EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS
Referente ao
Processo 165/1.13.0001589-3
FERNANDO
SILVA já qualificado no processo epígrafe –
AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO – que
promove contra Companhia Estadual de
Energia Elétrica – CEEE, igualmente qualificada vem respeitosamente à
presença de vossa excelência oferecer a
RÉPLICA
à contestação trazida pela ré pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos.
Preambularmente, a autor reitera todos os
termos aduzidos na petição inicial, e permanece sustentando o que se traduz
como a mais cristalina verdade dos fatos.
Por sua vez, a Ré, alega que o fato de a conta
de energia elétrica do autor ter vindo com valor acentuado, deve-se ao fato de
irregularidades constantes na rede elétrica do local onde reside o autor, sendo
assim, exime-se de qualquer responsabilidade perante tal; que o autor deve
buscar a cobrança dos valores indevidos, perante os responsáveis de tais
irregularidades.
É de notório e sabido conhecimento que a
manutenção de Redes Elétricas compete à distribuidora, uma vez, que por óbvio,
apenas esta possui aparato e funcionários especializados para tanto.
Tanto é assim que a Norma de Fiscalização da
Câmara Especializada de Engenharia Elétrica de 26 de agosto de 2011, nº 002,
onde dispõe sobre parâmetros para fiscalização das atribuições dos Técnicos em
Eletrotécnica, diz em seu Artigo 1º inciso III, que:
Art.
1º Os Técnicos em Eletrotécnica, observado o disposto nos Artigos 1º e 2º do
Decreto 90.922/85 poderão:
III
– orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações;
Inoportuna alegação da Ré em atribuir ao mero
consumidor a responsabilidade por inadequações na rede elétrica. É evidente que
este, não possui a especialização necessária para estar vindo a efetuar tais
averiguações.
Em assim sendo, cabe a Ré, efetuar a cobrança
do autor dos desvios e não do mero consumidor prejudicado.
Neste sentido é a Jurisprudência: Leia-se.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Irregularidade (desvio de energia) comprovada (Termo de Ocorrência de
Irregularidade e fotografias). Responsabilidade do titular da unidade
consumidora - art. 105 da Resolução n. 456/00 da ANEEL e art. 167 da Resolução
n. 414/10 da ANEEL. Possibilidade de recuperação do consumo não faturado.
Aplicação dos critérios previstos na Resolução n. 414/10 da ANEEL para apuração
do débito. Legalidade da cobrança do custo administrativo. Valor certo fixado
na Resolução Homologatória n. 1058/10 da ANEEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação
Cível Nº 70053360483, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 08/05/2013.
Portanto, relevando os fatos aduzidos na
Contestação, em especial pelo fator “que o autor deve buscar a cobrança dos
valores indevidos, perante os responsáveis de tais irregularidades”, alegado
pelo réu, o Autor CONCORDA com a assertiva
feita pelo requerido, e conforme a teoria da responsabilidade objetiva imposta
às empresas em matéria de Direito do Consumidor, o Autor ajuizou a presente
ação.
Ante ao exposto, requer-se:
a) O normal prosseguimento do feito, com a
produção de todas as provas em direito admitidas.
b) A fixação do valor mensal razoável para o
pagamento das despesas em energia elétrica em depósito judicial, durante o
curso da ação, conforme solicitado na exordial.
c) Ao final, ser julgado procedente os pedidos
nos termos da petição inicial, bem como os termos acordados.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Porto Alegre, 30 de junho de 2013.
BRUNO AUGUSTO PSENZIUK RODRIGUEZ
OAB: 00.000
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