domingo, 22 de setembro de 2013

Ensino Religioso nas Instituições Públicas de Ensino

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO

Acadêmicos:      Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Dariane Preuss da Silva
Juliano Frederes Hoff
Rodrigo Wohlbrecht Ribeiro
Professor: Jayme Weingartner Neto
Disciplina: Direito Constitucional II






Ensino Religioso nas
Instituições Públicas de Ensino




1.  Histórico


Primeira Fase: União Estado-Religião (1549 – 1899)
Desde a criação da primeira escola pública Brasileira, fundada por missionários jesuítas, o Brasil se caracterizou por ser um país efetivamente catequista, conceito que foi confirmado na primeira Constituição (1824), que mantinha a Igreja Católica como a “Religião do Império”, veja:

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

Segunda Fase: Plena Separação Estado-Religião (1890 – 1930)
A partir do Decreto N° 119-A de 1890, o estado Brasileiro passa a consagrar plena liberdade religiosa, bem como proíbe a intervenção federal na matéria, destacando-se um tema bastante polêmico até os dias atuais, o financiamento do ensino religioso:

Art. 1º E' prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas. (-Grifei)

Um marco importante nesta segunda fase foi a promulgação da Constituição de 1891, a chamada Constituição Republicana, que trouxe consigo muitas novidades, dentre elas a mudança na forma do estado interferir no ensino, bem como a dissociação do Estado-Religião, destaca-se:

Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.

Terceira Fase: Religião Optativa (1931– 2012)
Getúlio Vargas, no início de seu governo, passou a fazer alterações no Estado brasileiro, dentre eles o Decreto N° 19.941 de 1931, chamado pela professora e poetisa Cecília Meirelles de “Decretozinho Provinciano”, pois reatava a antiga união entre Estado-Religião, trazendo a tona uma novidade, a Faculdade de Opção.

Seguindo os preceitos firmados por Getúlio em 1931, diversos Decretos, Leis, Constituições e Medidas foram tomadas ao longo dos anos para assegurar e consolidar o Ensino Religioso como disciplina nas instituições, no entanto três destes dispositivos chamam à atenção, sendo notoriamente os mais importantes:

·         Constituição Federal de 1988 (CF/88);
·         Lei de Diretrizes e Bases de 1996 e alterações (LDB/96);
·         Acordo Brasil-Santa Sé, de 2009.


2.  Acordo Brasil-Santa Sé, de 2009


"Art. 11 - A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação“ (-Grifei)

Catequese em Escolas:
Uma das polêmicas que envolvem o art. 11 do acordo trata da possibilidade de “Catequismo” em escolas, pois ao considerar apenas a confessionalidade como válida, o acordo define as escolas passarão a ensinar os dogmas desta ou daquela religião.

Acordo x LDB e CF/88:
O choque entre o Acordo e a LDB ensejou uma disputa no âmbito  constitucional, em especial a ADI movida pelo Ministério Público Federal, pois o dispositivo supostamente fere a “vedação ao proselitismo”, contida expressamente no art. 33, “caput”, da Lei 9.349/96 e alterações (LDB/96), e art. 19, I da Constituição Federal de 1988.

Com a alteração na redação do art. 33 da LDB, ficou clara a intenção de suprimir a confessionalidade do ensino religioso, fator que apaziguou a discussão acerca do Financiamento Público para o Ensino Religioso, no entanto com o Acordo Brasil-Santa Sé em vigor, torna-se polêmico entre tantas coisas a questão da origem dos recursos para financiar professores e disciplinas confessionistas.



Lei 9.349/96 (LDB)
“Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina de horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. (-Grifei)

Constituição Federal/88
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (-Grifei)



Proselitismo (do latim eclesiástico prosélytus, que por sua vez provém do grego προσήλυτος) é o intento, zelo, diligência, empenho ativista de converter uma ou várias pessoas a uma determinada causa, ideia ou religião.


3.  Doutrina da Confissão Professada X Princípio da Não Confessionalidade


Confissão Professada
Sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida.
No ensino religioso confessional, o conteúdo e formato da disciplina se dá acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas. Esta forma de ensino foi abolida pela Lei 9.475/97, que alterou a LDB.

Não Confessionalidade
Princípio da não confessionalidade, noutra linha, aparta o Estado das questões (matérias) e sujeitos religiosos – o Estado não adota qualquer religião (não se alia com elas, nem as embaraça); os atos oficiais e o protocolo estatal submetem-se à não confessionalidade; a educação e a cultura não podem ser programadas por diretrizes religiosas; o ensino público não pode ser confessional e comanda uma atuação estatal imparcial.
Este é o entendimento atual da LDB.

Ensino Religioso nas Escolas Públicas
O §1º do art. 210 da Constituição estabelece que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
Se a matrícula do ensino religioso nas escolas públicas fosse obrigatória, o direito à liberdade religiosa estaria sendo violado.

Ensino Religioso nas Escolas Particulares
As escolas particulares estão livres para promover o ensino religioso, segundo a filosofia adotada, sem que isso lesione o direito à liberdade religiosa, já que a clientela, ao procurar a escola, tem ciência da religião propagada pela instituição de ensino.


4.  O Véu e a Cruz


“Art.18 Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinha ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”.
- Declaração Universal dos Direitos Humanos

Os Casos do Véu
-          Lúcia Dahlab foi proibida de utilizar o véu islâmico no exercício da sua atividade profissional, por decisão transitada em julgado pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Portanto, teve de optar por sua profissão como professora de escola pública ou sua religião Islâmica.

-          A Corte Europeia dos Direito Humanos considerou justificada a expulsão de duas Alunas Mulçumanas de uma escola pública francesa por terem se recusado a retirar o véu nas aulas de educação física. Aquela corte entendeu que não houve desrespeito à liberdade religiosa.

Contudo, tais medidas podem, sim, ferir gravemente a liberdade de crença e de religião. É compreensível que se proíba o uso de signos religiosos em prédios de instituições públicas do Estado, como tribunais, hospitais ou mesmo salas de aula de escolas públicas. Mas que tal proibição atinja o próprio cidadão na sua vida privada, isso constitui uma deturpação do princípio da Laicidade.

O Caso da Cruz
-          A Justiça do Rio Grande do Sul decidiu acatar pedido de uma ONG, e vai retirar crucifixo e símbolos religiosos de todas as salas do Judiciário do Estado. O Tribunal de Justiça gaúcho considerou que a presença do objeto nos fóruns e na sede do Judiciário pode ir contra princípios constitucionais de um Estado Laico. O relator do caso, o desembargador Cláudio Baldino Maciel, afirmou em seu voto que um julgamento feito em uma sala onde há um "expressivo símbolo" de uma doutrina religiosa não é a melhor forma de mostrar que o julgador está "equidistante“ dos valores em conflito.

Através destes casos podemos verificar que apesar de haver dispositivo regulador para que haja uma harmonia entre estruturas construtivas de um poder, isto não ocorre, pois se não houver uma melhor conscientização  por parte das pessoas, no conceito de como aplica-las perante a sociedade, seja na sua vida ou a de outrem, teremos sempre discordâncias, pois ambos sempre buscarão o que acham certo para si.

5.  Últimas Movimentações


Resta ao Poder Judiciário (como sempre), a decisão sobre os rumos do Acordo, bem como entender se a mesma é ou não Constitucional.

Neste sentido, o STF já se manifestou acerca da ADI 4319, movida pela Convenção de Ministros da Assembleia de Deus Unidas de Ceará, no entanto o processo foi arquivado pois não preenchia os requisitos para se mover uma ADI (art. 103, IX, CF).

Em decorrência da atual validade do Acordo, a Câmara dos Deputados já aprovou a “PL das Religiões”, reafirmando o conteúdo do acordo, ao passo que o MPF ingressou, em 2010, com Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Também tramita pelo Congresso a PL 309/11, que trata de alterar o art. 33 da Lei 9.396/96, onde seus principais mudanças, caso aprovada, consiste em:
·         Obrigatoriedade do Ensino Religioso no currículo escolar do ensino fundamental;
·         Alunos que não optarem pelo ensino religioso cursarão disciplina voltada para a formação de ética e cidadania;

·         Formação Superior em Cursos de Licenciatura voltados ao Ensino Religioso, ou lato sensu em ensino religioso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário