domingo, 22 de setembro de 2013

A Relativização da Coisa Julgada

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO





  
A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA




Acadêmico: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Professor: Reni Freitas dos Santos
Disciplina: Processo Civil II







2013






Coisa Julgada – conceito, fundamentos, efeitos e instrumentos de revisão

Proferida a decisão e não sendo mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o exaurimento das vias recursais, a decisão transita em julgado, encerrando-se o debate e tornando-se imutável e indiscutível, temos então a materialização da coisa julgada que deve ser respeitada por todos: partes, juiz do processo, órgãos estatais (a sociedade num todo).
Fundamentada na necessidade de estabilidade e segurança jurídica, a coisa julgada, garanti ao cidadão uma solução definitiva e imutável quando este se socorre da tutela jurisdicional do Estado, contribuindo com uma melhor convivência pacifica em sociedade.
A coisa julgada possui três aspectos básicos: a) o sociológico; b) o político; c) o jurídico.
Sendo, portanto, um mecanismo capaz de evitar a eternização dos conflitos e ao mesmo tempo capaz de gerar uma paz social e estabilidade nas relações jurídicas, a coisa julgada é atributo indispensável ao Estado Democrático de Direito e à efetividade do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, e dada sua importância é prevista como uma garantia individual constitucionalmente assegurada com força de clausula pétrea (art. 5º, XXXVI e art. 60, §4º, IV da CR/88).
A doutrina diferencia a coisa julgada quanto à projeção de seus efeitos, podendo ser formal um fenômeno endo-processual, na medida em que torna imutável a decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, seja pelo transcurso in albis do prazo recursal, seja pelo esgotamento dos recursos cabíveis, ou ainda coisa julgada material um fenômeno endo e extraprocessual, pois consiste em uma imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. Ou seja, a decisão continua imutável “além dos limites do processo em que foi proferida”, devendo seu conteúdo ser considerado em outros processos que sobrevierem, além disso exige a presença de alguns pressupostos, além da preclusão máxima (coisa julgada formal), como decisão de mérito que tenha sido analisada em cognição exauriente.
A doutrina distingue os efeitos da coisa julgada material em efeito negativo (ou impeditivo), efeito positivo e efeito preclusivo da coisa julgada.
A garantia da coisa julgada no Brasil não é absoluta. Existem instrumentos de revisão da coisa julgada tais como: a) ação rescisória; b) querela nullitatis; c) correção de erros materiais; d) impugnação de sentença que se funda em lei, ato normativo ou em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucional; e) Revisão pela denúncia de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos.


Relativização da Coisa Julgada

Existe um movimento que vem ganhando força que propõe a relativização da coisa julgada por meios atípicos. Essa corrente defende que a decisão judicial não pode se tornar imutável quando injusta ou inconstitucional. Sendo assim, os defensores propõem que a decisão, em tais casos, não produz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, uma vez que a permanência dessa decisão seria uma espécie de subversão da ordem.
Cândido Rangel Dinamarco afirma que não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização da incerteza, enfatizando que o rigor com que vem sendo encarado o instituto da coisa julgada chega ao ponto de transformar a realidade.
Nessa senda, a doutrina começou a defender a tese da “relativização da coisa julgada”, ensinando que o julgador pode rever a coisa julgada em qualquer situação em que ela for manifestamente injusta, inconstitucional (ainda que sem declaração do STF em controle concentrado) ou mesmo desproporcional.
A ideia defendida gira em torno de que a coisa julgada deve existir sem afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo prevalecer sentenças absurdas somente por terem transitado em julgado.
A doutrina parte da lógica da instrumentalidade do processo, advertindo que o processo é um meio para concretização de um direito material e não um fim em si mesmo. E mesmo sendo a coisa julgada um garantia coberta pelo manto da cláusula pétrea não é um valor absoluto e deve ter uma convivência harmoniosa com outras garantias e princípios igualmente previstos na ordem constitucional, sobretudo quando se tratar de direitos fundamentais e do valor constitucional supremo atribuído à dignidade da pessoa humana.


Relativização típica da coisa julgada

A ideia de denominar o movimento de mitigação da coisa julgada como “relativização atípica” foi percebida primeiramente por Barbosa Moreira, pois o autor constatou que já existiam instrumentos de revisão da coisa julgada previstos no ordenamento, como os mencionados anteriormente (ação rescisória, querela nullitatis, impugnação com base na existência de erro material, impugnação de sentença inconstitucional e denúncia a Corte Americana de Direitos Humanos por violação à Convenção Americana de Direitos Humanos), não sendo, portanto, a coisa julgada uma garantia absoluta.
Essa relativização não traz a certeza que a nova decisão corrigirá a suposta justiça ou absurdo da decisão anterior e ainda poderá trazer várias consequências maléficas.
O instituto da coisa julgada não pode, destarte, ser aniquilado, pois é um atributo indispensável para o Estado Democrático de Direito e a efetividade fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Afinal, com indagada Marinoni, de que adiantaria o acesso à justiça se o cidadão não tivesse seu conflito solucionado definitivamente.


Conclusão

Toda a discussão em torno da relativização de coisa julgada material está fundada na busca de plenitude da justiça que se contrapõe ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. O princípio da segurança está previsto no art. 5º da CF e protegido por cláusula pétrea. Mas, como dizia Montesquieu a injustiça que se faz representa uma ameaça a todos.

Daí a dificuldade de opção entre justiça e segurança jurídica, deslocando o debate para o vasto campo filosófico. Cabe ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra considerando as garantias fundamentais expressas no corpo da Constituição.

MODELO: RÉPLICA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS



Referente ao Processo 165/1.13.0001589-3




FERNANDO SILVA já qualificado no processo epígrafe – AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO – que promove contra Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, igualmente qualificada vem respeitosamente à presença de vossa excelência oferecer a


RÉPLICA


à contestação trazida pela ré pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.



                                     
Preambularmente, a autor reitera todos os termos aduzidos na petição inicial, e permanece sustentando o que se traduz como a mais cristalina verdade dos fatos.

Por sua vez, a Ré, alega que o fato de a conta de energia elétrica do autor ter vindo com valor acentuado, deve-se ao fato de irregularidades constantes na rede elétrica do local onde reside o autor, sendo assim, exime-se de qualquer responsabilidade perante tal; que o autor deve buscar a cobrança dos valores indevidos, perante os responsáveis de tais irregularidades.

É de notório e sabido conhecimento que a manutenção de Redes Elétricas compete à distribuidora, uma vez, que por óbvio, apenas esta possui aparato e funcionários especializados para tanto.

Tanto é assim que a Norma de Fiscalização da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica de 26 de agosto de 2011, nº 002, onde dispõe sobre parâmetros para fiscalização das atribuições dos Técnicos em Eletrotécnica, diz em seu Artigo 1º inciso III, que:

Art. 1º Os Técnicos em Eletrotécnica, observado o disposto nos Artigos 1º e 2º do Decreto 90.922/85 poderão:
III – orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

Inoportuna alegação da Ré em atribuir ao mero consumidor a responsabilidade por inadequações na rede elétrica. É evidente que este, não possui a especialização necessária para estar vindo a efetuar tais averiguações.

Em assim sendo, cabe a Ré, efetuar a cobrança do autor dos desvios e não do mero consumidor prejudicado.

Neste sentido é a Jurisprudência: Leia-se.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Irregularidade (desvio de energia) comprovada (Termo de Ocorrência de Irregularidade e fotografias). Responsabilidade do titular da unidade consumidora - art. 105 da Resolução n. 456/00 da ANEEL e art. 167 da Resolução n. 414/10 da ANEEL. Possibilidade de recuperação do consumo não faturado. Aplicação dos critérios previstos na Resolução n. 414/10 da ANEEL para apuração do débito. Legalidade da cobrança do custo administrativo. Valor certo fixado na Resolução Homologatória n. 1058/10 da ANEEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível Nº 70053360483, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 08/05/2013.
    
Portanto, relevando os fatos aduzidos na Contestação, em especial pelo fator “que o autor deve buscar a cobrança dos valores indevidos, perante os responsáveis de tais irregularidades”, alegado pelo réu, o Autor CONCORDA com a assertiva feita pelo requerido, e conforme a teoria da responsabilidade objetiva imposta às empresas em matéria de Direito do Consumidor, o Autor ajuizou a presente ação.


Ante ao exposto, requer-se:

a)   O normal prosseguimento do feito, com a produção de todas as provas em direito admitidas.

b)   A fixação do valor mensal razoável para o pagamento das despesas em energia elétrica em depósito judicial, durante o curso da ação, conforme solicitado na exordial.

c)    Ao final, ser julgado procedente os pedidos nos termos da petição inicial, bem como os termos acordados.


Nesses termos,
Pede deferimento.


Porto Alegre, 30 de junho de 2013.



BRUNO AUGUSTO PSENZIUK RODRIGUEZ

OAB: 00.000

MODELO: RECONVENÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS



Distribuição por dependência aos autos do processo nº. 001/1.13.0000555-3




SILVIA PEREIRA, brasileira, solteira, industriaria, portadora da Cédula de Identidade nº 88899900, CPF nº 000.000.000-00 residente e domiciliada a Rua das Alamedas, nº 0, CEP: 90055-000, bairro Vila Nova, nesta cidade de Porto Alegre/RS, por seu procurador infra-assinado inscrito na OAB/RS 00.000, com escritório profissional na Rua Sem Nome, nº s/n, CEP 90000-000, bairro Centro, nesta cidade de Porto Alegre/RS, onde recebe as intimações e notificações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 297 c/c 315 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente


RECONVENÇÃO


em face de JOÃO CARLOS, brasileiro, casado, eletricista, portador da Cédula de Identidade nº 88899955, residente e domiciliado a Rua Marcos James, nº 123, CEP: 90055-555, bairro Serraria, na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


I – DOS FATOS

O ora Reconvindo ajuizou ação de Indenização em face da ora Reconvinte visando o ressarcimento por danos materiais advindos de um sinistro ocorrido no trânsito.

No referido abalroamento, o Requerido chocou-se na traseira do veículo da Requerente, no momento em que esta parou na faixa de segurança da via a fim de verificar se não havia pedestres na intenção de cruzar a mesma.


  
II – DO DIREITO

De acordo com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro em seu Art. 70 “Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código”.

Tanto é assim que o motorista ao desrespeitar tal disposição legal incorrerá em penalização. Vejamos:

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem à pedestre e a veículo não motorizado:
 I - que se encontre na faixa a ele destinada;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Por isso, não há que se falar em indenização por parte do Reconvindo, uma vez que a ora Reconvinte estava a cumprir apenas com sua obrigação como motorista de veículo automotor, responsável e cautelosa que é.

Desta feita, o responsável pelo abalroamento, assim como pelos danos causados no carro da ora Reconvinte, é o Requerido.

Ademais, o veículo do réu deveria guardar a distância mínima necessária do veículo que a sua frente trafegava distância adequada que permitisse ao conduto o tempo de frenagem suficiente para evitar a colisão, o que no caso posto sub judice, não foi observado pelo Reconvindo. O Código de Trânsito Brasileiro é claro neste sentido. Senão. Vejamos:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (-Grifei)

Neste sentido, também é a Jurisprudência. Leia-se casos semelhante:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. Sendo incontroversa a colisão da traseira, a presunção de responsabilidade pelo evento danoso recai sobre o motorista que trafega atrás, diante da regra de prudência especial que deve ter, insculpida no art. 29, II, do CTB, sendo seu o ônus de provar qualquer fato que mitigue ou elida tal presunção, o que não ocorreu no caso em tela, eis que não demonstrada qualquer conduta imprudente, negligente ou imperita do motorista do veículo que lhe precedia, que pudesse ter causado o acidente. Condenação da ré a indenização pelos prejuízos efetivamente demonstrados, que se restringem a gastos com medicação. Ação principal julgada parcialmente procedente. Ônus da sucumbência mantidos nos termos da sentença, diante da sucumbência majoritária das autoras. Denunciação da lide julgada procedente. Não tendo a denunciada ofertado qualquer espécie de resistência à denunciação da lide, descabe a sua condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante. Sem incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação em favor da denunciante face à ausência de resistência. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Apelação Cível Nº 70052235256, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 24/04/2013. (-Grifei)

    
Diante do explanado acima, resta claro o cabimento da presente Reconvenção, uma vez que demonstrada a inexistência de culpa por parte da Reconvinte.



III – DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
a)      Deferimento da Reconvenção julgando procedente todos os pedidos;

b)     Intimação do réu através de carta com aviso de recebimento, de todos os termos da ação;

c)      Protesta provar o alegado por todos os meios e provas em direito admitidos, em especial depoimento pessoal da Promovida e do Promovente, juntada ulterior de documentos, testemunhas, se necessário for.


Valor da Causa: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).


Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
                                                                                            


Porto Alegre, 30 de junho de 2013.




BRUNO AUGUSTO PSENZIUK RODRIGUEZ

OAB: 00.000

MODELO: PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS



Autos nº 001/1.08.014490-0

                                                                                                                                                                                                
       
JÂNIO QUADROS, já qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se:


As partes foram intimadas através do Diário da Justiça Eletrônico nº 123, boletim 0000/2009, publicado no dia 10/06/2008, para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, de forma clara e objetiva e justificada, sob pena de preclusão.

Pelo exposto, pugna o Requerido pelo deferimentos das seguintes provas:

a)   pericial (perícia medica), visando aferir o grau e a extensão das lesões que acometem a Requerente, bem como para se atestar a origem o nexo causal da origem destes danos com os acontecimentos narrados na exordial;

b)   testemunhal, com a intimação das testemunhas arroladas na peça de Contestação, visando corroborar com os fatos e fundamentos arguidos pela defesa do réu;

c)    depoimento pessoal da Requerente, sob pena de confissão.


Nestes termos,
Pede-se deferimento.

Porto Alegre, 15 de junho de 2008.




BRUNO AUGUSTO PSENZIUK RODRIGUEZ

OAB: 00.000

MODELO: REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS



Autos nº 001/1.08.014490-0



                                                                                                                                                                                                
       
JÂNIO QUADROS, já qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se:


As partes já se pronunciaram de forma a esgotar todo o debate em seus pontos controvertidos, restando tão somente questões de direito pendentes a serem decididas.

Pelo exposto, REQUER que seja determinado o julgamento antecipado da lide, fulcro no art. 330, I do CPC.



Nestes termos,
Pede-se deferimento.

Porto Alegre, 30 de junho de 2013.




BRUNO AUGUSTO PSENZIUK RODRIGUEZ

OAB: 00.000

MODELO: PETIÇÃO EXTINÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANOAS/RS



Autos nº 008/1.12.0000000-1



                                                                                                                                                                                                
       
GETÚLIO VARGAS, já qualificado nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se:


O réu cumpriu integralmente as disposições processuais inerentes ao processo, todavia completaram-se na segunda-feira (15 de junho), 1 ano desde a última manifestação da parte autora.
A norma contida no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue o processo, sem julgamento de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. 

Pelo exposto, REQUER que seja determinada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos II e III do CPC.



Nestes termos,
Pede-se deferimento.

Canoas, 19 de junho de 2013.




BRUNO AUGUSTO PSENZIUK RODRIGUEZ

OAB: 00.000

MODELO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE DOIS IRMÃOS/RS



Processo nº: 165/1.13.0000000-1



SEGURADORA XLZ/SA, com sede à Rua dos Andradas, nº. 99 em Porto Alegre/RS inscrita no CNPJ Nº. 00.360.305/001-04, vem, por seu advogado infra-assinado, apresentar

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

em relação à ação acima identificada, amparada nas razões e fundamentos seguintes:



I – DOS FATOS E DO DIREITO

O Valor atribuído à causa não corresponde ao valor econômico da demanda

Pretende a parte autora interposição de Ação de Cobrança, em face da Requerida.

Ocorre que o valor atribuído à causa pelo autor, qual seja, o de alçada, não condiz com o bem perseguido.

O valor da causa tem que ser aquele do bem que se busca a tutela, conquanto, sabe-se que, por força do art. 258 do CPC, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”.

No caso da Ação de Cobrança, temos ainda no mesmo diploma legal o dispositivo 259 em seu inciso I, que diz:

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
(...)
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

Assim, não há como admitir-se adequado, que o valor atribuído à causa seja o de alçada, uma vez que o valor do contrato corresponde ao montante de R$ 1.000.000,00.


I – DOS REQUERIMENTOS

Por todo o exposto, requer à demandada que esse M.M. Juízo acolha os argumentos supra e julgue totalmente procedente a presente Impugnação ao Valor da Causa, intimando a parte autora para que apresente o correto valor desta, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do Art. 284 do Código de Processo Civil.


Nestes termos,
Pede deferimento.



Dois Irmãos, 29 de junho de 2013.



BRUNO AUGUSTO PSENZIUK RODRIGUEZ
OAB: 00.000