UNIVERSIDADE
LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO
EM DIREITO
Alimentos Gravídicos e Inseminação Artificial
Acadêmico: Bruno Augusto
Psendziuk Rodriguez
Professora: Viviane Schacker Militão
Disciplina: Direito Civil V -
Família
CANOAS
/ 2012
Inseminação Artificial
A Apelação Cível nº 70031771629, de relatoria do Desembargador Jorge
Maraschin dos Santos, trata da solicitação de medicamentos especiais necessários
para que senha gravidez, decorrente de inseminação artificial, saudável.
O acórdão supracitado se trata de um recurso de apelação
interposto pela autora, que veio por meio da tutela jurisdicional postular
medicamento especiais necessários para a manutenção de uma gravidez saudável,
posto que a mesma fora concebida por meio de inseminação artificial.
Ocorre que na sentença, da mesma forma fundamentada no
acórdão, é relevado o alto poder aquisitivo por parte da apelante, trazendo à
tona seus rendimentos, seus bens, e sua quota societária em uma empresa de
médio porte.
Cabe ao Estado o fornecimento dos medicamentos necessário à
manutenção da vida e ao efetivo direito á saúde, porém este deve fornecer tais
fármacos apenas aos comprovadamente necessitados, pois, frente à escassez de
recursos, as verbas públicas são rigidamente controladas e justificadas. Também
se destaca no caso em liça, que a apelante percebe uma quantia mensal na casa
dos R$ 2.500,00, no entanto tais medicamentos tem um custo mensal de não menos
de R$ 4.424,70, no entanto a argumentação desta diferença alegada pela apelante
é plenamente afastada haja vista a possibilidade da mesma se desfazer de algum
de seus vários bens para suportar os custos da gravidez.
Por final este que é, a meu ver, a parte mais importante do
acórdão, ao qual transcrevo o voto do relator: “o fato de a gravidez decorrer de
inseminação artificial demonstra que esta foi projetada, inclusive com relação
aos gastos. Sendo assim, deveria a autora ter projetado, também, os possíveis
gastos com tratamento, já de se trata de uma gravidez em situação especial”. Tal assertiva é de suma importância
para que se tenha noção, por parte das pessoas que ensejam a inseminação
artificial, que para a manutenção da plena e saudável gravidez é fulcral um
tratamento especial, tratamento este que a gestante submete-se tacitamente ao
executar tal procedimento, chamando à atenção sobre devida necessidade de
planejamento voltado à inseminação artificial. O recurso restou desprovido.
Alimentos Gravídicos
A Apelação Cível nº 70034830745, de relatoria do
Desembargador André Luiz Planella Villarinho, trata, entre outras, da solicitação de
alimentos gravídicos feita posteriormente ao nascimento da criança.
Os alimentos gravídicos, instituto do Direito de Família
criado a partir da Lei 11.804 de 2008, vêm garantir à mulher grávida o direito
de perceber alimentos. Para perfazer as necessidades do nascituro, tal medida
traz à tona, no campo das provas do Direito Processual, a necessidade do ônus
da prova por parte da gestante.
Como fonte doutrinária foi proferido neste acórdão, cujo
contexto vem ao encontro da tese defendida pelo relator, artigo científico
publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, cujo contexto se
destaca que “o simples pedido da genitora, por maior necessidade que há nesta delicada
condição, não goza de presunção de veracidade ou há uma inversão do ônus
probatório ao pai, pois este teria que fazer (já que não possui o exame
pericial como meio probatório) prova negativa, o que é impossível e refutado
pela jurisprudência”,
ou seja, como é impossibilitado ao suposto pai produzir provas de que não é,
compete neste caso à mãe fazê-lo.
Entretanto, no caso, a apelante não buscou o benefício quando
gestava o menor, deixando pra fazê-lo quatro meses após o nascimento do filho.
O recurso de apelação fora desprovido neste requisito, pois tratou de afastar a retroatividade
dos alimentos à data da concepção do menor, também fazendo valer os termos do §2º, do art. 13 da Lei de Alimentos –
5.478/68 – posto que os alimentos devem retroagir à data da citação.
Para mais o acórdão tratou de outros temas, tais como o
montante da pensão alimentícia; a indenização com os gastos do enxoval do
menor; os encargos sucumbenciais; e a majoração dos honorários advocatícios,
posto que o montante da pensão também aumentou. Estas demandas restaram
providas em favor da autora, sendo apenas afastada a possibilidade da cobrança
retroativa dos alimentos gravídicos, para aquém da data de citação do réu.
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