domingo, 22 de setembro de 2013

A Relativização da Coisa Julgada

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO





  
A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA




Acadêmico: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Professor: Reni Freitas dos Santos
Disciplina: Processo Civil II







2013






Coisa Julgada – conceito, fundamentos, efeitos e instrumentos de revisão

Proferida a decisão e não sendo mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, a decisão transita em julgado, encerrando-se o debate e tornando-se imutável e indiscutível, temos então a materialização da coisa julgada que deve ser respeitada por todos: partes, juiz do processo, órgãos estatais (a sociedade num todo).
Fundamentada na necessidade de estabilidade e segurança jurídica, a coisa julgada, garanti ao cidadão uma solução definitiva e imutável quando este se socorre da tutela jurisdicional do Estado, contribuindo com uma melhor convivência pacifica em sociedade.
A coisa julgada possui três aspectos básicos: a) o sociológico; b) o político; c) o jurídico.
Sendo, portanto, um mecanismo capaz de evitar a eternização dos conflitos e ao mesmo tempo capaz de gerar uma paz social e estabilidade nas relações jurídicas, a coisa julgada é atributo indispensável ao Estado Democrático de Direito e à efetividade do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, e dada sua importância é prevista como uma garantia individual constitucionalmente assegurada com força de clausula pétrea (art. 5º, XXXVI e art. 60, §4º, IV da CR/88).
A doutrina diferencia a coisa julgada quanto à projeção de seus efeitos, podendo ser formal um fenômeno endo-processual, na medida em que torna imutável a decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, seja pelo transcurso in albis do prazo recursal, seja pelo esgotamento dos recursos cabíveis, ou ainda coisa julgada material um fenômeno endo e extraprocessual, pois consiste em uma imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. Ou seja, a decisão continua imutável “além dos limites do processo em que foi proferida”, devendo seu conteúdo ser considerado em outros processos que sobrevierem, além disso exige a presença de alguns pressupostos, além da preclusão máxima (coisa julgada formal), como decisão de mérito que tenha sido analisada em cognição exauriente.
A doutrina distingue os efeitos da coisa julgada material em efeito negativo (ou impeditivo), efeito positivo e efeito preclusivo da coisa julgada.
A garantia da coisa julgada no Brasil não é absoluta. Existem instrumentos de revisão da coisa julgada tais como: a) ação rescisória; b) querela nullitatis; c) correção de erros materiais; d) impugnação de sentença que se funda em lei, ato normativo ou em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional; e) Revisão pela denúncia de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos.


Relativização da Coisa Julgada

Existe um movimento que vem ganhando força que propõe a relativização da coisa julgada por meios atípicos. Essa corrente defende que a decisão judicial não pode se tornar imutável quando injusta ou inconstitucional. Sendo assim, os defensores propõem que a decisão, em tais casos, não produz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, uma vez que a permanência dessa decisão seria uma espécie de subversão da ordem.
Cândido Rangel Dinamarco afirma que não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização da incerteza, enfatizando que o rigor com que vem sendo encarado o instituto da coisa julgada chega ao ponto de transformar a realidade.
Nessa senda, a doutrina começou a defender a tese da “relativização da coisa julgada”, ensinando que o julgador pode rever a coisa julgada em qualquer situação em que ela for manifestamente injusta, inconstitucional (ainda que sem declaração do STF em controle concentrado) ou mesmo desproporcional.
A ideia defendida gira em torno de que a coisa julgada deve existir sem afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo prevalecer sentenças absurdas somente por terem transitado em julgado.
A doutrina parte da lógica da instrumentalidade do processo, advertindo que o processo é um meio para concretização de um direito material e não um fim em si mesmo. E mesmo sendo a coisa julgada um garantia coberta pelo manto da cláusula pétrea não é um valor absoluto e deve ter uma convivência harmoniosa com outras garantias e princípios igualmente previstos na ordem constitucional, sobretudo quando se tratar de direitos fundamentais e do valor constitucional supremo atribuído à dignidade da pessoa humana.


Relativização típica da coisa julgada

A ideia de denominar o movimento de mitigação da coisa julgada como “relativização atípica” foi percebida primeiramente por Barbosa Moreira, pois o autor constatou que já existiam instrumentos de revisão da coisa julgada previstos no ordenamento, como os mencionados anteriormente (ação rescisória, querela nullitatis, impugnação com base na existência de erro material, impugnação de sentença inconstitucional e denúncia a Corte Americana de Direitos Humanos por violação à Convenção Americana de Direitos Humanos), não sendo, portanto, a coisa julgada uma garantia absoluta.
Essa relativização não traz a certeza que a nova decisão corrigirá a suposta justiça ou absurdo da decisão anterior e ainda poderá trazer várias consequências maléficas.
O instituto da coisa julgada não pode, destarte, ser aniquilado, pois é um atributo indispensável para o Estado Democrático de Direito e a efetividade fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Afinal, com indagada Marinoni, de que adiantaria o acesso à justiça se o cidadão não tivesse seu conflito solucionado definitivamente.


Conclusão

Toda a discussão em torno da relativização de coisa julgada material está fundada na busca de plenitude da justiça que se contrapõe ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. O princípio da segurança está previsto no art. 5º da CF e protegido por cláusula pétrea. Mas, como dizia Montesquieu a injustiça que se faz representa uma ameaça a todos.

Daí a dificuldade de opção entre justiça e segurança jurídica, deslocando o debate para o vasto campo filosófico. Cabe ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra considerando as garantias fundamentais expressas no corpo da Constituição.

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