UNIVERSIDADE
LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO
EM DIREITO
Acadêmicos:
Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Dariane Preuss da Silva
Juliano Frederes Hoff
Rodrigo Wohlbrecht Ribeiro
Professor: Jayme Weingartner Neto
Disciplina: Direito Constitucional II
Ensino Religioso nas
Instituições Públicas de Ensino
1. Histórico
Primeira Fase: União Estado-Religião (1549
– 1899)
Desde a
criação da primeira escola pública Brasileira, fundada por missionários
jesuítas, o Brasil se caracterizou por ser um país efetivamente catequista,
conceito que foi confirmado na primeira Constituição (1824), que mantinha a
Igreja Católica como a “Religião do Império”, veja:
Art. 5. A Religião Catholica
Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras
Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para
isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.
Segunda Fase: Plena Separação
Estado-Religião (1890 – 1930)
A partir do
Decreto N° 119-A de 1890, o estado Brasileiro passa a consagrar plena liberdade
religiosa, bem como proíbe a intervenção federal na matéria, destacando-se um
tema bastante polêmico até os dias atuais, o financiamento do ensino religioso:
Art. 1º E' prohibido á autoridade
federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou
actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear
differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de
crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas. (-Grifei)
Um marco
importante nesta segunda fase foi a promulgação da Constituição de 1891, a
chamada Constituição Republicana, que trouxe consigo muitas novidades, dentre
elas a mudança na forma do estado interferir no ensino, bem como a dissociação
do Estado-Religião, destaca-se:
Art 72 - A Constituição assegura a
brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos
concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos
seguintes:
§ 6º - Será leigo o ensino
ministrado nos estabelecimentos públicos.
Terceira Fase: Religião Optativa (1931–
2012)
Getúlio
Vargas, no início de seu governo, passou a fazer alterações no Estado
brasileiro, dentre eles o Decreto N° 19.941 de 1931, chamado pela professora e
poetisa Cecília Meirelles de “Decretozinho
Provinciano”, pois reatava a antiga união entre Estado-Religião, trazendo a
tona uma novidade, a Faculdade de Opção.
Seguindo os
preceitos firmados por Getúlio em 1931, diversos Decretos, Leis, Constituições
e Medidas foram tomadas ao longo dos anos para assegurar e consolidar o Ensino
Religioso como disciplina nas instituições, no entanto três destes dispositivos
chamam à atenção, sendo notoriamente os mais importantes:
·
Constituição Federal de 1988 (CF/88);
·
Lei de Diretrizes e Bases de 1996 e alterações
(LDB/96);
·
Acordo Brasil-Santa Sé, de 2009.
2. Acordo
Brasil-Santa Sé, de 2009
"Art. 11 - A República
Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da
diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a
importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas,
de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural
religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis
vigentes, sem qualquer forma de discriminação“ (-Grifei)
Catequese em Escolas:
Uma das
polêmicas que envolvem o art. 11 do acordo trata da possibilidade de “Catequismo” em escolas, pois ao
considerar apenas a confessionalidade como válida, o acordo define as escolas
passarão a ensinar os dogmas desta ou daquela religião.
Acordo x LDB e CF/88:
O choque
entre o Acordo e a LDB ensejou uma disputa no âmbito constitucional, em especial a ADI movida pelo
Ministério Público Federal, pois o dispositivo supostamente fere a “vedação ao
proselitismo”, contida expressamente no art. 33, “caput”, da Lei 9.349/96 e
alterações (LDB/96), e art. 19, I da Constituição Federal de 1988.
Com a
alteração na redação do art. 33 da LDB, ficou clara a intenção de suprimir a
confessionalidade do ensino religioso, fator que apaziguou a discussão acerca
do Financiamento Público para o Ensino
Religioso, no entanto com o Acordo Brasil-Santa Sé em vigor, torna-se
polêmico entre tantas coisas a questão da origem dos recursos para financiar
professores e disciplinas confessionistas.
Lei 9.349/96 (LDB)
“Art. 33. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui
disciplina de horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo”. (-Grifei)
Constituição Federal/88
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da
lei, a colaboração de interesse público; (-Grifei)
Proselitismo (do latim eclesiástico prosélytus,
que por sua vez provém do grego προσήλυτος) é o intento, zelo,
diligência, empenho ativista de converter uma ou várias pessoas a uma
determinada causa, ideia ou religião.
3. Doutrina
da Confissão Professada X Princípio da Não Confessionalidade
Confissão Professada
Sua
característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas
cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na
forma indicada pela religião escolhida.
No ensino
religioso confessional, o conteúdo e formato da disciplina se dá acordo com a
opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou
orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou
entidades religiosas. Esta forma de ensino foi abolida pela Lei 9.475/97, que
alterou a LDB.
Não Confessionalidade
Princípio da
não confessionalidade, noutra linha, aparta o Estado das questões (matérias) e
sujeitos religiosos – o Estado não adota qualquer religião (não se alia com
elas, nem as embaraça); os atos oficiais e o protocolo estatal submetem-se à
não confessionalidade; a educação e a cultura não podem ser programadas por
diretrizes religiosas; o ensino público não pode ser confessional e comanda uma
atuação estatal imparcial.
Este é o
entendimento atual da LDB.
Ensino Religioso nas Escolas Públicas
O §1º do art.
210 da Constituição estabelece que “o ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental”.
Se a
matrícula do ensino religioso nas escolas públicas fosse obrigatória, o direito
à liberdade religiosa estaria sendo violado.
Ensino Religioso nas Escolas Particulares
As escolas
particulares estão livres para promover o ensino religioso, segundo a filosofia
adotada, sem que isso lesione o direito à liberdade religiosa, já que a clientela,
ao procurar a escola, tem ciência da religião propagada pela instituição de
ensino.
4. O
Véu e a Cruz
“Art.18 Toda pessoa tem direito à
liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a
liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de
manifestar a religião ou convicção, sozinha ou em comum, tanto em público como
em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”.
- Declaração Universal
dos Direitos Humanos
Os Casos do Véu
-
Lúcia Dahlab foi
proibida de utilizar o véu islâmico no exercício da sua atividade profissional,
por decisão transitada em julgado pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos,
Portanto, teve de optar por sua profissão como professora de escola pública ou
sua religião Islâmica.
-
A Corte Europeia dos Direito Humanos considerou
justificada a expulsão de duas Alunas
Mulçumanas de uma escola pública francesa por terem se recusado a
retirar o véu nas aulas de educação física. Aquela corte entendeu que não houve
desrespeito à liberdade religiosa.
Contudo, tais
medidas podem, sim, ferir gravemente a liberdade de crença e de religião. É
compreensível que se proíba o uso de signos religiosos em prédios de
instituições públicas do Estado, como tribunais, hospitais ou mesmo salas de
aula de escolas públicas. Mas que tal proibição atinja o próprio cidadão na sua
vida privada, isso constitui uma deturpação do princípio da Laicidade.
O Caso da Cruz
-
A Justiça
do Rio Grande do Sul decidiu acatar pedido de uma ONG, e vai retirar crucifixo
e símbolos religiosos de todas as salas do Judiciário do Estado. O Tribunal de
Justiça gaúcho considerou que a presença do objeto nos fóruns e na sede do
Judiciário pode ir contra princípios constitucionais de um Estado Laico. O
relator do caso, o desembargador Cláudio Baldino Maciel, afirmou em seu voto
que um julgamento feito em uma sala onde há um "expressivo símbolo"
de uma doutrina religiosa não é a melhor forma de mostrar que o julgador está
"equidistante“ dos valores em conflito.
Através destes
casos podemos verificar que apesar de haver dispositivo regulador para que haja
uma harmonia entre estruturas construtivas de um poder, isto não ocorre, pois
se não houver uma melhor conscientização
por parte das pessoas, no conceito de como aplica-las perante a
sociedade, seja na sua vida ou a de outrem, teremos sempre discordâncias, pois
ambos sempre buscarão o que acham certo para si.
5. Últimas
Movimentações
Resta ao
Poder Judiciário (como sempre), a decisão sobre os rumos do Acordo, bem como
entender se a mesma é ou não Constitucional.
Neste
sentido, o STF já se manifestou acerca da ADI 4319, movida pela Convenção de
Ministros da Assembleia de Deus Unidas de Ceará, no entanto o processo foi
arquivado pois não preenchia os requisitos para se mover uma ADI (art. 103, IX,
CF).
Em
decorrência da atual validade do Acordo, a Câmara dos Deputados já aprovou a
“PL das Religiões”, reafirmando o conteúdo do acordo, ao passo que o MPF
ingressou, em 2010, com Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Também
tramita pelo Congresso a PL 309/11, que trata de alterar o art. 33 da Lei
9.396/96, onde seus principais mudanças, caso aprovada, consiste em:
·
Obrigatoriedade do Ensino Religioso no currículo
escolar do ensino fundamental;
·
Alunos que não optarem pelo ensino religioso
cursarão disciplina voltada para a formação de ética e cidadania;
·
Formação Superior em Cursos de Licenciatura
voltados ao Ensino Religioso, ou lato sensu em ensino religioso.
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