UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL –
ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO
A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
Acadêmico: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Professor: Reni Freitas dos Santos
Disciplina: Processo Civil II
2013
Coisa
Julgada – conceito, fundamentos, efeitos e instrumentos de revisão
Proferida a decisão e não sendo mais cabível qualquer recurso ou tendo
ocorrido o exaurimento das vias recursais, a decisão transita em julgado,
encerrando-se o debate e tornando-se imutável e indiscutível, temos então a materialização da coisa julgada que deve
ser respeitada por todos: partes, juiz do processo, órgãos estatais (a
sociedade num todo).
Fundamentada na
necessidade de estabilidade e segurança jurídica, a coisa julgada, garanti ao
cidadão uma solução definitiva e imutável quando este se socorre da tutela
jurisdicional do Estado, contribuindo com uma melhor convivência pacifica em
sociedade.
A coisa julgada possui
três aspectos básicos: a) o sociológico; b) o político; c) o jurídico.
Sendo,
portanto, um mecanismo capaz de evitar a eternização dos conflitos e ao mesmo
tempo capaz de gerar uma paz social e estabilidade nas relações jurídicas, a
coisa julgada é atributo indispensável ao Estado Democrático de Direito e à
efetividade do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, e dada sua importância é
prevista como uma garantia individual constitucionalmente assegurada com força
de clausula pétrea (art. 5º, XXXVI e art. 60,
§4º, IV da CR/88).
A
doutrina diferencia a coisa julgada quanto à projeção de seus efeitos, podendo ser formal um fenômeno endo-processual, na medida em que torna
imutável a decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, seja pelo
transcurso in albis do prazo recursal, seja pelo esgotamento dos recursos
cabíveis, ou ainda coisa julgada material
um fenômeno endo e extraprocessual, pois consiste em uma imutabilidade que se
opera dentro e fora do processo. Ou seja, a decisão continua imutável “além dos
limites do processo em que foi proferida”, devendo seu conteúdo ser considerado
em outros processos que sobrevierem, além disso exige a presença de alguns
pressupostos, além da preclusão máxima (coisa julgada formal), como decisão de
mérito que tenha sido analisada em cognição exauriente.
A doutrina
distingue os efeitos da coisa julgada material em efeito negativo (ou
impeditivo), efeito positivo e efeito preclusivo da coisa julgada.
A
garantia da coisa julgada no Brasil não é absoluta. Existem instrumentos de
revisão da coisa julgada tais como: a) ação rescisória; b) querela nullitatis;
c) correção de erros materiais; d) impugnação de sentença que se funda em lei,
ato normativo ou em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como
inconstitucional; e) Revisão pela denúncia de violação à Convenção Americana de
Direitos Humanos.
Relativização da Coisa Julgada
Existe um
movimento que vem ganhando força que propõe a relativização da coisa julgada
por meios atípicos. Essa corrente defende que a decisão judicial não pode se
tornar imutável quando injusta ou inconstitucional. Sendo assim, os defensores
propõem que a decisão, em tais casos, não produz coisa julgada material e pode
ser revista a qualquer tempo, uma vez que a permanência dessa decisão seria uma
espécie de subversão da ordem.
Cândido Rangel Dinamarco
afirma que não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a
eternização da incerteza, enfatizando que o rigor com que vem sendo encarado o
instituto da coisa julgada chega ao ponto de transformar a realidade.
Nessa senda, a doutrina
começou a defender a tese da “relativização da coisa julgada”, ensinando que o
julgador pode rever a coisa julgada em qualquer situação em que ela for
manifestamente injusta, inconstitucional (ainda que sem declaração do STF em
controle concentrado) ou mesmo desproporcional.
A ideia
defendida gira em torno de que a coisa julgada deve existir sem afrontar os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo prevalecer
sentenças absurdas somente por terem transitado em julgado.
A
doutrina parte da lógica da instrumentalidade do processo, advertindo que o
processo é um meio para concretização de um direito material e não um fim em si
mesmo. E mesmo sendo a coisa julgada um garantia coberta pelo manto da cláusula
pétrea não é um valor absoluto e deve ter uma convivência harmoniosa com outras
garantias e princípios igualmente previstos na ordem constitucional, sobretudo
quando se tratar de direitos fundamentais e do valor constitucional supremo
atribuído à dignidade da pessoa humana.
Relativização
típica da coisa julgada
A ideia
de denominar o movimento de mitigação da coisa julgada como “relativização
atípica” foi percebida primeiramente por Barbosa Moreira, pois o autor
constatou que já existiam instrumentos de revisão da coisa julgada previstos no
ordenamento, como os mencionados anteriormente (ação rescisória, querela
nullitatis, impugnação com base na existência de erro material, impugnação de
sentença inconstitucional e denúncia a Corte Americana de Direitos Humanos por
violação à Convenção Americana de Direitos Humanos), não sendo, portanto, a
coisa julgada uma garantia absoluta.
Essa
relativização não traz a certeza que a nova decisão corrigirá a suposta justiça
ou absurdo da decisão anterior e ainda poderá trazer várias consequências
maléficas.
O
instituto da coisa julgada não pode, destarte, ser aniquilado, pois é um
atributo indispensável para o Estado Democrático de Direito e a efetividade
fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Afinal, com indagada Marinoni, de
que adiantaria o acesso à justiça se o cidadão não tivesse seu conflito
solucionado definitivamente.
Conclusão
Toda a discussão em torno da relativização de coisa julgada material está
fundada na busca de plenitude da justiça que se contrapõe ao princípio da
estabilidade das relações jurídicas. O princípio da segurança está previsto no
art. 5º da CF e protegido por cláusula pétrea. Mas, como dizia Montesquieu a
injustiça que se faz representa uma ameaça a todos.
Daí a dificuldade de opção entre justiça e segurança jurídica, deslocando
o debate para o vasto campo filosófico. Cabe ao Supremo Tribunal Federal dar a
última palavra considerando as garantias fundamentais expressas no corpo da
Constituição.