ILMA. SENHORA DIRETORA DO TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE
DOIS IRMÃOS
MARIETA DA SILVA, brasileira, viúva, do lar, Rg. 222222222, SSP-RS, CPF Nº 168.632.7300-00, residentes e domiciliados à Rua Joana D’Arc, 69, bairro Centro, em Dois Irmãos, e, por seu advogado infra-assinado, vem mui respeitosamente, requerer o processamento de
INVENTARIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL
nos termos do Art.982º, 983 e 1.031 do código
de processo civil com redação dada pela lei 11.441/07, pelos fatos e fundamentos
a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Por ter comprador interessado, o por estarem em comum acordo, todos os herdeiros requerem que após homologação da partilha seja feito a transferência do Bem deixado pelo autor da herança para pagamentos das custas processuais e o restante partilharem entre os mesmos.
DE CUJUS
O de cujus, JOSE DA SILVA, brasileiro, casado sob o regime de separação total de
bens, residia na Rua Joana D’Arc, 69, bairro Centro, em Dois Irmãos, faleceu em
sua residência, conforme certidão de
óbito acostada.
RELAÇÃO DOS HERDEIROS
MARIETA DA SILVA, brasileira, casada sob regime de separação total de bens com o de cujus, do lar, Rg. 222222222, SSP-RS, CPF Nº 168.632.7300-00, residentes e domiciliados à Rua Joana D’Arc, 69, bairro Centro, em Dois Irmãos/RS, ESPOSA DO DE CUJUS conforme certidão de casamento acostada;
SILVA DA SILVA, brasileira, casada sob regime de comunhão parcial de bens, Rg. Nº 0000000000044444 SPP-RS, CPF. 000.000.000-00, residente domiciliada na Rua Pai e Mãe, 485, Dois Irmãos/RS, MÃE DO DE CUJUS, conforme certidão de nascimento acostada;
SANTOS DA SILVA, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de Bens, Rg. Nº 0000000000044444 SPP-RS, CPF. 000.000.000-01, residente e domiciliado na Rua Pai e Mãe, 485, Dois Irmãos/RS, PAI DO DE CUJUS, conforme certidão de nascimento acostada.
DOS BENS
O de cujus deixou um único bem, a saber:
Um apartamento, com área de 69,00 (sessenta e
nove) metros quadrados, situado na zona urbana do município de Dois Irmãos, na
Joana D’Arc, 69, bairro Centro, em Dois Irmãos/RS, registrado no Cartório de
Registro de imóvel desta Comarca, ás folhas 108 do livro transcrições das
transmissões de Imóveis, Registro geral Nº 10/R sob o numero 11.043.
Com valor venal atual de 60.000,000 (sessenta mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES
O inventariante declara que o de cujus faleceu
sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e
que todos os herdeiros são capazes.
DA PARTILHA E VENDA DO IMÓVEL
Como não existe testamento, e todos os
herdeiros são maiores capazes, e estão de acordo quanto à forma de
partilha do bem acima mencionado, autorizado está o
processamento do inventario e a partilha por escrituração publica,
nos moldes do Art. 1.837, do Código Civil.
Os herdeiros, todos maiores capazes estão de
comum acordo em vender o bem deixado pelo De Cujus, visto que, já tem comprador
interessado do referido imóvel, de nome, ANTONIO
CASAMENTEIRO, brasileiro, divorciado, Identidade Nº Nº 0000000000044 SPP-RS,
CPF. 000.000.055-55, residente domiciliado na Rua dos Ricassos,
333, bairro Centro, cidade de Novo Hamburgo, que se comprometeu a pagar a
quantia 60.000,00 (sessenta mil reais).
DO DIREITO
Consoante se depreende dos fatos narrados e
documentos juntados nos autos, todos os herdeiros são maiores e capazes e estão
de acordo quanto à partilha, sendo que o autor da herança não deixou
testamento, estando, portanto presente todos os requisitos que autorizam
INVENTARIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL, se não vejamos o que dispõe o Art. 982º
Código de Processo Civil do com redação dada pela lei 11.441/07:
Art.. 982º. Havendo testamento ou interessado
incapaz, proceder-se-á ao inventario Judicial; se todos forem capazes e
concordes, poderá fazer-se o inventario e a partilha por escrituração publica,
a qual constituirá titulo hábil para o registro imobiliário.
Tal compreensão também se depreende do contido
no Art. 1.031 do CPC que assim dispõe:
Art. 1.031. A partilha amigável,
celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 do Código Civil, será
homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032
a 1.035 desta lei.
Outrossim, o Código Civil traz em seu artigo
1.837 que Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um
terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se
maior for aquele grau. Portanto os herdeiros fazem jus a 1/3 (um terço) do bem,
cada um.
DO PAGAMENTO
/ PARTILHA DOS BENS.
Todos os herdeiros de comum acordo entenderam
que o bem deixado pelo De Cujus deva ser vendido e partilhado entre eles em
partes iguais, conforme o seu quinhão hereditário, ou seja, os herdeiros fazem
jus a 1/3 (um terço) do bem, cada um
DAS DIVÍDAS
Não há dívidas ativas ou passivas no que
concerne o bem partilhado, consoante certidões negativas de tributos da Fazenda
Pública Municipal, Estadual e Federal. Assim, junta-se na presente a certidão
de óbito dos "de cujus" os instrumentos procuratórios dos requerentes
e certidão atualizada do cartório de Registro de Imóveis.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, Requer-se:
a) O recebimento da presente demanda, com seu
processamento sob o rito do INVENTARIO
E PARTILHA EXTRAJUDICIAL do bem deixado pelos de cujus, JOSE DA SILVA, conforme Art.982º, 983 e
1.031 do código CPC;
b) Requer, igualmente, que depois de homologada a
partilha seja bem transferido no todo a titulo de compra ao Sr. ANTONIO CASAMENTEIRO, com o
respectiva expedição do registro de Imóvel em nome comprador;
c) Nomeação da requerente como inventariante;
d) Protestam o Autor e os herdeiros do de cujus,
pela dispensa do prazo recursal da sentença homologatória;
e) Protesta provar o alegado por todos os meios
admitidos pelo ordenamento jurídico, em especial pela juntada de novos
documentos, sem exceção, pedindo desde logo, juntada dos documentos abaixo
arrolados.
Valor da Causa:
60.000,00 (sessenta mil reais)
Nesses termos, pede deferimento
Dois Irmãos, 24 de Maio de 2013.
BRUNO AUGUSTO PSENZIUK RODRIGUEZ
OAB: 00.000
Rol
de Documentos
1. Instrumentos de Procuração dos herdeiros do De
Cujus;
2. Certidão de Casamento, Registro Geral e CPF de
todos os herdeiros;
3. Certidões de Nascimento do De Cujus; Certidão
de Casamento, Registro Geral, CPF, e de Certidão de Óbito dos De Cujus;
4. Certidões Negativas das Fazendas Federal,
Estadual e Municipal
Registro de imóvel do bem deixado pelo de cujus.
Registro de imóvel do bem deixado pelo de cujus.
5. Registro de casamento e identidade e CPF do
Comprador do imóvel
6. Comprovante de pagamento imposto causa mortis.
Dr. Bruno,
ResponderExcluirSou nova na advocacia, e não sei muita coisa sobre direito civil e gostaria de sua ajuda.
Meu pai faleceu há dez anos, deixou um apto financiado pela CEF junto com minha mãe que ainda é viva e está precisando vender este imóvel, que hoje está quitado, somos dois irmãos e concordamos com a venda.
Dúvidas:
1- Posso advogar em causa própria neste caso?
2- Como consigo as certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal
Registro de imóvel do bem deixado pelo de cujus, que neste caso é meu pai?
3 - Como consigo o boleto para pagamento do imposto causa mortis?
Serei muito grata se puderes me ajudar.
email: advfabiana@hotmail.com
Encaminhei a resposta pelo email Matheus
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