UNIVERSIDADE
LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO
EM DIREITO
Acadêmicos:
Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Patrícia Regina Branco de Moura
Rodrigo Wohlbrecht Ribeiro
Professor: Rafael Lopes Ariza
Disciplina: Direito Penal II
Coação Irresistível
Obediência Hierárquica
1. Coação
Irresistível
1.1. Definição
O fato típico
gerado por uma coação irresistível são excluídos de culpabilidade, pois não é
esperado nenhum tipo de conduta diversa por parte do coato, logo assim
configurado, a responsabilidade do ato é transferida para o coator.
Código Penal Brasileiro:
Art. 22. A Se o fato é cometido sob
coação irresistível ou em estrita
obediência da ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é
punível o autor da coação ou da ordem. (-Grifei)
1.2. Coação Física
O Coação
física é o emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer
alguma coisa.
Quando o
sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está
agindo com liberdade. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro
elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta.
Exemplo:
O sujeito mediante força bruta,
impede que o guarda ferroviário combine os binários e impeça uma colisão de
trens.
A coação que exclui a culpabilidade é a moral.
Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de
fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta
voluntária.
1.3. Coação Moral
O Coação
moral é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma
coisa.
Quando o
sujeito comete o fato típico e antijurídico sob coação moral irresistível não
há culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade
desloca-se da figura do coato para a do coator.
Exemplo:
O sujeito constrange a vítima sob
ameaça de morte, a assinar um documento falso.
O Constrangimento é Moral, não é físico.
Atua diretamente na mente, na vontade do sujeito.
O DIREITO NÃO EXIGIRÁ DAS PESSOAS ATITUDES ANORMAIS OU HEROICAS.
1.4. Coação Resistível
A coação
moral deve ser irresistível. Tratando-se de coação moral resistível não há
exclusão da culpabilidade, incidindo uma circunstância atenuante.
Código Penal Brasileiro:
Art. 65. São circunstâncias que
atenuam a pena:
III – ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a
que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
1.5. Elementos da Coação Irresistível
São
necessários os seguintes elementos para se configurar uma Coação Moral
Irresistível:
·
Existência de um coator – responderá pelo crime;
·
Irresistível – não tem como resistir;
·
Proporcionalidade – proporção entre os bens
jurídicos.
O Coação
moral ainda subdivide-se em dois tipos, que se distingue no alvo a ser coagido:
a)
Coação
Própria
Ameaça a própria pessoa que está praticando o crime.
b)
Coação
de Terceiros
O Coação moral em que a ameaça atinge outras pessoas.
Exemplo:
O caso da coação contra o gerente
do banco que se não for até o banco e trouxer
o dinheiro, matarão sua família.
1.6. Coação Moral Irresistível Putativa
Existe uma
ameaça inevitável, insuperável, acompanhada de um perigo sério, que vicia a
vontade do coacto de tal forma, a impedi-lo de cumprir o dever jurídico, não
sendo razoável a este expor-se a qualquer que seja o dano. Sua forma putativa
ocorre quando o agente imagina encontrar-se sob coação moral irresistível por
erro. Neste caso, haverá exclusão da culpabilidade.
Exemplo:
Um trabalhador recebe um bilhete
que consta uma ameaça exterminar seu filho, que supostamente fora sequestrado,
obrigando-o a colaborar num roubo contra a empresa; posteriormente descobre que
o bilhete era endereçado a um colega.
2. Jurisprudência
na Coação Irresistível
2.1. Excludente da Coação Moral no Tráfico
de Drogas
Está cada vez
mais comum e corriqueiro nas pesquisas jurisprudenciais a tentativa de
associação desta excludente de ilicitude vinculada ao crime de Tráfico de
Drogas, sob forte alegação de o réu ter se associado ao tráfico para, sob
ameaça de traficantes, pagar suas dívidas. Este argumento não vem sido aceito,
pois o tráfico não é a única solução para o pagamento de dívidas com
traficantes.
23 das 40 primeiras ementas pesquisadas
no site do TJ-RS, com o conteúdo “coação moral irresistível”, no dia 08 de
junho de 2012, tratam da relação entre a excludente da Coação Moral e o Tráfico
de Drogas.
2.2. Produção de Provas da Coação Moral
O Tribunal
também pauta os mecanismos de produção de provas para que se dê causa a esta
excludente de ilicitude, dentre as primeiras 40 ementas pesquisadas (4
primeiras páginas do site do TJ-RS), foram apenas 02 casos de deferimento por Coação Moral Irresistível, logo podemos
constatar que é comum a tentativa, porém entre “pedir e levar” existe uma
grande diferença.
2.3. Termos da Pesquisa
“coação moral irresistível”
Data: 08/11/2012
Site: http://www.tjrs.jus.br/busca/
Acórdãos Pesquisados Especificamente: 70043427293,
70036281947, 70044128247 e 70035835479.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
VIGILANTE NO MOMENTO DOS FATOS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
O acusado, vigilante de empresa privada,
ao cumprir determinação de trabalho, portando arma de fogo de propriedade da
empresa, sem porte, não pratica o crime do art. 14, caput, da Lei de Armas, por
ser hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, decorrente de coação moral
irresistível, pois caso não realizasse a conduta tipificada, não possuindo
estabilidade empregatícia, correria sério risco de perda do seu emprego e,
consequentemente, do seu sustento.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
Apelação Cível nº 70044128247,
Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco Conti,
julgado em 06/10/2011.
3. Obediência
Hierárquica
3.1. Definição
A ordem de
superior hierárquico é a manifestação de vontade de um titular de função a um
funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma determinada
conduta, omissiva ou comissiva.
Código Penal Brasileiro:
Art. 22. A Se o fato é cometido sob
coação irresistível ou em estrita
obediência da ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só
é punível o autor da coação ou da ordem. (-Grifei)
3.2. Ordem Legal
Em caso de
ordem legal, não existe a excludente de culpa em tela, pois poderá caracterizar
causa de excludente de ilicitude, como o “exercício de estrito cumprimento de
dever legal”.
Exemplo:
O policial que cumpre a ordem
superior de busca e apreensão, evidentemente municiado de Mandado que o
autoriza.
3.3. Ordem Ilegal – Não Manifestada
Quando a
ordem for ilegal, mas não manifestamente, o subordinado que a cumpre não agirá
com culpabilidade, por ter avaliado incorretamente a ordem recebida, incorrendo
numa espécie de erro de proibição.
A obediência à
ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, torna viciada a vontade do subordinado e afasta a exigência de
conduta diversa por parte do comandado.
Nestes casos será punido tão somente o autor da
ordem.
São elementos essenciais para que se
configure esta excludente de culpabilidade:
·
Obediência às formalidades legais;
·
Não manifestamente ilegal – conduz o subordinado
executor ao erro;
·
Obediência estrita.
3.4. Ordem Manifestadamente Ilegal
Se a ordem
cumprida for manifestamente ilegal é punível também o subordinado juntamente
com o seu superior.
Não compete
ao comandado julgar a oportunidade, a conveniência ou a justiça da prática do
fato constitutivo da ordem, mas somente a sua legalidade.
Exemplo:
O “Pau-de-Arara”, utilizado como
mecanismo de tortura na Ditadura Militar Brasileira.
“Atualmente, não se admite mais o cego cumprimento da
ordem ilegal, permitindo-se que o inferior examine o conteúdo da
determinação, pois ninguém possui dever de praticar uma ilegalidade” (Jesus,
1992, p. 436)
3.5. Regulamento Militar x Ilegalidade
É bastante
complexo o julgamento de ponderação legal recebida por um soldado, devido ao
seu treinamento e juramentos prestado à obediência estrita. Temos configurado
um conflito entre Excesso de Poder x Princípio de Legalidade, onde muitas vezes
o comandado é coagido a tomar atitudes precipitadas na forma de defender bens
jurídicos erroneamente avaliados.
O Regulamento
Disciplinar do Exército, publicado em 26 de agosto de 2002, por meio do Decreto
N° 4.346, corrobora para esta tese:
X
|
§ 1o
São manifestações essenciais de disciplina:
[...]
II - a
obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
[...]
Art. 9o As ordens devem
ser prontamente cumpridas.
[...]
§ 2o Cabe
ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários
ao seu total entendimento e compreensão.
§ 3o Quando
a ordem contrariar preceito regulamentar ou legal, o executante poderá
solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu
atender à solicitação.
[...]
Há um visível choque de Princípios, que em
tese é facilmente resolvido, mas que na prática pode configurar sérios
problemas para quem defronta tais situações.
4. Jurisprudência
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 163 DO CPM. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. APELO
IMPROVIDO.
1. Militar que se recusa a obedecer
ordem de transportar paciente para realização de exames proferida por superior
hierárquico comete o crime de recusa de obediência, sendo que a posterior
alegação de falta de capacitação profissional, quando o verdadeiro motivo
consistia em não estar na escala de sobreaviso, não ilide a tipicidade da
conduta.
2. Ainda que a recusa à ordem do
superior fosse por julgá-la ilegal, o dever de obediência hierárquica atinente
aos militares não lhe eximiria do
cumprimento de tal determinação, já que era do conhecimento de outros
militares ali presentes a ordem recebida e, portanto, ao superior caberia
eventual responsabilização pelo referido transporte.
3. A obediência hierárquica no
âmbito militar possui peculiaridades, como se verifica na lição de Jorge
Alberto Romeiro "o militar só pode e deve desobedecer a ordem direta do
superior hierárquico, em matéria de serviço, sem incorrer no crime de insubordinação,
se ela tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso." (Curso
de direito penal militar: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 124). O
transporte de um paciente para efetuar um exame não pode ser considerado um ato manifestamente criminoso. (-Grifei)
APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNIFORME.
Apelação nº
0000011-09.2006.7.04.0004, Superior Tribunal Militar, Relator: José Américo dos
Santos, julgado em 27/05/2010.
4.1. Uma Breve Entrevista
Ao expor o
problema a um colega de trabalho (motorista de ambulância da Prefeitura
Municipal de Dois Irmãos – RS), perguntei se existe algum tipo de capacitação
especial para que um servidor público possa conduzir alguém para realizar
exames, eis a resposta:
“É necessário Carteira de Habilitação,
Cursos certificados pelo Detran para transporte de Passageiros Ambulatoriais e
Curso de Transporte Seguro e de Qualidade para Condutores de Emergência.”
- Jorge Valério, motorista, Servidor Público
Municipal
4.2. Tendência de Inocorrência
O Superior
Tribunal Militar, por meio de Súmulas e Acórdãos, tem séria tendência a não
configurar, desqualificando ao máximo, as alegações de “Obediência
Hierárquica”, muitas vezes incorrendo aos réus o crime de “Recusa da
Obediência”.
Configura-se
pelo Tribunal Militar um forte protecionismo aos abusos hierárquicos, com
tendência à condenação dos réus, visando o mantimento de uma ordem
administrativa imposta.
4.3. Termos da Pesquisa
“obediência hierárquica”
Data: 09/11/2012
Site:
http://www.stm.jus.br/jurisprudencia
Acórdãos Pesquisados Especificamente:
0000011-09.2006.7.04.0004 e 0000011-42.2007.7.05.0005.
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