domingo, 22 de setembro de 2013

Sistema Interamericano de Direitos Humanos

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO





       
RELATÓRIO –  SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
DRª TÂMARA BIOLO SOARES





Acadêmico: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Professor: Sérgio Roberto de Abreu
Disciplina: Direito Internacional

  





CANOAS / 2013






Corte Interamericana

A Corte Interamericana é criada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos que está disposto nos artigo 1° ao 27° do Estatuto da Corte Internacional, este sistema encontra-se consubstanciado em dois regimes: um baseado na Convenção Americana e o outro fundamentado na Carta da Organização dos Estados Americanos.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem por objetivo promover a observância e a proteção dos direitos humanos na América, onde a democracia em muitos países somente foi restabelecida no final dos anos 80 começo dos anos 90, em decorrência dos governos totalitários de direita, influenciados pela guerra fria, que polarizou o mundo em países capitalistas e países socialistas.

A Comissão busca promover a observância e a proteção dos direitos humanos na América seja em relação aos constantes da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, ou do Pacto de São José da Costa Rica, e demais instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos. Nesse sentido, cabe à Comissão fazer recomendações aos governos dos Estados, prevendo a adoção de medidas adequadas à proteção desses direitos.

Os países da América em virtude de suas particularidades, em especial os países da América Latina, possuem seus direitos assegurados na Convenção Americana que são essencialmente os direitos de 1ª geração, àqueles relativos à garantia da liberdade, à vida, ao devido processo legal, o direito a um julgamento justo, o direito à compensação em caso de erro judiciário, o direito a privacidade, o direito à liberdade de consciência e religião, o direito de participar do governo, o direito à igualdade e o direito à proteção judicial entre outros.

No aspecto processual penal, o Pacto consagrou o instituto do Habeas Corpus em seu art. 7.o, nº 6, permitindo que qualquer pessoa mesmo sem formação técnico-jurídica impetre o remédio. Os Estados que forem signatários da Carta ficam impedidos de abolirem de suas legislações o referido instituto.

Se a pessoa não compreender ou não falar o idioma do juízo ou Tribunal, o Estado deverá providenciar, de forma gratuita, um tradutor ou intérprete (art.8.o, nº 2).

Segundo o art. 48 do Pacto de São José da Costa Rica, a Comissão ao receber a petição ou comunicação que alegue violação de qualquer dos direitos disciplinados na Convenção, deverá adotar os procedimentos disciplinados na alínea "a" a "f" do dispositivo mencionado, na busca do restabelecimento do direito violado.

Reconhecendo os membros da Comissão pela admissibilidade da petição ou comunicação, onde solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. O Estado indicado como violador dos direitos previstos no Pacto deverá enviar as informações dentro de um prazo razoável, o qual será fixado pela Comissão, considerando as circunstâncias de cada caso, mas sempre prezando pela celeridade, essencial quando se trata de direitos humanos de 1ª geração.

No caso de uma solução amistosa entre o peticionário e o Estado indicado como responsável pela violação, a Comissão elaborará um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados da Convenção, e posteriormente, transmitido, para sua publicação, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Disciplina o art. 51 da Convenção que se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.

A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação examinada.


Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica ou não o relatório.

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