segunda-feira, 11 de junho de 2012
Questões sobre Direito Administrativo
Parcerias Público-Privadas
sábado, 25 de fevereiro de 2012
Lei da Ficha Limpa

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO
Acadêmicos: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Juliano Frederes Hoff
Rodrigo Wohlbrecht Ribeiro
Professor: Jayme Weingartner Neto
Disciplina: Direito Constitucional I
Lei da Ficha Limpa
Histórico
A iniciativas do Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral (MCCE), em lançar essa Campanha surgiu de uma necessidade expressa na própria Constituição Federal de 1988, que determina a inclusão de novos critérios de inelegibilidades, considerando a vida pregressa dos candidatos. Assim, o objetivo do Projeto de Lei de iniciativa popular era alterar a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, já existente, chamada Lei das Inelegibilidades.
A campanha da ficha limpa foi lançada em abril de 2008 com a finalidade de melhorar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do pais. Para isso, foi elaborado um Projeto de lei de iniciativa popular sobre a vida pregressa dos candidatos que pretende tornar mais rígidos os critérios de inelegibilidades, ou seja, quem não pode ser candidato. No dia 29 de setembro de 2009, o MCCE entregou ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, o projeto de Lei de iniciativa popular, junto com 1 milhão e 300 mil assinaturas presenciais o que corresponde à participação de 1% do eleitorado brasileiro. No dia 04 de junho de 2010, o então presidente Lula, sanciona a Lei Complementar 135/2010, que recebe a alcunha de “Lei da Ficha Limpa”.
As Mudanças
Dentre as mudanças, destacamos as principais:
· Inegebilidade por Colegiado;
· Inegebilidade para Políticos “Renunciantes”;
· Aumentos de 4 para 8 anos o prazo de perda dos Direitos Políticos;
Defesa Constitucional e Moral da Ficha Limpa
1 - O princípio de presunção de inocência se restringe apenas a questões penais. Impugnar candidatura, ainda que por causa de conduta criminosa ainda não julgada com trânsito em julgado da sentença não diz respeito à esfera penal, mas sim a esfera dos direitos políticos;
2 - Da mesma forma, ao apontar novas condutas como causas de inelegibilidade, não se está desrespeitando o princípio da irretroatividade da lei, visto que esse princípio não abrangeria a ampliação das causas de inelegibilidade; que possui previsão expressa para essa ampliação no artigo 14, parágrafo 9º da CF.
3 - A Lei da Ficha Limpa não altera processo eleitoral, posto que lei processual é aquela que dispõe sobre os atos que devem ser praticados em uma determinada ordem, servindo de instrumento para o exercício da função jurisdicional.
4 - A iniciativa popular é a prova cabal do grande anseio e clamor por justiça, que deverá ser reconhecida pelo STF. A política nacional deve ser moralizada, todavia é urgente que quebremos barreiras para atingirmos um bem maior – o jogo político está falido, pior do que está, não fica, portanto, se faz necessário novos experimentos, a fim de garantirmos a ética e a moral mínima na política nacional.
Contraponto – Ficha Limpa ou Constituição
Coisa Julgada: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5°., caput, XXXVI);
Ampla Defesa: “é garantido o devido processo legal (formal e substantivo) e o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5°., caput, LIV e LV);
Trânsito em Julgado: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII);
Condenação Criminal: o Art. 15, III, da CF, também exige o trânsito em julgado da condenação criminal para perda ou suspensão de direitos políticos;
Morosidade Processual: Porventura um processo demore dez anos e somente a decisão de última instância reconheça a inocência do acusado terá ele, INDEVIDAMENTE, FICADO INELEGÍVEL POR DEZ ANOS, não por ter cometido um ilícito, mas simplesmente porque estava sendo processado. Este um dos aspectos da absurdez da Lei Ficha Limpa.
Exceção por Lei Complementar!: O art. 14, § 9º, da CF é o principal argumento Constitucional da Ficha Limpa, mas é correto criarmos exceções a princípios da Constitucionais por intermédio de Lei Complementar?
Analise Filosófica – Conclusão: A Lei Ficha Limpa é incompatível com os direitos e garantias individuais, sobretudo os que dizem que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5°., caput); que é inviolável a igualdade e a segurança (art. 5°., caput); que ninguém será submetido a tratamento desumano e degradante (art. 5°., caput, III); que são invioláveis a honra e a imagem das pessoas (art. 5°., caput, X);
Conclusão – O Preço da Impunidade
A lei, de iniciativa popular, é uma brilhante forma de clamar pelo respeitos aos princípios morais e éticos – de clamar pela transparência na política, mas qual será o preço deste movimento?
Não podemos admitir que princípios constitucionais sejam amplamente desrespeitados em virtude de outros. Isto criaria um precedente terrível no sistema jurídico, que poderia acarretar danos irreparáveis à segurança jurídica – o “Ato Jurídico Perfeito” deve ser de toda forma respeitado, para garantirmos outros tantos direitos importantes.
SEM AMPLA DEFESA, NÃO HÁ ADVOGADOS.
Situação Atual – Últimas Decisões
Compete ao Poder Judiciário a decisão sobre os rumos da Lei, bem como entender se a mesma é ou não Constitucional.
Neste sentido, a OAB teve sua ADC - Ação Direta de Constitucionalidade, parcialmente provida, no dia 09/11 deste ano de 2011. No que se refere aos “esquemas de renúncias”, o STF entendeu que esta prática é “debochar” do sistema eleitoral, portanto tal ato será punido, como prevê a lei.
O STF adiou a decisão final sobre a Constitucionalidade (ou Não) da LC 135/2010, haja vista os entraves polêmicos de circundam sobre o tema.
Novembro/2011
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012
nullum crimen sine iniuria

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO
Acadêmicos: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Rodrigo Ribeiro
Dariane Preuss da Silva
Professor: Moyses Pinto Neto
Disciplina: Direito Penal I
nullum crimen sine iniuria
PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SUBTRAÇÃO DE DOIS SUínos e mantimentos avaliados em R$ 80,00.
1. A infração penal não é mera violação da norma. É mais que isto, é violação do bem jurídico, numa perspectiva de resultado e de relevância da ofensa ao bem jurídico protegido. Quando não há lesão ou perigo concreto a um bem jurídico, o fato não se reveste de tipicidade no plano concreto. A ofensividade a um bem jurídico integra o tipo penal, de modo que, além da previsão abstrata, da conduta, da causa, do resultado, o tipo se perfectibiliza na vida dos fatos se houver ofensa relevante a um bem jurídico.
2. A subtração de dois suínos e mantimentos, avaliados em R$ 80,00, há quase três anos, por agente menor de 21 anos, sem que ainda não tenha sido recebida a denúncia, perde a entidade penal. O inquérito policial com 16 laudas, demorou quase dois anos para chegar ao fórum.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Nº 70013554571 – SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL – COMARCA DE ENCANTADO. DES. RELATOR: NEREU JOSÉ GIACOMOLLI. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira (Presidente) e Des. Sylvio Baptista Neto.
1. Dos Fatos
ANDRÉ DE COUTO, alcunha “Toure”, com 18 anos à época dos fatos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, porque, no dia 10 de outubro de 2003, por volta das 18h, na Linha Santa Lúcia, na Cidade de Muçum, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, dois suínos com 15 kg cada um; farinha de trigo; erva; sal; açúcar; feijão e arroz, de propriedade da vítima Antoninho Couto.
Segundo a acusação, o denunciado, mediante o rompimento de uma janela de madeira, adentrou na residência da vítima e subtraiu os produtos alimentícios antes descritos. Os animais subtraídos foram avaliados indiretamente em R$ 80,00 (oitenta reais).
Rejeitada a denúncia 2005 (fl. 28), inconformado com a decisão, o Ministério Público recorreu.
Em razões recursais, o agente ministerial requereu a reforma da decisão ao efeito de ser recebida a denúncia (fls. 30 a 36).
2. Dos Princípios
Os Desembargadores decidiram unanimente desprover o recurso pleitado pelo Ministério Público, tomando como argumentação principal dois núcleos distintos. O primeiro observou a insignificância da ofensa, o segundo, a morosidade pela qual sofreu o processo, pois o réu já eram passados 3 anos desde o furto dos porcos até o momento em que este recurso foi decidido, ou seja, caso fosse condenado, sofreria pena mínima, logo a pena estará prescrita.
2.1. Princípio da Legalidade: A base do princípio da legalidade está no vínculo entre o Direito Penal ao Bem Jurídico, logo para identificarmos o crime é necessário estudarmos o bem jurídico ofendido em questão.
“Toure” está sendo acusado de infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, porém no decorrer do processo o Desembargador Sylvio Baptista Neto cita: “A ausência de discordância está no fato que o prosseguimento desta ação penal em nada acontecerá. Trata-se de indiciado menor de vinte e um anos, sem antecedentes criminais, praticando fato considerado de pequeno valor. A pena, com certeza, será mínima e, portanto, estará prescrita”. Nesta observação fazemos referência a um dos motivos pelos quais o recurso foi desprovido: a morosidade.
2.2. Princípio da Intervenção Mínima: Este princípio, e toda a gama de princípios que o envolve, está em constante observação em praticamente todas as matérias de discussão penal – e esta em questão não foge a regra – pois está claro, em diversos pontos do acórdão, que existe uma ponderação sobre quando e como o direito penal deve intervir.
No relato anterior, fragmentamos uma pequena parte: “Trata-se de indiciado menor de vinte e um anos, sem antecedentes criminais...” Um exemplo claro de Direito Penal do autor.
Apesar de não estar explicito no texto, podemos facilmente interpretar a argumentação do Relator como uma tentativa de guarnecer, entre outras, o Princípio da Subsidiariedade, uma vez que o Direito Penal deve ser utilizado apenas em última hipótese – ultima ratio.
2.3. Princípio da Pessoalidade: Nenhuma observação acerca deste princípio.
2.4. Princípio da Humanidade: Não foi citado nada sobre este princípio, mas podemos fazer uma pequena observação: Os Desembargadores entendem que caso o réu fosse condenado, como se passaram três anos entre o crime e a decisão do recurso, provavelmente a pena que ele sofreria estaria prescrita – logo podemos concluir que a pena seria aplicada de forma branda e humanitária, dentro dos limites proporcionais ao ato cometido.
2.5. Princípio da Ofensividade: O núcleo da decisão, protegida por dois dos três desembargadores, é o debate acerca da Ofensa. A lesividade acontece quando há de fato ofensa ao bem jurídico, logo, compete ao jurista avaliar e ponderar sobre o quão ofendido foi o direito de propriedade para a vítima. O Juiz em primeiro grau, bem como os Desembargadores, entenderam que a matéria em questão era pequena, podendo ser tratada como bagatela. Sob tutela do Princípio da Insignificância, foi considerado quatro fatores: circusntâncias do fato, conduta do autor, dano causado a vítima, e as condições do réu. Feita esta análise, entendeu-se que acolher o processo seria transgredir os conceitos constitucionais que fundamentaram o Direito Penal Brasileiro, pois não houve bem jurídico ofendido.
O Relator, em sua argumentação diz: “O Direito Penal de um Estado Democrático e Constitucional de Direito, estruturado no respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, CF) ultrapassa as barreiras dogmático-formais subjetivas e se insere na concepção objetiva substancial do Direito Penal. Dentro desta perspectiva, é de suma importância o bem jurídico protegido; não a norma em si, mas o que a norma visa tutelar. A infração penal não é mera violação da norma. É mais que isto, é violação do bem jurídico”. Se não houve ofensa, não há crime, nullum crimen sine iniuria.