UNIVERSIDADE
LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO
EM DIREITO
A INDIGNIDADE DE SUCEDER ALGUÉM
Acadêmico: Bruno Augusto
Psendziuk Rodriguez
Professor: Paulo Tscheika
Disciplina: Direito Civil VI -
Sucessões
Natureza Jurídica
A doutrina que trata do
tema em questão diverge quanto ao estado em que se encontra a pessoa indigna a
suceder, em relação à natureza jurídica, no entanto segue o mesmo entendimento
quanto aos seus efeitos.
Alguns idealizam a
indignidade como concepção de que o herdeiro indigno não pode suceder em razão
de lhe faltar capacidade sucessória, não se verificando, em seu favor, a
denominada delação. Em uma segunda corrente, encontramos a ideia de que o
herdeiro ou legatário declarado indigno sucede, todavia é excluído da sucessão.
Causas de Exclusão por Indignidade
As causas que autorizam a
exclusão do herdeiro ou legatário da sucessão estão definidas pelo artigo. 1814
CC e seus incisos :
Art. 1.814. São
excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido
autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste,
contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente;
II - que houverem
acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime
contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por
violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de
dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Por se tratar de uma pena
civil, a exclusão por indignidade só pode ocorrer nos casos expressamente
mencionados em lei, não sendo aceita a interpretação extensiva ou aplicação
analógica, sendo este o entendimento doutrinário e assentado na jurisprudência.
Declaração Jurídica da Indignidade
Para que seja efetivada a
exclusão do indigno a suceder é imprescindível o pronunciamento da indignidade
por sentença proferida, por ser matéria de alta divergência, em ação ordinária,
como bem anota o artigo 1.815 do CC in
verbis:
Art. 1.815. A exclusão
do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será
declarada por sentença.
Parágrafo único. O
direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro
anos, contados da abertura da sucessão.
Em regra a ação é
proposta, contra o herdeiro que perpetrou o ato insidioso passível de provocar
sua exclusão da herança, por aquele que detenha legítimo interesse na sucessão.
Conforme o enunciado
nº116 o Ministério Público estará legitimado a exercer o disposto no artigo
supra, nos casos em que se relacionar o interesse público.
Efeitos da Indignidade
O primeiro efeito pela
declaração de indignidade está relacionado ao fato de os descendentes do
excluído o sucederem, por representação, como se o indigno já fosse obituado na
data da abertura da sucessão, como bem estabelece o Código Civil:
Art. 1.816. São
pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem,
como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O
excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens
que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Outro efeito da
indignidade é o caráter de retroação ex-tunc
da sentença que declara a indignidade, voltando os efeitos produzidos pela
sucessão a data de abertura da mesma.
Por fim também se produz
o efeito ex-nunc, uma vez que não
podem ser prejudicados os atos que produziu o herdeiro até ser declarado
indigno, sendo que muitas vezes esses envolvem terceiro de boa-fé.
Reabilitação do Indigno
No artigo 1.818 do CC, a
reabilitação do indigno é possibilitada eis que o indivíduo incurso em atos que
ensejem à exclusão da herança será, sem qualquer obstáculo, admitido a suceder,
caso a pessoa ofendida o tiver, de maneira expressa, reabilitado por ato
autêntico ou ato de disposição de última vontade contida em cédula
testamentária.
Por fim cabe salientar
que a reabilitação é irretratável, sendo que, uma vez declarada em cédula
testamentária, subsiste mesmo que aquela tenha sido revogada ou se tenha
tornado inexeqüível. Ainda assim, é passível de impugnação por vício de vontade.
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