
UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO
Acadêmicos: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Juliano Frederes Hoff
Rodrigo Wohlbrecht Ribeiro
Professor: Jayme Weingartner Neto
Disciplina: Direito Constitucional I
Lei da Ficha Limpa
Histórico
A iniciativas do Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral (MCCE), em lançar essa Campanha surgiu de uma necessidade expressa na própria Constituição Federal de 1988, que determina a inclusão de novos critérios de inelegibilidades, considerando a vida pregressa dos candidatos. Assim, o objetivo do Projeto de Lei de iniciativa popular era alterar a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, já existente, chamada Lei das Inelegibilidades.
A campanha da ficha limpa foi lançada em abril de 2008 com a finalidade de melhorar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do pais. Para isso, foi elaborado um Projeto de lei de iniciativa popular sobre a vida pregressa dos candidatos que pretende tornar mais rígidos os critérios de inelegibilidades, ou seja, quem não pode ser candidato. No dia 29 de setembro de 2009, o MCCE entregou ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, o projeto de Lei de iniciativa popular, junto com 1 milhão e 300 mil assinaturas presenciais o que corresponde à participação de 1% do eleitorado brasileiro. No dia 04 de junho de 2010, o então presidente Lula, sanciona a Lei Complementar 135/2010, que recebe a alcunha de “Lei da Ficha Limpa”.
As Mudanças
Dentre as mudanças, destacamos as principais:
· Inegebilidade por Colegiado;
· Inegebilidade para Políticos “Renunciantes”;
· Aumentos de 4 para 8 anos o prazo de perda dos Direitos Políticos;
Defesa Constitucional e Moral da Ficha Limpa
1 - O princípio de presunção de inocência se restringe apenas a questões penais. Impugnar candidatura, ainda que por causa de conduta criminosa ainda não julgada com trânsito em julgado da sentença não diz respeito à esfera penal, mas sim a esfera dos direitos políticos;
2 - Da mesma forma, ao apontar novas condutas como causas de inelegibilidade, não se está desrespeitando o princípio da irretroatividade da lei, visto que esse princípio não abrangeria a ampliação das causas de inelegibilidade; que possui previsão expressa para essa ampliação no artigo 14, parágrafo 9º da CF.
3 - A Lei da Ficha Limpa não altera processo eleitoral, posto que lei processual é aquela que dispõe sobre os atos que devem ser praticados em uma determinada ordem, servindo de instrumento para o exercício da função jurisdicional.
4 - A iniciativa popular é a prova cabal do grande anseio e clamor por justiça, que deverá ser reconhecida pelo STF. A política nacional deve ser moralizada, todavia é urgente que quebremos barreiras para atingirmos um bem maior – o jogo político está falido, pior do que está, não fica, portanto, se faz necessário novos experimentos, a fim de garantirmos a ética e a moral mínima na política nacional.
Contraponto – Ficha Limpa ou Constituição
Coisa Julgada: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5°., caput, XXXVI);
Ampla Defesa: “é garantido o devido processo legal (formal e substantivo) e o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5°., caput, LIV e LV);
Trânsito em Julgado: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII);
Condenação Criminal: o Art. 15, III, da CF, também exige o trânsito em julgado da condenação criminal para perda ou suspensão de direitos políticos;
Morosidade Processual: Porventura um processo demore dez anos e somente a decisão de última instância reconheça a inocência do acusado terá ele, INDEVIDAMENTE, FICADO INELEGÍVEL POR DEZ ANOS, não por ter cometido um ilícito, mas simplesmente porque estava sendo processado. Este um dos aspectos da absurdez da Lei Ficha Limpa.
Exceção por Lei Complementar!: O art. 14, § 9º, da CF é o principal argumento Constitucional da Ficha Limpa, mas é correto criarmos exceções a princípios da Constitucionais por intermédio de Lei Complementar?
Analise Filosófica – Conclusão: A Lei Ficha Limpa é incompatível com os direitos e garantias individuais, sobretudo os que dizem que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5°., caput); que é inviolável a igualdade e a segurança (art. 5°., caput); que ninguém será submetido a tratamento desumano e degradante (art. 5°., caput, III); que são invioláveis a honra e a imagem das pessoas (art. 5°., caput, X);
Conclusão – O Preço da Impunidade
A lei, de iniciativa popular, é uma brilhante forma de clamar pelo respeitos aos princípios morais e éticos – de clamar pela transparência na política, mas qual será o preço deste movimento?
Não podemos admitir que princípios constitucionais sejam amplamente desrespeitados em virtude de outros. Isto criaria um precedente terrível no sistema jurídico, que poderia acarretar danos irreparáveis à segurança jurídica – o “Ato Jurídico Perfeito” deve ser de toda forma respeitado, para garantirmos outros tantos direitos importantes.
SEM AMPLA DEFESA, NÃO HÁ ADVOGADOS.
Situação Atual – Últimas Decisões
Compete ao Poder Judiciário a decisão sobre os rumos da Lei, bem como entender se a mesma é ou não Constitucional.
Neste sentido, a OAB teve sua ADC - Ação Direta de Constitucionalidade, parcialmente provida, no dia 09/11 deste ano de 2011. No que se refere aos “esquemas de renúncias”, o STF entendeu que esta prática é “debochar” do sistema eleitoral, portanto tal ato será punido, como prevê a lei.
O STF adiou a decisão final sobre a Constitucionalidade (ou Não) da LC 135/2010, haja vista os entraves polêmicos de circundam sobre o tema.
Novembro/2011