
UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO
Acadêmicos: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Rodrigo Ribeiro
Dariane Preuss da Silva
Professor: Moyses Pinto Neto
Disciplina: Direito Penal I
nullum crimen sine iniuria
PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SUBTRAÇÃO DE DOIS SUínos e mantimentos avaliados em R$ 80,00.
1. A infração penal não é mera violação da norma. É mais que isto, é violação do bem jurídico, numa perspectiva de resultado e de relevância da ofensa ao bem jurídico protegido. Quando não há lesão ou perigo concreto a um bem jurídico, o fato não se reveste de tipicidade no plano concreto. A ofensividade a um bem jurídico integra o tipo penal, de modo que, além da previsão abstrata, da conduta, da causa, do resultado, o tipo se perfectibiliza na vida dos fatos se houver ofensa relevante a um bem jurídico.
2. A subtração de dois suínos e mantimentos, avaliados em R$ 80,00, há quase três anos, por agente menor de 21 anos, sem que ainda não tenha sido recebida a denúncia, perde a entidade penal. O inquérito policial com 16 laudas, demorou quase dois anos para chegar ao fórum.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Nº 70013554571 – SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL – COMARCA DE ENCANTADO. DES. RELATOR: NEREU JOSÉ GIACOMOLLI. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira (Presidente) e Des. Sylvio Baptista Neto.
1. Dos Fatos
ANDRÉ DE COUTO, alcunha “Toure”, com 18 anos à época dos fatos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, porque, no dia 10 de outubro de 2003, por volta das 18h, na Linha Santa Lúcia, na Cidade de Muçum, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, dois suínos com 15 kg cada um; farinha de trigo; erva; sal; açúcar; feijão e arroz, de propriedade da vítima Antoninho Couto.
Segundo a acusação, o denunciado, mediante o rompimento de uma janela de madeira, adentrou na residência da vítima e subtraiu os produtos alimentícios antes descritos. Os animais subtraídos foram avaliados indiretamente em R$ 80,00 (oitenta reais).
Rejeitada a denúncia 2005 (fl. 28), inconformado com a decisão, o Ministério Público recorreu.
Em razões recursais, o agente ministerial requereu a reforma da decisão ao efeito de ser recebida a denúncia (fls. 30 a 36).
2. Dos Princípios
Os Desembargadores decidiram unanimente desprover o recurso pleitado pelo Ministério Público, tomando como argumentação principal dois núcleos distintos. O primeiro observou a insignificância da ofensa, o segundo, a morosidade pela qual sofreu o processo, pois o réu já eram passados 3 anos desde o furto dos porcos até o momento em que este recurso foi decidido, ou seja, caso fosse condenado, sofreria pena mínima, logo a pena estará prescrita.
2.1. Princípio da Legalidade: A base do princípio da legalidade está no vínculo entre o Direito Penal ao Bem Jurídico, logo para identificarmos o crime é necessário estudarmos o bem jurídico ofendido em questão.
“Toure” está sendo acusado de infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, porém no decorrer do processo o Desembargador Sylvio Baptista Neto cita: “A ausência de discordância está no fato que o prosseguimento desta ação penal em nada acontecerá. Trata-se de indiciado menor de vinte e um anos, sem antecedentes criminais, praticando fato considerado de pequeno valor. A pena, com certeza, será mínima e, portanto, estará prescrita”. Nesta observação fazemos referência a um dos motivos pelos quais o recurso foi desprovido: a morosidade.
2.2. Princípio da Intervenção Mínima: Este princípio, e toda a gama de princípios que o envolve, está em constante observação em praticamente todas as matérias de discussão penal – e esta em questão não foge a regra – pois está claro, em diversos pontos do acórdão, que existe uma ponderação sobre quando e como o direito penal deve intervir.
No relato anterior, fragmentamos uma pequena parte: “Trata-se de indiciado menor de vinte e um anos, sem antecedentes criminais...” Um exemplo claro de Direito Penal do autor.
Apesar de não estar explicito no texto, podemos facilmente interpretar a argumentação do Relator como uma tentativa de guarnecer, entre outras, o Princípio da Subsidiariedade, uma vez que o Direito Penal deve ser utilizado apenas em última hipótese – ultima ratio.
2.3. Princípio da Pessoalidade: Nenhuma observação acerca deste princípio.
2.4. Princípio da Humanidade: Não foi citado nada sobre este princípio, mas podemos fazer uma pequena observação: Os Desembargadores entendem que caso o réu fosse condenado, como se passaram três anos entre o crime e a decisão do recurso, provavelmente a pena que ele sofreria estaria prescrita – logo podemos concluir que a pena seria aplicada de forma branda e humanitária, dentro dos limites proporcionais ao ato cometido.
2.5. Princípio da Ofensividade: O núcleo da decisão, protegida por dois dos três desembargadores, é o debate acerca da Ofensa. A lesividade acontece quando há de fato ofensa ao bem jurídico, logo, compete ao jurista avaliar e ponderar sobre o quão ofendido foi o direito de propriedade para a vítima. O Juiz em primeiro grau, bem como os Desembargadores, entenderam que a matéria em questão era pequena, podendo ser tratada como bagatela. Sob tutela do Princípio da Insignificância, foi considerado quatro fatores: circusntâncias do fato, conduta do autor, dano causado a vítima, e as condições do réu. Feita esta análise, entendeu-se que acolher o processo seria transgredir os conceitos constitucionais que fundamentaram o Direito Penal Brasileiro, pois não houve bem jurídico ofendido.
O Relator, em sua argumentação diz: “O Direito Penal de um Estado Democrático e Constitucional de Direito, estruturado no respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, CF) ultrapassa as barreiras dogmático-formais subjetivas e se insere na concepção objetiva substancial do Direito Penal. Dentro desta perspectiva, é de suma importância o bem jurídico protegido; não a norma em si, mas o que a norma visa tutelar. A infração penal não é mera violação da norma. É mais que isto, é violação do bem jurídico”. Se não houve ofensa, não há crime, nullum crimen sine iniuria.
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