EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS
Distribuição por dependência aos autos do processo nº. 001/1.13.0000555-3
SILVIA PEREIRA, brasileira, solteira, industriaria, portadora da Cédula de Identidade
nº 88899900, CPF nº 000.000.000-00 residente e domiciliada a Rua das Alamedas, nº
0, CEP: 90055-000, bairro Vila Nova, nesta cidade de Porto Alegre/RS, por seu
procurador infra-assinado inscrito na OAB/RS 00.000, com escritório
profissional na Rua Sem Nome, nº s/n, CEP 90000-000, bairro Centro, nesta
cidade de Porto Alegre/RS, onde recebe as intimações e notificações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 297 c/c
315 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
RECONVENÇÃO
em face de JOÃO CARLOS,
brasileiro, casado, eletricista, portador da Cédula de Identidade nº 88899955,
residente e domiciliado a Rua Marcos James, nº 123, CEP: 90055-555, bairro
Serraria, na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, pelos fatos e
fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O ora Reconvindo ajuizou ação de Indenização em face da ora Reconvinte
visando o ressarcimento por danos materiais advindos de um sinistro ocorrido no
trânsito.
No referido abalroamento, o Requerido chocou-se na traseira do veículo
da Requerente, no momento em que esta parou na faixa de segurança da via a fim
de verificar se não havia pedestres na intenção de cruzar a mesma.
II – DO DIREITO
De acordo com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro em seu Art. 70
“Os pedestres
que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim
terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica,
onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código”.
Tanto é assim que o motorista ao desrespeitar
tal disposição legal incorrerá em penalização. Vejamos:
Art. 214. Deixar de dar preferência de
passagem à pedestre e a veículo não motorizado:
I -
que se encontre na faixa a ele destinada;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Por isso, não há que se falar em indenização
por parte do Reconvindo, uma vez que a ora Reconvinte estava a cumprir apenas
com sua obrigação como motorista de veículo automotor, responsável e cautelosa que
é.
Desta feita, o responsável pelo abalroamento,
assim como pelos danos causados no carro da ora Reconvinte, é o Requerido.
Ademais, o veículo do réu deveria guardar a distância mínima
necessária do veículo que a sua
frente trafegava distância
adequada que permitisse ao conduto o tempo de frenagem suficiente para evitar a
colisão, o que no caso posto sub judice,
não foi observado pelo Reconvindo. O Código de Trânsito Brasileiro é claro
neste sentido. Senão. Vejamos:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias
terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância
de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como
em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as
condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (-Grifei)
Neste sentido, também é a Jurisprudência.
Leia-se casos semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. Sendo incontroversa a colisão da
traseira, a presunção de responsabilidade pelo evento danoso recai sobre o
motorista que trafega atrás, diante da regra de prudência especial que deve
ter, insculpida no art. 29, II, do CTB, sendo seu o ônus de provar qualquer
fato que mitigue ou elida tal presunção, o que não ocorreu no caso em tela, eis
que não demonstrada qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita do
motorista do veículo que lhe precedia, que pudesse ter causado o acidente. Condenação da ré a
indenização pelos prejuízos efetivamente demonstrados, que se restringem a
gastos com medicação. Ação principal julgada parcialmente procedente. Ônus da
sucumbência mantidos nos termos da sentença, diante da sucumbência majoritária
das autoras. Denunciação da lide julgada procedente. Não tendo a denunciada
ofertado qualquer espécie de resistência à denunciação da lide, descabe a sua
condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante. Sem
incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação em favor da
denunciante face à ausência de resistência. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível
Nº 70052235256, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 24/04/2013. (-Grifei)
Diante do explanado acima, resta claro o cabimento da presente
Reconvenção, uma vez que demonstrada a inexistência de culpa por parte da
Reconvinte.
III – DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Deferimento da Reconvenção julgando procedente todos os pedidos;
b) Intimação do réu através de carta com aviso de recebimento, de todos os
termos da ação;
c) Protesta provar o alegado por todos os meios e provas em direito
admitidos, em especial depoimento pessoal da Promovida e do Promovente, juntada
ulterior de documentos, testemunhas, se necessário for.
Valor da Causa: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Porto Alegre, 30 de junho
de 2013.
BRUNO AUGUSTO PSENZIUK RODRIGUEZ
OAB: 00.000
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