domingo, 22 de setembro de 2013

Alimentos Gravídicos e Inseminação Artificial

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO







Alimentos Gravídicos e Inseminação Artificial







Acadêmico: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Professora: Viviane Schacker Militão
Disciplina: Direito Civil V - Família









CANOAS / 2012







Inseminação Artificial


A Apelação Cível nº 70031771629, de relatoria do Desembargador Jorge Maraschin dos Santos, trata da solicitação de medicamentos especiais necessários para que senha gravidez, decorrente de inseminação artificial, saudável.

O acórdão supracitado se trata de um recurso de apelação interposto pela autora, que veio por meio da tutela jurisdicional postular medicamento especiais necessários para a manutenção de uma gravidez saudável, posto que a mesma fora concebida por meio de inseminação artificial.
Ocorre que na sentença, da mesma forma fundamentada no acórdão, é relevado o alto poder aquisitivo por parte da apelante, trazendo à tona seus rendimentos, seus bens, e sua quota societária em uma empresa de médio porte.
Cabe ao Estado o fornecimento dos medicamentos necessário à manutenção da vida e ao efetivo direito á saúde, porém este deve fornecer tais fármacos apenas aos comprovadamente necessitados, pois, frente à escassez de recursos, as verbas públicas são rigidamente controladas e justificadas. Também se destaca no caso em liça, que a apelante percebe uma quantia mensal na casa dos R$ 2.500,00, no entanto tais medicamentos tem um custo mensal de não menos de R$ 4.424,70, no entanto a argumentação desta diferença alegada pela apelante é plenamente afastada haja vista a possibilidade da mesma se desfazer de algum de seus vários bens para suportar os custos da gravidez.
Por final este que é, a meu ver, a parte mais importante do acórdão, ao qual transcrevo o voto do relator: o fato de a gravidez decorrer de inseminação artificial demonstra que esta foi projetada, inclusive com relação aos gastos. Sendo assim, deveria a autora ter projetado, também, os possíveis gastos com tratamento, já de se trata de uma gravidez em situação especial”. Tal assertiva é de suma importância para que se tenha noção, por parte das pessoas que ensejam a inseminação artificial, que para a manutenção da plena e saudável gravidez é fulcral um tratamento especial, tratamento este que a gestante submete-se tacitamente ao executar tal procedimento, chamando à atenção sobre devida necessidade de planejamento voltado à inseminação artificial. O recurso restou desprovido.



Alimentos Gravídicos


A Apelação Cível nº 70034830745, de relatoria do Desembargador André Luiz Planella Villarinho, trata, entre outras, da solicitação de alimentos gravídicos feita posteriormente ao nascimento da criança.

Os alimentos gravídicos, instituto do Direito de Família criado a partir da Lei 11.804 de 2008, vêm garantir à mulher grávida o direito de perceber alimentos. Para perfazer as necessidades do nascituro, tal medida traz à tona, no campo das provas do Direito Processual, a necessidade do ônus da prova por parte da gestante.
Como fonte doutrinária foi proferido neste acórdão, cujo contexto vem ao encontro da tese defendida pelo relator, artigo científico publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, cujo contexto se destaca que o simples pedido da genitora, por maior necessidade que há nesta delicada condição, não goza de presunção de veracidade ou há uma inversão do ônus probatório ao pai, pois este teria que fazer (já que não possui o exame pericial como meio probatório) prova negativa, o que é impossível e refutado pela jurisprudência”, ou seja, como é impossibilitado ao suposto pai produzir provas de que não é, compete neste caso à mãe fazê-lo.
Entretanto, no caso, a apelante não buscou o benefício quando gestava o menor, deixando pra fazê-lo quatro meses após o nascimento do filho.
O recurso de apelação fora desprovido neste requisito, pois tratou de afastar a retroatividade dos alimentos à data da concepção do menor, também fazendo valer os termos do §2º, do art. 13 da Lei de Alimentos – 5.478/68 – posto que os alimentos devem retroagir à data da citação.

Para mais o acórdão tratou de outros temas, tais como o montante da pensão alimentícia; a indenização com os gastos do enxoval do menor; os encargos sucumbenciais; e a majoração dos honorários advocatícios, posto que o montante da pensão também aumentou. Estas demandas restaram providas em favor da autora, sendo apenas afastada a possibilidade da cobrança retroativa dos alimentos gravídicos, para aquém da data de citação do réu.

Um comentário:

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