UNIVERSIDADE
LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO
EM DIREITO
RELATÓRIO
– SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS
HUMANOS
DRª
TÂMARA BIOLO SOARES
Acadêmico: Bruno Augusto Psendziuk
Rodriguez
Professor: Sérgio Roberto de Abreu
Disciplina: Direito
Internacional
CANOAS
/ 2013
Corte Interamericana
A Corte Interamericana é
criada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos que está disposto nos
artigo 1° ao 27° do Estatuto da Corte Internacional, este sistema encontra-se consubstanciado
em dois regimes: um baseado na Convenção Americana e o outro fundamentado na
Carta da Organização dos Estados Americanos.
A Comissão Interamericana
de Direitos Humanos tem por objetivo promover a observância e a proteção dos
direitos humanos na América, onde a democracia em muitos países somente foi
restabelecida no final dos anos 80 começo dos anos 90, em decorrência dos
governos totalitários de direita, influenciados pela guerra fria, que polarizou
o mundo em países capitalistas e países socialistas.
A Comissão busca promover
a observância e a proteção dos direitos humanos na América seja em relação aos
constantes da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, ou do Pacto de
São José da Costa Rica, e demais instrumentos internacionais relativos aos
direitos humanos. Nesse sentido, cabe à Comissão fazer recomendações aos
governos dos Estados, prevendo a adoção de medidas adequadas à proteção desses
direitos.
Os países da América em
virtude de suas particularidades, em especial os países da América Latina,
possuem seus direitos assegurados na Convenção Americana que são essencialmente
os direitos de 1ª geração, àqueles relativos à garantia da liberdade, à vida,
ao devido processo legal, o direito a um julgamento justo, o direito à
compensação em caso de erro judiciário, o direito a privacidade, o direito à liberdade
de consciência e religião, o direito de participar do governo, o direito à
igualdade e o direito à proteção judicial entre outros.
No aspecto processual
penal, o Pacto consagrou o instituto do Habeas Corpus em seu art. 7.o, nº 6,
permitindo que qualquer pessoa mesmo sem formação técnico-jurídica impetre o
remédio. Os Estados que forem signatários da Carta ficam impedidos de abolirem
de suas legislações o referido instituto.
Se a pessoa não
compreender ou não falar o idioma do juízo ou Tribunal, o Estado deverá
providenciar, de forma gratuita, um tradutor ou intérprete (art.8.o, nº 2).
Segundo o art. 48 do
Pacto de São José da Costa Rica, a Comissão ao receber a petição ou comunicação
que alegue violação de qualquer dos direitos disciplinados na Convenção, deverá
adotar os procedimentos disciplinados na alínea "a" a "f"
do dispositivo mencionado, na busca do restabelecimento do direito violado.
Reconhecendo os membros
da Comissão pela admissibilidade da petição ou comunicação, onde solicitará
informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como
responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da
petição ou comunicação. O Estado indicado como violador dos direitos previstos
no Pacto deverá enviar as informações dentro de um prazo razoável, o qual será
fixado pela Comissão, considerando as circunstâncias de cada caso, mas sempre
prezando pela celeridade, essencial quando se trata de direitos humanos de 1ª
geração.
No caso de uma solução
amistosa entre o peticionário e o Estado indicado como responsável pela
violação, a Comissão elaborará um relatório que será encaminhado ao
peticionário e aos Estados da Convenção, e posteriormente, transmitido, para
sua publicação, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Disciplina o art. 51 da
Convenção que se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados
interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou
submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado,
aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à
sua consideração.
A Comissão fará as
recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar
as medidas que lhe competirem para remediar a situação examinada.
Transcorrido o prazo
fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se
o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica ou não o relatório.
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