UNIVERSIDADE
LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO
EM DIREITO
Princípios do Direito Internacional
Público
Acadêmico: Bruno Augusto
Psendziuk Rodriguez
Professor: Sérgio Roberto de Abreu
Disciplina: Direito
Internacional
CANOAS
/ 2013
Fundamentos do Direito Internacional
Público
O Direito Internacional Público é o ramo do direito responsável
por preservar as relações entre os Estados, buscando evitar a ocorrência de
conflitos, ou, quando não for possível, amenizá-los, bem como a seus efeitos
sobre o mundo inteiro, uma vez que um conflito entre dois países, ou mais,
causam reflexos em vários outros que não estejam envolvidos em tais
ocorrências. A sua finalidade primordial é estabelecer a paz entre os Estados,
já que tem uma relação direta com os direitos humanos.
Para alcançar seu objetivo, o Direito Internacional conta com
alguns princípios, os quais funcionam como normas “jus cogens”, abrangendo todos os Estados, até mesmo aqueles que não
ratificaram qualquer tratado que fosse. O objetivo do presente estudo é tecer
uma breve análise sobre alguns dos princípios gerais que regem este ramo do
direito de grande importância na atualidade, dentre os quais, alguns elencados
no rol do art. 4º da Constituição Federal.
Princípio da Não-Agressão
O princípio da não-agressão baseia-se na Ética da liberdade. A ideia
é que é moralmente errado iniciar agressão contra não-agressores. Considerando
como agressão, ataques à vida, liberdade e propriedade justamente
adquirida. Aplicado ao Direito Internacional Público, ficam os Estados
acordados a não iniciar agressão pelo uso da força contra outro Estado.
Princípio da Solução Pacífica de Controvérsias
Soluções pacíficas devem ser entendidas como instrumentos
elaborados pelos Estados e regulados pelo Direito Internacional Público, para
colocar fim a uma situação de conflito de interesses, e até mesmo com a
finalidade de prevenir a eclosão de uma situação que possa degenerar numa
oposição definida e formalizada em polos opostos.
Os instrumentos utilizados pelos Estados são: negociações diretas,
sistemas consultivos, mediações, bons ofícios, congressos e conferências.
Também há os meios jurídicos, que são: comissões de inquérito, conciliação,
soluções arbitrais, soluções judiciárias, a corte internacional de justiça.
Princípio da Autodeterminação dos
Povos
O Princípio da Autodeterminação dos Povos, em termos bastante
simples, é aquele que garante ao povo de qualquer país, o direito de se
autogovernar e escolher o seu próprio destino sem interferências externas.
Juntamente com o propósito de desenvolver relações amistosas entre as nações e
ao fortalecimento da paz universal, ele foi inserido definitivamente no âmbito
do direito internacional com a ratificação da Carta das Nações Unidas em 1945,
estando previsto em nossa Constituição Federal em seu art. 4º, inciso III.
No entanto, a carta e outras resoluções não insistem em defender a
independência completa como a melhor forma de obter autogoverno, nem incluíram
um mecanismo de execução. Além disso, as nações foram reconhecidas pela
doutrina jurídica do uti possidetis juris, o que significa que os antigos
limites administrativos se tornariam fronteiras internacionais após a
independência, mesmo que eles tivessem pouca relevância para as barreiras
linguísticas, étnicas e culturais. No entanto, de acordo com a linguagem da
autodeterminação, entre 1946 e 1960, os povos de 37 novos países libertaram-se
da condição de colônias na Ásia, África e Oriente Médio. A questão da
territorialidade inevitavelmente levaria a mais conflitos e movimentos de
independência dentro de muitas nações, e contestações à afirmação de que a
integridade territorial seja tão importante quanto à autodeterminação.
Princípio da Coexistência Pacífica
Coexistência pacífica foi um termo de política internacional cunhado
pelo líder soviético Nikita Khrushchev para se referir às relações que
manteria no futuro a União Soviética e
os Estados Unidos dentro
da chamada Guerra Fria, e geralmente aceita como política soviética
no período de 1955 a 1962 a
partir do ponto de vista ocidental, e de 1955 a 1984 a
partir do ponto de vista soviético.
Foi adotada por Estados socialistas ou
de influência soviética, e afirmava que eles poderiam coexistir pacificamente
com os Estados capitalistas. Esta teoria foi contrária ao princípio que
o comunismo e
o capitalismo eram antagônicos e nunca poderiam
existir em paz. A União Soviética aplicou-a às relações entre o mundo ocidental
e, em particular, com os Estados
Unidos, os países da OTAN e
as nações do Pacto de Varsóvia.
Princípio da Continuidade do Estado
O Estado para sempre existirá, independentemente de modificações
expressivas em sua titularidade e soberania. Ele se dá pelo respeito à
territorialidade e as pessoas que nele vivem.
Princípio da Boa-Fé
Um princípio geral de Direito, no qual todos devem comportar-se de
acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de
conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não
previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de
permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e
da execução da avença.
Mais do que duas concepções da boa-fé existem duas boas-fés, ambas
jurídicas, uma subjetiva e outra objetiva. A primeira, diz respeito a dados
internos, fundamentalmente psicológicos, atinentes diretamente ao sujeito, a
segunda a elementos externos, a normas de conduta, que determinam como ele deve
agir. Num caso, está de boa-fé quem ignora a real situação jurídica; no outro,
está de boa-fé quem tem motivos para confiar na contraparte. Uma é boa-fé
estado, a outra boa-fé princípio.
Princípio da Obrigação de Reparar o Dano
A responsabilidade internacional do Estado é o instituto jurídico
em virtude do qual o Estado a que é imputado um ato ilícito segundo o direito
internacional deve uma reparação ao Estado contra o qual este ato foi cometido.
Ou seja, a responsabilidade internacional do Estado decorre de uma transgressão
a norma jurídica internacional, bem como a incidência de uma conduta de
natureza dolosa ou culposa do autor, ensejando, assim, a discussão sobre a
responsabilidade subjetiva e a objetiva.
Pacta sunt servanda é um brocardo latino que
significa “os pactos devem ser respeitados” ou mesmo “os acordos devem ser
cumpridos”. Com relação aos acordos internacionais, "todo tratado em
vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé"., ou seja,
o pacta sunt servanda é baseado na boa-fé. Isto legitima os Estados a
exigir e invocar o respeito e o cumprimento dessas obrigações. Essa base da
boa-fé nos tratados implica que uma parte do tratado não pode invocar
disposições legais de seu direito interno como
justificativa para não executá-lo.
O único limite ao pacta sunt servanda é o jus
cogens (latim para "direito cogente"), que são as normas
peremptórias gerais do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das
partes.
Lex Posterior Derogat Priori
Na "lex posterior derogat priori" (do latim: “a
lei posterior derroga a anterior”) expressa um dos princípios ou critérios
tradicionalmente usados por jurisdições para
resolver regulamentos antinômicos :
a ordem cronológica .
De acordo com este critério, em caso de contradição entre
duas normas legais, prevalece
a que entrou em vigor posteriormente, ou seja, a mais recente. Neste caso,
a revogação do
primeiro pelo segundo (enquanto o termo derrogação, que
também aparece na frase em latim, é propriamente utilizado no caso diferente em
que o princípio da especialidade, expressa pela máxima “lex specialis
derogat”.
Nemo Plus Iuris Transferre Potest Quam
Ipse Habet
“Ninguém pode transferir mais direitos do que ele próprio tem”, este
princípio aplicado ao Direito Internacional significa que os Estados, em suas
diversas relações, jamais poderão estabelecer vínculo obrigacional com bens,
produtos, direitos e/ou recursos acima do que possui.
Conclusão
Os princípios
estabelecidos no art. 4º da Constituição Federal compõem um rol diferenciado de
princípios pela nossa carta magna, este estudo objetivou mostrar que existem
vários outros que regem o Direito Internacional Público. Tais princípios
possuem grande importância, e se forem seguidos e obedecidos da forma que deveriam
contribuiriam para que a finalidade do Direito Internacional seja alcançada, e
a paz mundial mantida.
Em suma, é necessário
frisar que tais princípios são princípios gerais, elencados pelas diversas
convenções e tratados internacionais, estabelecidos para o bom funcionamento
das relações entre os Países e Organizações Internacionais, para o fim
específico o Direito Internacional Público, que é estabelecer a paz, e prezar
pela evolução das relações pacíficas entre os Estados, bem como a evolução e desenvolvimento
dos Direitos Humanos.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirViva Bruno!
ResponderExcluirEstas de parabéns pela clareza e capacidade de síntese dos conteudos.
Um forte abraço de Quelimane-Moçambique.