domingo, 22 de setembro de 2013

MODELO: INVENTARIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL


ILMA. SENHORA DIRETORA DO TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA  DE DOIS IRMÃOS
















MARIETA DA SILVA, brasileira, viúva, do lar, Rg. 222222222,  SSP-RS, CPF Nº 168.632.7300-00, residentes e domiciliados à Rua Joana D’Arc, 69, bairro Centro, em Dois Irmãos, e,  por seu advogado infra-assinado, vem mui respeitosamente, requerer o processamento de

INVENTARIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL

nos termos do Art.982º, 983 e 1.031 do código de processo civil com redação dada pela lei 11.441/07, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


PRELIMINARMENTE

Por ter comprador interessado, o por estarem em comum acordo, todos os herdeiros requerem que após homologação da partilha seja feito a transferência do Bem deixado pelo autor da herança para pagamentos das custas processuais e o restante partilharem entre os mesmos.


DE CUJUS

O de cujus, JOSE DA SILVA, brasileiro, casado sob o regime de separação total de bens, residia na Rua Joana D’Arc, 69, bairro Centro, em Dois Irmãos, faleceu em sua residência, conforme certidão de óbito acostada.


RELAÇÃO DOS HERDEIROS

MARIETA DA SILVA, brasileira, casada sob regime de separação total de bens com o de cujus, do lar, Rg. 222222222,  SSP-RS, CPF Nº 168.632.7300-00, residentes e domiciliados à Rua Joana D’Arc, 69, bairro Centro, em Dois Irmãos/RS, ESPOSA DO DE CUJUS conforme certidão de casamento acostada;

SILVA DA SILVA, brasileira, casada sob regime de comunhão parcial de bens, Rg. Nº 0000000000044444 SPP-RS, CPF. 000.000.000-00, residente domiciliada na Rua Pai e Mãe, 485, Dois Irmãos/RS, MÃE DO DE CUJUS, conforme certidão de nascimento acostada;

SANTOS DA SILVA, brasileiro, casado sob regime  de comunhão parcial  de Bens, Rg. Nº 0000000000044444 SPP-RS, CPF. 000.000.000-01, residente e domiciliado na Rua Pai e Mãe, 485, Dois Irmãos/RS, PAI DO DE CUJUS, conforme certidão de nascimento acostada.


DOS BENS

O de cujus deixou um único bem, a saber:
Um apartamento, com área de 69,00 (sessenta e nove) metros quadrados, situado na zona urbana do município de Dois Irmãos, na Joana D’Arc, 69, bairro Centro, em Dois Irmãos/RS, registrado no Cartório de Registro de imóvel desta Comarca, ás folhas 108 do livro transcrições das transmissões de Imóveis,  Registro geral Nº 10/R sob o numero 11.043. Com valor  venal atual de 60.000,000 (sessenta mil reais).


DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES

O inventariante declara que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são capazes.


DA PARTILHA E VENDA DO IMÓVEL

Como não existe testamento, e todos os herdeiros são maiores capazes, e estão de acordo quanto à forma de partilha  do  bem acima mencionado,  autorizado está o processamento  do  inventario e a partilha por escrituração publica, nos moldes do Art. 1.837, do Código Civil.

Os herdeiros, todos maiores capazes estão de comum acordo em vender o bem deixado pelo De Cujus, visto que, já tem comprador interessado do referido imóvel, de nome, ANTONIO CASAMENTEIRO, brasileiro, divorciado, Identidade Nº Nº 0000000000044 SPP-RS, CPF. 000.000.055-55, residente domiciliado  na Rua  dos Ricassos, 333, bairro Centro, cidade de Novo Hamburgo, que se comprometeu a pagar a quantia  60.000,00 (sessenta mil reais).


DO DIREITO

Consoante se depreende dos fatos narrados e documentos juntados nos autos, todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo quanto à partilha, sendo que o autor da herança não deixou testamento, estando, portanto presente todos os requisitos que autorizam INVENTARIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL, se não vejamos o que dispõe o Art. 982º Código de Processo Civil do com redação dada pela lei 11.441/07:

Art.. 982º. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventario Judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventario e a partilha por escrituração publica, a qual constituirá titulo hábil para o registro imobiliário.

Tal compreensão também se depreende do contido no Art. 1.031 do CPC que assim dispõe:

Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta lei.

Outrossim, o Código Civil traz em seu artigo 1.837 que Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. Portanto os herdeiros fazem jus a 1/3 (um terço) do bem, cada um.



DO PAGAMENTO / PARTILHA DOS BENS.

Todos os herdeiros de comum acordo entenderam que o bem deixado pelo De Cujus deva ser vendido e partilhado entre eles em partes iguais, conforme o seu quinhão hereditário, ou seja, os herdeiros fazem jus a 1/3 (um terço) do bem, cada um


DAS DIVÍDAS

Não há dívidas ativas ou passivas no que concerne o bem partilhado, consoante certidões negativas de tributos da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal. Assim, junta-se na presente a certidão de óbito dos "de cujus" os instrumentos procuratórios dos requerentes e certidão atualizada do cartório de Registro de Imóveis.
                                                                  

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, Requer-se:
a)      O recebimento da presente demanda, com seu processamento sob o rito do  INVENTARIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL do bem deixado pelos de cujus, JOSE DA SILVA, conforme Art.982º, 983 e 1.031 do código  CPC;

b)      Requer, igualmente, que depois de homologada a partilha seja bem transferido  no todo a titulo de compra ao Sr. ANTONIO CASAMENTEIRO,  com o respectiva expedição do registro de Imóvel em nome comprador;

c)      Nomeação da requerente como inventariante;

d)      Protestam o Autor e os herdeiros do de cujus, pela dispensa do prazo recursal da sentença homologatória;

e)      Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, em especial pela juntada de novos documentos, sem exceção, pedindo desde logo, juntada dos documentos abaixo arrolados.


Valor da Causa: 60.000,00 (sessenta mil reais)


Nesses termos, pede deferimento


Dois Irmãos, 24 de Maio de 2013.






BRUNO AUGUSTO PSENZIUK RODRIGUEZ
OAB: 00.000








Rol de Documentos

1.      Instrumentos de Procuração dos herdeiros do De Cujus;
2.      Certidão de Casamento, Registro Geral e CPF de todos os herdeiros;
3.      Certidões de Nascimento do De Cujus; Certidão de Casamento, Registro Geral, CPF, e de  Certidão de Óbito dos De Cujus; 
4.      Certidões Negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal
Registro de imóvel do bem deixado pelo de cujus.
5.      Registro de casamento e identidade e CPF do Comprador do imóvel
6.      Comprovante de pagamento imposto causa mortis.

2 comentários:

  1. Dr. Bruno,

    Sou nova na advocacia, e não sei muita coisa sobre direito civil e gostaria de sua ajuda.

    Meu pai faleceu há dez anos, deixou um apto financiado pela CEF junto com minha mãe que ainda é viva e está precisando vender este imóvel, que hoje está quitado, somos dois irmãos e concordamos com a venda.

    Dúvidas:

    1- Posso advogar em causa própria neste caso?
    2- Como consigo as certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal
    Registro de imóvel do bem deixado pelo de cujus, que neste caso é meu pai?
    3 - Como consigo o boleto para pagamento do imposto causa mortis?

    Serei muito grata se puderes me ajudar.

    email: advfabiana@hotmail.com

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