domingo, 22 de setembro de 2013

MODELO: RECONVENÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS



Distribuição por dependência aos autos do processo nº. 001/1.13.0000555-3




SILVIA PEREIRA, brasileira, solteira, industriaria, portadora da Cédula de Identidade nº 88899900, CPF nº 000.000.000-00 residente e domiciliada a Rua das Alamedas, nº 0, CEP: 90055-000, bairro Vila Nova, nesta cidade de Porto Alegre/RS, por seu procurador infra-assinado inscrito na OAB/RS 00.000, com escritório profissional na Rua Sem Nome, nº s/n, CEP 90000-000, bairro Centro, nesta cidade de Porto Alegre/RS, onde recebe as intimações e notificações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 297 c/c 315 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente


RECONVENÇÃO


em face de JOÃO CARLOS, brasileiro, casado, eletricista, portador da Cédula de Identidade nº 88899955, residente e domiciliado a Rua Marcos James, nº 123, CEP: 90055-555, bairro Serraria, na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


I – DOS FATOS

O ora Reconvindo ajuizou ação de Indenização em face da ora Reconvinte visando o ressarcimento por danos materiais advindos de um sinistro ocorrido no trânsito.

No referido abalroamento, o Requerido chocou-se na traseira do veículo da Requerente, no momento em que esta parou na faixa de segurança da via a fim de verificar se não havia pedestres na intenção de cruzar a mesma.


  
II – DO DIREITO

De acordo com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro em seu Art. 70 “Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código”.

Tanto é assim que o motorista ao desrespeitar tal disposição legal incorrerá em penalização. Vejamos:

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem à pedestre e a veículo não motorizado:
 I - que se encontre na faixa a ele destinada;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Por isso, não há que se falar em indenização por parte do Reconvindo, uma vez que a ora Reconvinte estava a cumprir apenas com sua obrigação como motorista de veículo automotor, responsável e cautelosa que é.

Desta feita, o responsável pelo abalroamento, assim como pelos danos causados no carro da ora Reconvinte, é o Requerido.

Ademais, o veículo do réu deveria guardar a distância mínima necessária do veículo que a sua frente trafegava distância adequada que permitisse ao conduto o tempo de frenagem suficiente para evitar a colisão, o que no caso posto sub judice, não foi observado pelo Reconvindo. O Código de Trânsito Brasileiro é claro neste sentido. Senão. Vejamos:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (-Grifei)

Neste sentido, também é a Jurisprudência. Leia-se casos semelhante:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. Sendo incontroversa a colisão da traseira, a presunção de responsabilidade pelo evento danoso recai sobre o motorista que trafega atrás, diante da regra de prudência especial que deve ter, insculpida no art. 29, II, do CTB, sendo seu o ônus de provar qualquer fato que mitigue ou elida tal presunção, o que não ocorreu no caso em tela, eis que não demonstrada qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita do motorista do veículo que lhe precedia, que pudesse ter causado o acidente. Condenação da ré a indenização pelos prejuízos efetivamente demonstrados, que se restringem a gastos com medicação. Ação principal julgada parcialmente procedente. Ônus da sucumbência mantidos nos termos da sentença, diante da sucumbência majoritária das autoras. Denunciação da lide julgada procedente. Não tendo a denunciada ofertado qualquer espécie de resistência à denunciação da lide, descabe a sua condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante. Sem incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação em favor da denunciante face à ausência de resistência. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível Nº 70052235256, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 24/04/2013. (-Grifei)

    
Diante do explanado acima, resta claro o cabimento da presente Reconvenção, uma vez que demonstrada a inexistência de culpa por parte da Reconvinte.



III – DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
a)      Deferimento da Reconvenção julgando procedente todos os pedidos;

b)     Intimação do réu através de carta com aviso de recebimento, de todos os termos da ação;

c)      Protesta provar o alegado por todos os meios e provas em direito admitidos, em especial depoimento pessoal da Promovida e do Promovente, juntada ulterior de documentos, testemunhas, se necessário for.


Valor da Causa: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).


Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
                                                                                            


Porto Alegre, 30 de junho de 2013.




BRUNO AUGUSTO PSENZIUK RODRIGUEZ

OAB: 00.000

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