domingo, 22 de setembro de 2013

MODELO: IMPUGNAÇÃO AJG

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE DOIS IRMÃOS/RS




Processo nº: 165/1.13.0000000-0





ANTONIO SILVA, já qualificado nos Autos da Ação de Cobrança supra, movida por CARLOS SANTOS, também qualificado, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador que subscreve, apresentar:


IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA


nos termos do Art. 7º da Lei Federal 1060/1950, pelos fatos e fundamentos à seguir expostos:





I – DOS FATOS

O Autor ingressou com a demanda mencionada no processo em epígrafe, com objetivo de buscar reparação de danos decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda.

Requereu, entre outros, a concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo, para tanto, juntado Declaração de Pobreza.

Por todos elementos abaixo apresentados, o Impugnante não concorda com a concessão do benefício, o que ensejou a presente demanda.


II – DA IMPUGNAÇÃO

Verifica-se que foi juntado pelo Autor, Declaração de Pobreza, que por óbvio não pode ser aceito por este juízo, uma vez que o requerente, como já exposto acima, é empresário bem sucedido e de posses.

Esta declaração destoa com as posses do Impugnado, posto que o mesmo juntou ao processo cópia do documento do veículo, orçamentos, apólice de seguro e nota fiscal do mesmo. Todos documentos comprovam que o impugnado possui um HYUNDAI/IX-35S, ano 2011/2012, avaliado em R$ 49.000.00 (quarenta e nove mil reais) pela tabela FIPE, em anexo.

Para mais, o valor comprovado do seguro do automóvel é de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) por ano, que, em hipótese de pagamento em 12 parcelas sem juros, remetem a um valor fixo mensal de R$ 270,83! Desta forma resta claro que o autor possui sim condições de pagar as custas e os honorários advocatícios deste processo.

Portanto, incabível a concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, benesse esta, concedida pela lei, apenas para pessoas carentes e que de fato não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo seu e de sua família, o que não é o caso do ora autor.

Conquanto, mister se faz que este junte aos autos cópias de sua renda anual e/ou contracheques mensais, para que Vossa Excelência comprove a veracidade do ora trazido a baila.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Com efeito, as evidências constantes nos autos comprovam que o Autor está longe ser considerado pessoa carente.

Neste sentido é também a Jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG AO RÉU. PROVA ROBUSTA DE NÃO SER O IMPUGNADO HIPOSSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
O disposto nos artigos 5º e 8º, ambos da Lei nº 1.060/50, e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, possibilitam ao juiz o indeferimento ou a revogação da assistência judiciária, se tiver fundadas razões para tanto.
Na espécie, atento ao fato de ter a impugnante demonstrado a ausência de hipossuficiência do impugnado, impõe-se a manutenção da revogação do benefício anteriormente concedido, a fim de ser indeferida a Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que há prova robusta nos autos da desnecessidade da benesse por parte do postulante.
Sentença de procedência da Impugnação, mantida.
NEGADO SEGUIMENTO.
Apelação Cível nº 70052396785, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desa. Catarina Rita Krieger Martins, julgado em 21/12/2012.




III – DO REQUERIMENTO.

Diante do exposto, requer seja autuada a presente em apartado, intimando-se o Autor para, querendo, manifestar-se no prazo legal, e que seja por meio deste pedido, indeferido o pleito de gratuidade da justiça ao Autor, nos termos do Art. 8º da Lei Federal 1060/1950;

Requer-se ainda, provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, notadamente a documental já acostada ao processo principal, o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confesso, testemunhal e outras que se fizerem necessárias para prova do alegado.


Nestes termos,
Pede deferimento.


Dois Irmãos, 30 de junho de 2013.




BRUNO AUGUSTO PSENZIUK RODRIGUEZ

OAB: 00.000

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