sábado, 25 de fevereiro de 2012

Lei da Ficha Limpa


UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA

GRADUAÇÃO EM DIREITO


Acadêmicos: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez

Juliano Frederes Hoff

Rodrigo Wohlbrecht Ribeiro

Professor: Jayme Weingartner Neto

Disciplina: Direito Constitucional I


Lei da Ficha Limpa


Histórico

A iniciativas do Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral (MCCE), em lançar essa Campanha surgiu de uma necessidade expressa na própria Constituição Federal de 1988, que determina a inclusão de novos critérios de inelegibilidades, considerando a vida pregressa dos candidatos. Assim, o objetivo do Projeto de Lei de iniciativa popular era alterar a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, já existente, chamada Lei das Inelegibilidades.

A campanha da ficha limpa foi lançada em abril de 2008 com a finalidade de melhorar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do pais. Para isso, foi elaborado um Projeto de lei de iniciativa popular sobre a vida pregressa dos candidatos que pretende tornar mais rígidos os critérios de inelegibilidades, ou seja, quem não pode ser candidato. No dia 29 de setembro de 2009, o MCCE entregou ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, o projeto de Lei de iniciativa popular, junto com 1 milhão e 300 mil assinaturas presenciais o que corresponde à participação de 1% do eleitorado brasileiro. No dia 04 de junho de 2010, o então presidente Lula, sanciona a Lei Complementar 135/2010, que recebe a alcunha de “Lei da Ficha Limpa”.


As Mudanças

Dentre as mudanças, destacamos as principais:

· Inegebilidade por Colegiado;

· Inegebilidade para Políticos “Renunciantes”;

· Aumentos de 4 para 8 anos o prazo de perda dos Direitos Políticos;


Defesa Constitucional e Moral da Ficha Limpa

1 - O princípio de presunção de inocência se restringe apenas a questões penais. Impugnar candidatura, ainda que por causa de conduta criminosa ainda não julgada com trânsito em julgado da sentença não diz respeito à esfera penal, mas sim a esfera dos direitos políticos;

2 - Da mesma forma, ao apontar novas condutas como causas de inelegibilidade, não se está desrespeitando o princípio da irretroatividade da lei, visto que esse princípio não abrangeria a ampliação das causas de inelegibilidade; que possui previsão expressa para essa ampliação no artigo 14, parágrafo 9º da CF.

3 - A Lei da Ficha Limpa não altera processo eleitoral, posto que lei processual é aquela que dispõe sobre os atos que devem ser praticados em uma determinada ordem, servindo de instrumento para o exercício da função jurisdicional.

4 - A iniciativa popular é a prova cabal do grande anseio e clamor por justiça, que deverá ser reconhecida pelo STF. A política nacional deve ser moralizada, todavia é urgente que quebremos barreiras para atingirmos um bem maior – o jogo político está falido, pior do que está, não fica, portanto, se faz necessário novos experimentos, a fim de garantirmos a ética e a moral mínima na política nacional.


Contraponto – Ficha Limpa ou Constituição

Coisa Julgada:a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5°., caput, XXXVI);

Ampla Defesa: “é garantido o devido processo legal (formal e substantivo) e o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5°., caput, LIV e LV);

Trânsito em Julgado: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII);

Condenação Criminal: o Art. 15, III, da CF, também exige o trânsito em julgado da condenação criminal para perda ou suspensão de direitos políticos;

Morosidade Processual: Porventura um processo demore dez anos e somente a decisão de última instância reconheça a inocência do acusado terá ele, INDEVIDAMENTE, FICADO INELEGÍVEL POR DEZ ANOS, não por ter cometido um ilícito, mas simplesmente porque estava sendo processado. Este um dos aspectos da absurdez da Lei Ficha Limpa.

Exceção por Lei Complementar!: O art. 14, § 9º, da CF é o principal argumento Constitucional da Ficha Limpa, mas é correto criarmos exceções a princípios da Constitucionais por intermédio de Lei Complementar?

Analise Filosófica – Conclusão: A Lei Ficha Limpa é incompatível com os direitos e garantias individuais, sobretudo os que dizem que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5°., caput); que é inviolável a igualdade e a segurança (art. 5°., caput); que ninguém será submetido a tratamento desumano e degradante (art. 5°., caput, III); que são invioláveis a honra e a imagem das pessoas (art. 5°., caput, X);


Conclusão – O Preço da Impunidade

A lei, de iniciativa popular, é uma brilhante forma de clamar pelo respeitos aos princípios morais e éticos – de clamar pela transparência na política, mas qual será o preço deste movimento?

Não podemos admitir que princípios constitucionais sejam amplamente desrespeitados em virtude de outros. Isto criaria um precedente terrível no sistema jurídico, que poderia acarretar danos irreparáveis à segurança jurídica – o “Ato Jurídico Perfeito” deve ser de toda forma respeitado, para garantirmos outros tantos direitos importantes.

SEM AMPLA DEFESA, NÃO HÁ ADVOGADOS.


Situação Atual – Últimas Decisões

Compete ao Poder Judiciário a decisão sobre os rumos da Lei, bem como entender se a mesma é ou não Constitucional.

Neste sentido, a OAB teve sua ADC - Ação Direta de Constitucionalidade, parcialmente provida, no dia 09/11 deste ano de 2011. No que se refere aos “esquemas de renúncias”, o STF entendeu que esta prática é “debochar” do sistema eleitoral, portanto tal ato será punido, como prevê a lei.

O STF adiou a decisão final sobre a Constitucionalidade (ou Não) da LC 135/2010, haja vista os entraves polêmicos de circundam sobre o tema.


Novembro/2011

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

nullum crimen sine iniuria


UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA

GRADUAÇÃO EM DIREITO


Acadêmicos: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez

Rodrigo Ribeiro

Dariane Preuss da Silva

Professor: Moyses Pinto Neto

Disciplina: Direito Penal I


nullum crimen sine iniuria

PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SUBTRAÇÃO DE DOIS SUínos e mantimentos avaliados em R$ 80,00.

1. A infração penal não é mera violação da norma. É mais que isto, é violação do bem jurídico, numa perspectiva de resultado e de relevância da ofensa ao bem jurídico protegido. Quando não há lesão ou perigo concreto a um bem jurídico, o fato não se reveste de tipicidade no plano concreto. A ofensividade a um bem jurídico integra o tipo penal, de modo que, além da previsão abstrata, da conduta, da causa, do resultado, o tipo se perfectibiliza na vida dos fatos se houver ofensa relevante a um bem jurídico.

2. A subtração de dois suínos e mantimentos, avaliados em R$ 80,00, há quase três anos, por agente menor de 21 anos, sem que ainda não tenha sido recebida a denúncia, perde a entidade penal. O inquérito policial com 16 laudas, demorou quase dois anos para chegar ao fórum.

RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

Nº 70013554571 – SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL – COMARCA DE ENCANTADO. DES. RELATOR: NEREU JOSÉ GIACOMOLLI. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira (Presidente) e Des. Sylvio Baptista Neto.

1. Dos Fatos

ANDRÉ DE COUTO, alcunha “Toure”, com 18 anos à época dos fatos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, porque, no dia 10 de outubro de 2003, por volta das 18h, na Linha Santa Lúcia, na Cidade de Muçum, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, dois suínos com 15 kg cada um; farinha de trigo; erva; sal; açúcar; feijão e arroz, de propriedade da vítima Antoninho Couto.

Segundo a acusação, o denunciado, mediante o rompimento de uma janela de madeira, adentrou na residência da vítima e subtraiu os produtos alimentícios antes descritos. Os animais subtraídos foram avaliados indiretamente em R$ 80,00 (oitenta reais).

Rejeitada a denúncia 2005 (fl. 28), inconformado com a decisão, o Ministério Público recorreu.

Em razões recursais, o agente ministerial requereu a reforma da decisão ao efeito de ser recebida a denúncia (fls. 30 a 36).

2. Dos Princípios

Os Desembargadores decidiram unanimente desprover o recurso pleitado pelo Ministério Público, tomando como argumentação principal dois núcleos distintos. O primeiro observou a insignificância da ofensa, o segundo, a morosidade pela qual sofreu o processo, pois o réu já eram passados 3 anos desde o furto dos porcos até o momento em que este recurso foi decidido, ou seja, caso fosse condenado, sofreria pena mínima, logo a pena estará prescrita.

2.1. Princípio da Legalidade: A base do princípio da legalidade está no vínculo entre o Direito Penal ao Bem Jurídico, logo para identificarmos o crime é necessário estudarmos o bem jurídico ofendido em questão.

“Toure” está sendo acusado de infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, porém no decorrer do processo o Desembargador Sylvio Baptista Neto cita: “A ausência de discordância está no fato que o prosseguimento desta ação penal em nada acontecerá. Trata-se de indiciado menor de vinte e um anos, sem antecedentes criminais, praticando fato considerado de pequeno valor. A pena, com certeza, será mínima e, portanto, estará prescrita”. Nesta observação fazemos referência a um dos motivos pelos quais o recurso foi desprovido: a morosidade.

2.2. Princípio da Intervenção Mínima: Este princípio, e toda a gama de princípios que o envolve, está em constante observação em praticamente todas as matérias de discussão penal – e esta em questão não foge a regra – pois está claro, em diversos pontos do acórdão, que existe uma ponderação sobre quando e como o direito penal deve intervir.

No relato anterior, fragmentamos uma pequena parte: “Trata-se de indiciado menor de vinte e um anos, sem antecedentes criminais...” Um exemplo claro de Direito Penal do autor.

Apesar de não estar explicito no texto, podemos facilmente interpretar a argumentação do Relator como uma tentativa de guarnecer, entre outras, o Princípio da Subsidiariedade, uma vez que o Direito Penal deve ser utilizado apenas em última hipótese – ultima ratio.

2.3. Princípio da Pessoalidade: Nenhuma observação acerca deste princípio.

2.4. Princípio da Humanidade: Não foi citado nada sobre este princípio, mas podemos fazer uma pequena observação: Os Desembargadores entendem que caso o réu fosse condenado, como se passaram três anos entre o crime e a decisão do recurso, provavelmente a pena que ele sofreria estaria prescrita – logo podemos concluir que a pena seria aplicada de forma branda e humanitária, dentro dos limites proporcionais ao ato cometido.

2.5. Princípio da Ofensividade: O núcleo da decisão, protegida por dois dos três desembargadores, é o debate acerca da Ofensa. A lesividade acontece quando há de fato ofensa ao bem jurídico, logo, compete ao jurista avaliar e ponderar sobre o quão ofendido foi o direito de propriedade para a vítima. O Juiz em primeiro grau, bem como os Desembargadores, entenderam que a matéria em questão era pequena, podendo ser tratada como bagatela. Sob tutela do Princípio da Insignificância, foi considerado quatro fatores: circusntâncias do fato, conduta do autor, dano causado a vítima, e as condições do réu. Feita esta análise, entendeu-se que acolher o processo seria transgredir os conceitos constitucionais que fundamentaram o Direito Penal Brasileiro, pois não houve bem jurídico ofendido.

O Relator, em sua argumentação diz: “O Direito Penal de um Estado Democrático e Constitucional de Direito, estruturado no respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, CF) ultrapassa as barreiras dogmático-formais subjetivas e se insere na concepção objetiva substancial do Direito Penal. Dentro desta perspectiva, é de suma importância o bem jurídico protegido; não a norma em si, mas o que a norma visa tutelar. A infração penal não é mera violação da norma. É mais que isto, é violação do bem jurídico”. Se não houve ofensa, não há crime, nullum crimen sine iniuria.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

U.S. vs Spelucean Explorers - Tréplica

Teoria do Direito I – Ulbra

Professor: Ronaldo Laux


U.S. vs Spelucean Explorers


Excelentísssimo Senhor Juiz de Direito da Suprema Corte de Newgarth.

A Defensoria Pública do Condado de Stowfield vem mui respeitosamente apresentar a tréplica desta instituição ao processo U.S. vs Spelucean Explorers.

Inicialmente iremos destacar a estratégia que foi traçada pela Defensoria Pública neste caso, esta possui duas estapas principais distintas, são elas:

1ª Etapa: A Defensoria tratou de descontituir os fundamentos da acusação, o que fez com serenidade e valentia, mostrando para todos os verdadeiros fatos ocoridos, bem como contrapondo e destituíndo por completo a tese da Promotoria, mostrando que a mesma está confusa e mal intencionada, pois em vários momentos expressou inverdades. Também mostrou no final da sua explanação os motivos pelo qual a acusação deve ser ANULADA, pois a Promotoria se fez valer de leis de outro país para acusar os réus, o que é inadmissível, segundo a constituição de nosso país.

2º Etapa: Esta parte será apresentada no decorrer deste documento, em que a Defensoria constitui a Tese de Absolvição, expondo ao Juiz os motivos pelos quais os réus são inocentes, fazendo valer os princípios do ESTADO NECESSIDADE ABSOLUTA, bem como apelando aos acordos internacionais, como a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, princípios tão fortemente protegidos em um Estado Democrático de Direito, ao qual estamos inseridos como um todo.

Antes porém de adentrarmos na 2ª Etapa, a Defensoria faz um breve comentário sobre alguns pontos apresentados na réplica oferecida pela Promotoria.

“[...] cabe salientar que a narração dos fatos pela defensoria está tão bem articulada que até parece um texto copiado da internet no site http://analgesi.co.cc/html/t16067.htm, claro com algumas alterações como troca de sinônimos e alterações de frases”[...]

A Defensoria agradece e trata como um elogio a tão tendenciosa e mal intencionada declaração feita pela Promotoria. Vale salientar que nas exposições dos FATOS, a Defensoria se fez valer do Livro The Case of the Spelucean Explorers, de autoria de Lon L. Fuller, muitas vezes copiando frases interias do livro, pois só assim conseguimos construir uma exposição REAL dos fatos ocorridos, reproduzindo a VERDADE, e nada mais além dela, diferentemente da tese deturpada e contraditória apresentada pela Promotoria, como já foi provado anteriormente.

Também no que tange o critério de interpretaçao, a Defensoria encara como óbvio o total despreparo na formação da acusação, porém na réplica da Promotoria altera sua teoria, fundamenta a acusação de outras formas, fomentando o caos no processo, o que é prejudicial para quem busca tão somente a verdade. A defensoria irá desembaraçar os nós criados pela Promotoria, e irá provar definitivamente a inocência dos réus.

Tese de Absolvição

Serão pautadas neste tópico os fundamentos pelos quais os réus são considerados inocentes, fundamentos pautados na essência do Direito.

O Estado de Necessidade se configura quando o agente comete atos para afastar, de si ou de outrem, perigo inevitável para a vida, para o corpo, para a liberdade, para a honra, para a propriedade ou para um outro bem jurídico, se, na ponderação dos interesses conflitantes, o interesse protegido sobrepujar sensivelmente aquele que foi sacrificado pelo necessário.

Seus efeitos se tornam visíveis quando o agente realiza uma ação ilícita para afastar de si, de um parente, ou de uma pessoa que lhe é próxima, perigo não evitável.

Assim, alguém que invade um domicílio para salvar uma criança que está se afogando na piscina estará amparado pelo Estado de Necessidade, excluíndo o ato ilícito de invasão de propriedade em prol da Necessidade Absoluta.

Segundo a Declaração Universal dos Direitos humanos, constitucionalmente acolhidas por este país, temos:

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

E também:

Artigo XI

1. [...]

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

O Documento Proclamado na Assembléia Geral da ONU considera “essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão”. Apresentamos argumentos convincentes que este país jamais compactuará com injustiças, jamais será responsável por matar vítimas de uma tragédia, portanto a absolvição se faz urgente e necessária, para a manutenção de nosso Estado Democrático de Direito.

O Princípio da Segurança Jurídica encontra-se diretamente relacionado aos direitos e garantias fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, sendo a Jurisprudência a fonte de segurança jurídica, e ao ser aplicada pelos agentes do direito, devem afastar os possíveis desvirtuamentos e controvérsias, utilizando o melhor método hermenêutico na decisão dos casos, para buscar a verdadeira justiça. Portanto o princípio traduz que esta decisão servirá como norma jurídica para as futuras decisões, relacionadas a este assunto, logo é de suma importância a sentença alegando inocência dos réus, pois caso o contrário, estaríamos criando um precedente temerário, em que “serão proíbidas todas as formas de acidentes e tragédias naturais, com pena de morte para quem ousar sobreviver a uma delas, se fazendo valer pelo estado de necessidade”.

Considerações Finais

Finalizando o processo, a Defensoria explana a seguinte hipótese, que merece atenção especial no processo:

Imaginemos que estes réus sejam condenados a morte, como solicita a Promotoria Pública. Agora pensemos uma situação fictícia em que outra tragédia idêntica a esta aconteça, e outro grupo de desafortunados exploradores acabem presos pelo mesmo tempo em outra caverna, em condições semelhantes, e por igual ou maior período de inanição. Diante disto a Defensoria quastiona:

1. Iremos iniciar os procedimentos de resgate, sabendo que ao final de tudo as pessoas que sobreviverem a tragédia serão mortas em nome da “justiça”?

2. Iremos arriscar a vida de trabalhadores em um resgate, para que ao final dele as pessoas resgatadas sejam sumariamente assassinadas?

Interpretando a questão de forma inteligente, a Defensoria entende que se os réus forem condenados, estaremos criando um precedente jurídico tenebroso para nosso país, pois estaremos enviando à morte todo e qualquer tipo de vítima de catástrofe, bem como, logicamente, passaremos a desprezar os desastres que futuramente possam ocorrer, pois de que adiantará nos esforçarmos, trabalharmos, darmos nossas vidas em uma missão de resgate, se ao final dela, as pessoas resgatadas acabarão mortas? Vale lembrar que dez trabalhadores morreram heróicamente na missão de resgate destes réus.

Portanto, amparado no Princípio Constituicional da Segurança Jurídica, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e configurado no Estado de Necessidade Absoluta, a Defensoria Pública encerra suas explanações, e reintera o pedido de ABSOLVIÇÃO de todas a acusações feitas aos réus no caso U.S. vs Spelucean Explorers.


Nestes termos, pede deferimento.


Canoas, 24 de Junho de 2011


Defensoria Pública do Condado de Stowfield

Defensores

Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez

Ângela Suzana

Viviane

U.S. vs Spelucean Explorers - Defesa

Teoria do Direito I – Ulbra

Professor: Ronaldo Laux


U.S. vs Spelucean Explorers



Excelentísssimo Senhor Juiz de Direito da Suprema Corte de Newgarth.

A Defensoria Pública do Condado de Stowfield vem mui respeitosamente apresentar a antítese ao requerimento emitido pela Promotoria Pública, em que a mesma oferece denúncia aos sobreviventes do desastre ocorrido neste mesmo Commonwealth, meses atrás.

Como parte inicial da defesa iremos apresentar os fatos reais que ocorreram em tal inofortúnio, contrapondo a tese da Promotoria, em que a mesma distorce relatos e depoimentos, ignorando e ocultando informações importantíssimas. Queremos ao final desta tese que a verdade seja a razão central de nosso debate, para que a mesma conduza os réus para o absolvimento de tão absurdas acusações.


Fatos Ocorridos

Um grupo de escavadores amadores na companhia de Roger Whetmore adentram o interior de uma das complexas cavernas calcárias existente neste condado. Encontravam-se, remotamente, na entrada, quando ocorreu um deslizamento que bloqueou o acesso da caverna. Grandes pedras caíram, obstruíndo a única entrada conhecida da caverna. Aguardaram próximo das pedras deslizadas da caverna, trancados pelo lado de dentro, até que o resgate pudesse remover todo o entulho provocado pelo deslizamento. O não retorno de Whetmore e seus companheiros para as suas residências fora notado por suas famílias, e não demorou muito para que fosse constatado que os exploradores amadores estavam em uma situação de emergência. Como os exploradores deixaram na sede da Sociedade em que fazem parte indicações para onde tinham ido, o grupo de resgate prontamente encotrou a caverna onde estavam presos.

O grupo de resgate encontrou muitas dificuldades para montar o sistema de resgate, contando com muito profissionais a sua disposição, desde engenheiros experientes, geólogos, mineiros profissionais. Montaram um verdadeiro campo de concentração temporário, todos empenhados ao máximo no resgate dos prisioneiros. Inicialmente 10 trabalhadores perderam suas vidas em um segundo deslizamento, tornando mais crítica ainda a situação dos aprisionados. Era sabido que os exploradores carregavam escassas provisões, bem como os geólogos e biólogos puderam confirmar que naquela rede de cavernas nãos existia nenhum tipo de alimento vegetal ou animal que pudesse garantir a sobrevivência humana. No vigésimo dia da prisão na caverna, foi descoberto que um dos exploradores levou uma máquina comunicadora sem fio, capaz de enviar e receber mensagens, e assim puderam estabelecer contato entre a equipe de resgate e os aprisionados.

Com a comunicação estabelecida, Whetmore prontamente chamou os engenheiros e questionou sobre quanto tempo mais eles passariam dentro das cavernas, a resposta foi que eles ainda permaneceriam lá por durante 10 dias. Sabendo disso Whetmore chamou a equipe médica, e questinou sobre se eles teriam condições de sobreviver mais 10 dias sem provisões, e o Chefe do Comitê Médico de Stowfield afirmou que haviam pouquíssimas possibilidades de sobrevivência. O médico afirmou também, depois de questionado, que eles sobreviveriam se consumissem o corpo de um deles.

Whetmore perguntou a todos no acampamento, desde padres a juízes, e ninguém soube dizer a melhor forma de escolherem alguém para morrer, então ele mesmo propôs aos seus colegas que tirassem na sorte, e assim foi feito, sendo ao final ele escolhido para ser sacrificado em nome da sobrevivência dos demais, fato que garantiu que quatro pessoas sobrevivessem a um desastre de proporções sem iguais.


Contraponto

Na tese construída pela Promotoria, a mesma se demonstra estar confusa, ora expressando suas idéias de forma controversa, ora expondo inverdades sobre o que realmente aconteceu no trágico início de maio, do ano de 4299. Eis à seguir alguns exemplos de tal confusão:

“Os acusados estão sendo acusado pela morte da vítima Roger Whetmore, ocorrido em maios de 4299, quando os acusados junto com a vítima onde são membros [...]”

A Defensoria sinceramente não entendeu onde a Promotoria quis chegar com esta mistura de redundâncias aliadas a uma frase sem sentido.

“O socorro em contato com os acusados informou que o resgate seria efetuado num prazo de dez dias [...]”

A Promotoria esquece de salientar que já faziam VINTE DIAS que eles estavam presos na caverna quando ficaram sabendo que lá permaneceriam por mais 10 dias. A prova disso foi que no final acabaram sendo resgatados em 32 dias.

“[...] o senhor presidente da comissão de resgate os informou que seria possível sobreviver por este período sem alimentação [...]”

A Promotoria distorce os fatos com o único objetivo de ver os réus enforcados, é inadmissível que tão respeitada instituição do direito norte-americano tenha se rebaixado a tal ponto, adulterando o conteúdo do depoimento de um renomado médico desta comunidade, em que o mesmo afirma com todas as palavras que HAVIAM POUCAS POSSIBILIDADES DE SOBREVIVÊNCIA NAQUELAS CONDIÇÕES, pois o médico sabia que aos vinte dias de prisão as provisões já teriam acabado, bem como não existiria naquele local nada que pudesse suprir as necessidades alimentícias das vítimas da tragédia.

“Interrogados os acusados estes informaram que Roger Whetmore teria sugerido que tirassem a sorte, usando um par de dados que o mesmo possuía, sendo que a sorte ficou do lado dos acusado, ficando a vítima a ser executada.

Salienta-se que os acusados não pussuem qualquer prova de que tal história seja verdadeira[...]”

Como é possível a Promotoria duvidar dos testemunhos das vítimas do desabamento, e depois fundamentar suas acusações baseado neles?

Os promotores desconsideram a validade dos testemunhos, omite fatos importantes da história, e depois, na sequência de suas explanações, afirmam que um grupo infeliz de seres motivados pela chama da vida que lhes resta, em um estado de desespero tenham agido “sorrateiramente e articulosamente”. A Defensoria acredita que sorrateiro é todo aquele que utiliza por meios obscuros de obter o que deseja, tal como faz a acusação deste processo.

“Neste detalhe cabe informar que o canibalismo é repudiado até mesmo no reino animal, pois não existe qualquer espécie que se alimente da própria espécie.”

Para refutar tão imperito argumento a Defensoria buscou o argumento científico do Biólogo responsável pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente do Condado de Dois Irmãos, senhor Fernando Goulatd (CRBio 9999999), eis o parecer técnico de quem realmente entende do assunto:

“Na natureza são encontradas diversas espécies que praticam o canibalismo como ato natural, tais como registrado entre Chipanzés Congoneses, porém nenhuma delas merece algum destaque nesta discussão. Atento-me às circunstâncias em que se encontravam os exploradores, e imaginei 5 leões presos praticamente sem comida por 32 dias em uma carverna, e logo cheguei a simples conclusão: ao final do resgate a probabilidade de um ou mais leões terem sido sacrificados seria muito grande, praticamente total”.

Fernando Goulardt.

Chegando ao final das explanações dos contrapontos, a Defensoria salienta uma frase proferida na tese de acusação, em que a Promotoria alega que:

“[...]o estado de necessidade não seria motivo desta atitude, pois deveria ter praticado uma tática para aquela situação no momento de desespero.”

Com base a tal afirmação, a Defensoria pergunta à Promotoria:

1. Que tipo de tática as promotoras adotariam em uma situação como aquela, em que não existia mais comida e não existia mais o que fazer?

2. Qual prática um grupo de exploradores trancafiados, desesperados e famintos conseguiriam desenvolver, que todos os especialistas que estavam do lado de fora da caverna conseguiriam criar para eles?

3. O quanto a mais a Promotoria sabe sobre sobrevivência que os profissionais que lá estavam? Dentre eles destacamos os Médicos, Geólogos, Exploradores e Bombeiros, lembrando que nenhum soube dizer aos aprisionado o que fazer naquela situação.


Requerimento

Diante dos expostos, tanto nos fatos quando no contraponto, a Defensoria Pública apela pela absolvição dos réus de todas as acusações a eles referida, pois está provado que os réus agiram de acordo com as condições em que se encontravam, e, conforme a opinião dos diversos especialistas que acompanharam o resgate, estavam em absoluto estado de necessidade, visando apenas únicamente garantir a sua sobrevivência, o que caracteriza a total falta de dolo no ato que se constituiu. A lei N.C.S.A (n.s) § 12-A pune a intenção, visando restringir o ato, mas está claro para todos que nesta situação não houve intenção nenhuma, a não ser manter aquilo que é o princípio dos direitos fundamentais e do direito natural, a vida.

Solicitamos também a nulidade do ato que constituiu a acusação formal da Promotoria Pública, pois, conforme exposto à seguir, a mesma se baseia em dois artigos previstos no Código Penal Brasileiro (C.P.B.).

“[...]pois comitido homicídio (art. 121 C.P.B.), mesmo que tenham agido de estado de necessidade (art. 23, I, C.P.B.), [...]”

Vale lembrar que o incidente que levou à morte de Roger Whetmore aconteceu nos Estados Unidos da América, portanto a legislação vigente é a CommonLaw, o que caracteriza a IMEDIATA ANULAÇÃO DA ACUSAÇÃO, tomando como princípios, entre outros, a SEGURANÇA JURÍDICA, prevista na constituição deste país. Condenar os réus de acordo com uma acusação deste tipo criaria um precedente jurídico desastroso para nosso país, pois à partir daí poderíamos processar e condenar qualquer um de acordo com a lei vigente em outras nações, isso traria um caos jurídico de proporções inimagináveis.


Nestes termos, pede deferimento.


Canoas, 10 de Junho de 2011


Defensoria Pública do Condado de Stowfield

Defensores

Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez

Ângela Suzana

Viviane

As Somas das Virtudes: Justiça


UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO

A VIRTUDE DA JUSTIÇA - DAIKAIOSYNE
A SOMA DAS VIRTUDES: JUSTIÇA

Acadêmico: Bruno Rodriguez
Professor: Leandro Mota Cordioli
Disciplina: Filosofia do Direito
CANOAS - RS
MAIO / 2011

INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por finalidade expor a teoria da justiça em Aristóteles, a fim de demonstrar a necessidade dessa virtude moral e política para o homem alcançar a eudaimonía [1]e para a administração da cidade (pólis[2]). Exploraremos o pensamento aristotélico a partir de sua obra Ética a Nicômaco. Sabemos que estas obras não tratam prioritariamente da justiça, mas sim da realização humana, a primeira no âmbito particular e a última na vida política. Entretanto, podemos recorrer a tais obras pelo fato de a justiça ter, no pensamento aristotélico, papel fundamental para a concretização do objetivo final das ações humanas, o bem-estar.

TEMA E PROBLEMA
O principal desafio é fundamentar e analisar o desenvolvimento do tema da justiça no pensamento aristotélico, contrapondo os valores ou função do direito na obra do filósofo aos fins presentes nas teorias jurídicas contemporâneas, especialmente no positivismo jurídico. Para Aristóteles, nem toda lei é legítima, o que depende da sua finalidade. Legítima é aquele conforme a razão e a natureza, que incite os cidadãos ao hábito da virtude. Legislação perfeita é a adequação plena do legal ao natural, devendo o justo natural, enquanto ideal de aperfeiçoamento da regra legislativa, nortear sua elaboração. A busca de uma improvável igualdade absoluta e justiça social e a estreita ligação com a moral, culminaram por atribuir ao direito à função de regrar e vigiar as condutas e virtudes humanas, na consecução de fins alheios à ciência jurídica. Ao fazermos uma análise prévia torna-se fácil observar o quão longe é o positivismo jurídico da máxima virtude ideal, a justiça[3].

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A justiça, além de outras significações possíveis, pode significar a conformidade da conduta humana a uma norma estabelecida. Assim, a justiça é a subordinação do comportamento humano às normas estabelecidas pela sociedade (ou pela cidade, como cita Aristóteles[4]). Esse significado de justiça se harmoniza com o argumento aristotélico de justiça, pois para ele a justiça é uma virtude, ou seja, uma disposição de caráter que leva o homem a agir conforme a virtude. O comportamento acaba sendo moldado por uma norma estabelecida pela virtude.
Submeter as paixões e vontade ao regime da virtude é um ato de justiça, pois o comportamento do homem será orientado pela virtude.

JUSTIÇA E INJUSTIÇA
O No início do livro V da Ética Nicômaco, Aristóteles define o termo justiça como sendo uma disposição de caráter que leva o homem a desejar e praticar atos justos. Assim, a injustiça seria também uma disposição de caráter e um vício da alma que leva o homem a agir e desejar o que é injusto. O injusto é considerado o fora da lei, o ganancioso; e o justo aquele que busca viver a lei e é considerado um sujeito honesto. O homem injusto não vive conforme a lei estabelecida pela cidade, e nem respeita os direitos dos outros; enquanto que o justo tanto busca viver conforme a justiça como luta para que a justiça seja feita com os demais[5].
O homem injusto é ganancioso, pois este busca para si um mal menor e não se importa com os meios para alcançar o seu bem. As leis não são, para este, um caminho para se assegurar e respeitar os bens dos outros. Já o homem justo busca viver as regras propostas pelo Legislador e as vê como justas e boas, pois seu fim é a preservação da cidade e garantir o bem para todos ou para alguns. Ele respeita as leis, pois acredita estar nelas o caminho para se alcançar um a vida feliz, onde a harmonia da cidade e suas conquistas são asseguradas.

A MÁXIMA VIRTUDE
A justiça é a virtude por excelência pelo fato de ser uma virtude que visa o todo, ou seja, as relações entre as pessoas. A justiça se dá na relação com o outro, pois somos justos para com o outro e não exclusivamente para com eles mesmos. Essa virtude promove a relação harmônica entre o indivíduo e a comunidade política. A virtude da justiça é perfeita, pois pode ser aplicada não só a nós mesmos, mas principalmente à relação para com o outro. Aristóteles afirma ser essa face da virtude da justiça a mais completa e perfeita entre todas as demais virtudes.
[...] justiça, então, nesse sentido é a virtude perfeita, ainda que com uma qualificação, a saber, que é exibida aos outros [...]
A virtude, através do hábito, conduz o homem a praticar atos justos e assim ser considerado um sujeito justo, portador de justiça. Seu caráter será formado nas suas experiências e escolhas. E essas experiências acontecem nas suas relações dentro da comunidade política.
O homem não nasce justo ou com a virtude da justiça, mas ele se torna um homem justo através da escolha de agir conforme a virtude da justiça e pelo desejo de agir dessa forma. A aquisição de tal virtude facilitará ao indivíduo praticar ações coerentes com a sua natureza, não sendo mais subjugado aos seus desejos e paixões que são momentâneos e superficiais. A prática da virtude conduzirá o homem a ter uma vida boa e feliz.

CONCLUSÃO
Todas as virtudes estão subordinadas à justiça. A justiça, para Aristóteles, é indissociável da pólis, ou seja, da vida em comunidade. A justiça se realiza na prática constante da relação com o outro. Segundo Aristóteles, a Ética e a Justiça não são adquiridas nos livros ou através do pensamento, mas sim, através da vida prática. A justiça considerada como virtude moral consiste essencialmente em dois fatores: a obediência às leis da polis e o bom relacionamento com os cidadãos. A teoria aristotélica no livro V permite fundamentar a existência de juristas e do direito como uma entidade autônoma.
O filósofo destaca dois sentidos de justiça e injustiça: o justo pelo respeito à lei, e o justo por respeito à igualdade. Aristóteles formulou a teoria da justiça da “equidade”. A noção de equidade foi exposta como uma correção da lei quando ela é deficiente em razão de sua universalidade, ou seja, um complemento da justiça que permite adaptá-la aos casos particulares.
Aristóteles tinha uma concepção realista, teleológica e finalista do mundo, onde cada coisa tem uma atividade determinada por seu fim, sendo que os fins procurados devem ser os fundamentais, e não os secundários. O bem é a finalidade das ações, de forma que dentre os mais variados há um que é supremo, a justiça, consistente na felicidade, entendida não como um estado, mas como um processo para desenvolvimento das aptidões. Trata-se a felicidade do primeiro princípio e causa dos bens. Este bem supremo é absoluto, isto é, desejável em si e não pelo interesse de outra coisa. É ele perfeito e auto-suficiente, torna a vida desejável e sem carência.

REFERÊNCIAS
A JUSTIÇA EM ARISTÓTELES Disponível em: <http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1711955-justi%C3%A7a-em-arist%C3%B3teles/>. Acesso em 05 mai 2011.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Edson Bini. Bauru, SP: EDIPRO, 2002.
BEUREN, Ilse M. et al. Como elaborar trabalhos monográficos: teoria e prática. São Paulo, SP: Atlas, 2003.
O QUE É EUDAIMONIA Disponível em: <http://portal.filosofia.pro.br/o-que--eudaimonia.html/>. Acesso em 04 mai 2011.
OLIVEIRA, Andréia Coutinho Pessoa. A Virtude da Justiça no Pensamento Aristotélico. Fortaleza, CE: BDTD, 2009.
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO. EAD Conectado - Instrumentalização Científica. Canoas, RS: Ulbra Ead, 2011.



[1] Scott Carson, professor da Universidade de Uhio traduz, de um modo estrito, o termo "eudaimonia" é uma transliteração da palavra grega para prosperidade, boa fortuna, riqueza ou felicidade. Em contextos filosóficos "eudaimonia" tem sido tradicionalmente traduzida simplesmente por "felicidade".
[2] Aristóteles observa que no plano individual, as virtudes morais equilibram as ações de cada um, conduzindo a um justo meio-termo; assim também, no plano coletivo, atua uma virtude moral que é a Justiça. Esta procura sempre o equilíbrio e a eqüidade na comunidade política, conhecida como "Pólis".
[3] Na Justiça se encontra toda a Virtude somada.” Extraído de Ética a Nicômaco, pág. 137.
[4] A Pólis é a Cidade, entendida como a comunidade organizada, formada pelos cidadãos ( no grego “politikos” ), isto é, pelos homens nascidos no solo da Cidade, livres e "iguais" (vale lembrar que nenhum individuo da pólis é exatamente "igual" ao outro, por que eles tem diferentes aspirações tanto para si quanto para a cidade).
[5] “[...] conseqüentemente, fica claro que o homem que obedece a lei e o homem eqüitativo serão ambos justos [...]” “[...]além do que ela é perfeita em um grau especial porque seu possuidor pode praticar sua virtude dirigindo-a aos outros e não apenas sozinhos[...]”. Ambas são definições do caráter geral de Justiça desenvolvida por Aristóteles.