EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA JUDICIAL
DA COMARCA DE DOIS IRMÃOS/RS
ALEXANDRE DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, portador da carteira de
identidade sob o n.º 000000000-SJS II/RS, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00,
residente e domiciliado na Rua A, n.º 999, bairro ZYX, neste município de Dois
Irmãos/RS, por intermédio de seu procurador signatário, vem, à presença de
Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE COBRANÇA SOB RITO ORDINÁRIO
Em face da SEGURADORA XLZ S/A,
pessoa jurídica de direito privado, com sede para citação na Avenida 30 de
Fevereiro, 01, Porto Alegre, RS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I –
DOS FATOS
O Requerente, Alexandre da Silva, providenciando os documentos referentes ao
processo de inventário de sua mãe, Dulce
da Silva, descobriu, para sua surpresa, a existência de uma apólice de seguro
da vida de Dulce.
Cumprindo os ritos administrativos
constantes na apólice, o autor buscou junto a seguradora a indenização ao qual
faz jus, apresentando junto a mesma os documentos que comprovam sua condição de
herdeiro, posto que tal apólice não possuía indicação de beneficiário.
A seguradora, por sua vez, indeferiu
sumariamente o pagamento do prêmio da apólice, desrespeitando por completo o
contrato outrora firmado, bem como as normas em direito positivo, não restando
ao autor senão buscar a tutela jurisdicional a fim de possibilitar o
cumprimento de seu inegável direito.
Estes são os fatos.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
A necessidade
do seguro nos dias de hoje é determinada pela insegurança econômica dos homens
e das causas decorrentes do inevitável com intuito de tranquilizar o indivíduo
em sua vida particular e profissional. Neste sentido, o seguro vem a ser o
instrumento de defesa contra os efeitos do infortúnio.
A função social do seguro confere,
ainda, ao homem a certeza de poder prevenir-se contra a destruição das coisas e
o perecimento das pessoas, em suas múltiplas formas, oferecendo a cada pessoa
física, ou jurídica, a garantia econômica de que necessita. Eliminando o temor,
resultando no equilíbrio econômico e social do país.
Amparam a pretensão do requerente, as
normas cíveis contidas na Lei Federal 10.406/2010, verbis:
“Art. 421. A
liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
(-Grifei)
“Art.
422. Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
(-Grifei)
Encontrados em disposições
preliminares do Título V do Código Civil, os artigos mencionados acima trazem
consigo os mais importantes princípios que regulamentam a relação entre
Segurado e Seguradora, pois nesta relação é depositada expectativa, confiança
e, boa-fé. A palavra “contratos” no Direito
Romano significa unir, contrair, logo é esperada uma relação de confiança
mútua.
A mesma lei acima suscitada
traz expressamente o seguinte dispositivo, in
verbis:
“Art. 757. Pelo
contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser
parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente
autorizada.” (-Grifei)
O Requerente, em sede administrativa,
protocolou junto à Seguradora XLZ S/A um pedido formal de pagamento do prêmio
da apólice, e este foi negado conforme relatado, sob alegação forte no Art.
798, que trata, em síntese, de eventual incidência de não pagamento do prêmio
em caso de suicídio.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao
capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de
vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso,
observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é
nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do
segurado.
O artigo 798 disciplina uma relação
coibitória no sentido de afastar segurados que se valem desta relação com
objetivos escusos, pura e simplesmente com o intuito de enriquecimento ilícito.
Esta resposta por parte da lei é válida e eficiente, muito embora não se
aplique no caso em tela.
As mais altas cortes de direitos deste
país já se manifestaram, mediante edição de súmulas, acerca da aplicabilidade
da norma acima referida, garantindo ao segurado o pagamento do prêmio mesmo em
período de carência, em caso de suicídio não premeditado.
Súmula 105 do STF: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado
no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do
seguro."
Súmula 61 do STJ: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado."
Estas súmulas são na verdade duas
importantes vitórias que os segurados obtiveram no sentido de garantir a
manutenção de seu direito, posto que trata-se da recém criada figura do
suicídio não premeditado, cabendo então às seguradoras, face aos princípios que
regulam o ônus da prova, provar não só o suicídio, como também sua
voluntariedade objetiva (premeditação).
Os principais doutrinadores do
direito, frequentemente citados em sentenças e acórdãos, também já se
manifestaram pró-segurado em caso de suicídio não-premeditado, vejamos a douta
lição de Clóvis Belvilacqua:
"... o suicídio para anular o seguro deve
ser conscientemente deliberado, porque será igualmente um modo de procurar o
risco, desnaturando o contrato. Se,
porém, o suicídio resultar de grave, ainda que subitânea perturbação da
inteligência, não anulará o seguro. A morte não se poderá, neste caso,
considerar voluntária; será uma fatalidade; o indivíduo não a quis,
obedeceu a forças irresistíveis."
A Revista Científica ABC da Saúde traz
em seu artigo publicado pelos Doutores Cláudio Moojen Abuchaim e Ana Luiza
Galvão, em síntese, o rol de probabilidades de suicídio, mencionando
expressamente sobre o suicídio involuntário, proporcionado por diversas doenças
mentais, em situações notoriamente fora de controle. Fonte: http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?401.
Em relação à consciência da pessoa
quanto ao ato praticado, houve premeditação ou foi cometido em estado
inconsciente, advindo de um alto grau de perturbação mental? A resposta é
única: FOI EM ESTADO INCONSCIENTE.
O Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul também já se manifestou sobre a matéria,
interpretando sistematicamente a inteligência das súmulas acima referidas,
senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO
PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE
SEGURO. OCORRÊNCIA DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DISPOSTO NO ART. 798, CAPUT, DO
CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREMEDITAÇÃO PRA FIM DE AFASTAMENTO
DO DEVER DE INDENIZAR.
Na hipótese de o suicídio ocorrer no prazo de carência, apenas não
será devida a indenização se comprovado que o auto-extermínio foi premeditado
para essa finalidade de conceder a indenização securitária aos beneficiários
eleitos. Agravamento do risco não comprovado. Suicídio involuntário. Acidentalidade presumida. Voluntariedade não
demonstrada pela seguradora. Inteligência das Súmulas 61 do STJ e 105 do STF.
Termo inicial da correção monetária. Súmula 38 do 3º Grupo Cível. Correção
monetária a contar da data do sinistro no caso concreto. Apelo não provido.
Apelação Cível nº 70052446754, Sexta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedermann Neto, julgado
em 21/03/2013.
(-Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇAO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. COBERTURA SECURITÁRIA. DEVIDA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SEGURO. OCORRÊNCIA DENTRO DO
PRAZO DE DOIS ANOS DISPOSTO NO ART. 798, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE PREMEDITAÇÃO.
Na hipótese de o suicídio ocorrer no prazo de carência, apenas não será devido à indenização se
comprovado a premeditação. Inteligência das Súmulas 61 do STJ e 105 do STF.
RECIBO. A quitação passada pela parte autora, emitida de forma
geral e limitando-se ao valor recebido, não implica renúncia ao direito à
complementação da indenização legalmente estipulada. Nesse contexto, tenho que
é legítima a cobrança de diferença do montante indenizatório, não
correspondendo o valor pago ao valor devidamente exigível da seguradora, em
virtude do sinistro.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - De acordo com a Súmula 38
deste e. Tribunal de Justiça, o termo “a quo” da incidência dos juros de mora é
a data da citação. Precedente desta c. Câmara.
Deram provimento à apelação da parte
autora e deram parcial provimento ao apelo da ré.
Apelação Cível nº 70051489714, Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, julgado em 13/12/2012. (-Grifei)
Já em relação à consolidação da
inversão do ônus da prova, bem decidiu o Exmo. Sr. Massami Uyeda, Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
Relator do voto condutor do acórdão, no REsp 1077342/MG, julgado em 22/06/2010:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO
SEGURADO - SUICÍDIO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO AO BENEFICIÁRIO - BOA-FÉ
DO SEGURADO - PRESUNÇÃO - EXEGESE DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INTERPRETAÇÃO
LITERAL - VEDAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, NA ESPÉCIE - A PREMEDITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIFERE-SE DA PREPARAÇÃO
PARA O ATO SUICIDA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105/STF E 61/STF NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002 - RECURSO PROVIDO.
I – O seguro é a cobertura de evento
futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador.
II – A boa-fé - que é presumida - constitui elemento intrínseco do
seguro, e é caracterizada pela lealdade nas informações prestadas pelo segurado
ao garantidor do risco pactuado.
III – O artigo 798 do Código Civil de
2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é
necessária para afastar o direito à indenização securitária.
IV – O legislador procurou evitar
fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por
pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento
contratual.
V – Todavia, a interpretação literal ao disposto no art. 798 do
Código Civil de 2002, representa exegese estanque, que não considera a
realidade do caso com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código
de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante
de uma relação de consumo.
VI – Uma coisa é a contratação causada
pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra,
diferente, é a premeditação para o próprio ato suicida.
VII – É possível a interpretação entre
os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 desta Corte Superior na vigência do
Código Civil de 2002.
VIII – In casu, ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos
primeiros dois anos após a contratação, não há que se falar em excludente de
cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação do próprio ato
suicida.
IX – Recurso especial provido.
(REsp 1077342/MG, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/09/2010) (-Grifei)
Uma vez se tratando de uma relação de
consumo, o Código de Defesa do Consumidor regulamente diversas prerrogativas
especiais ao qual faz jus a parte hipossuficiente, dentre as quais destaca-se:
“Art. 6º. São direitos
básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (-Grifei).
Em
face de tal situação, cabe à Requerida, Seguradora XLZ S/A, promover o
pagamento do prêmio constante na apólice de seguro contratada entre Dulce da
Silva e a ré.
III – DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer-se:
a. A concessão da gratuidade da justiça,
com fulcro no que dispõe a Lei n° 1.060/50, por ser pessoa pobre, consoante
demonstram declaração e os documentos anexados;
b. A citação da Requerida, nos termos da
legislação processual, no endereço citado no cabeçalho da exordial;
c. A sua condenação ao pagamento do
prémio devido à autora, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) bem
como juros moratórios;
d. A produção de todos os meios de provas
em direito admitidos, em especial a pericial;
e. A condenação da Requerida ao pagamento
das custas judiciais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa
Excelência.
Valor da causa: R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).
Neste termos, requer deferimento.
Dois Irmãos, 08 de abril de 2013.
BRUNO AUGUSTO PSENZIUK RODRIGUEZ
OAB: 00.000
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