domingo, 22 de setembro de 2013

A Indignidade de Suceder Alguém


UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO



A INDIGNIDADE DE SUCEDER ALGUÉM


Acadêmico: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Professor: Paulo Tscheika
Disciplina: Direito Civil VI - Sucessões



Natureza Jurídica
A doutrina que trata do tema em questão diverge quanto ao estado em que se encontra a pessoa indigna a suceder, em relação à natureza jurídica, no entanto segue o mesmo entendimento quanto aos seus efeitos.
Alguns idealizam a indignidade como concepção de que o herdeiro indigno não pode suceder em razão de lhe faltar capacidade sucessória, não se verificando, em seu favor, a denominada delação. Em uma segunda corrente, encontramos a ideia de que o herdeiro ou legatário declarado indigno sucede, todavia é excluído da sucessão.

Causas de Exclusão por Indignidade
As causas que autorizam a exclusão do herdeiro ou legatário da sucessão estão definidas pelo artigo. 1814 CC e seus incisos :
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Por se tratar de uma pena civil, a exclusão por indignidade só pode ocorrer nos casos expressamente mencionados em lei, não sendo aceita a interpretação extensiva ou aplicação analógica, sendo este o entendimento doutrinário e assentado na jurisprudência.

Declaração Jurídica da Indignidade
Para que seja efetivada a exclusão do indigno a suceder é imprescindível o pronunciamento da indignidade por sentença proferida, por ser matéria de alta divergência, em ação ordinária, como bem anota o artigo 1.815 do CC in verbis:
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Em regra a ação é proposta, contra o herdeiro que perpetrou o ato insidioso passível de provocar sua exclusão da herança, por aquele que detenha legítimo interesse na sucessão.
Conforme o enunciado nº116 o Ministério Público estará legitimado a exercer o disposto no artigo supra, nos casos em que se relacionar o interesse público.

Efeitos da Indignidade
O primeiro efeito pela declaração de indignidade está relacionado ao fato de os descendentes do excluído o sucederem, por representação, como se o indigno já fosse obituado na data da abertura da sucessão, como bem estabelece o Código Civil:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Outro efeito da indignidade é o caráter de retroação ex-tunc da sentença que declara a indignidade, voltando os efeitos produzidos pela sucessão a data de abertura da mesma.
Por fim também se produz o efeito ex-nunc, uma vez que não podem ser prejudicados os atos que produziu o herdeiro até ser declarado indigno, sendo que muitas vezes esses envolvem terceiro de boa-fé.

Reabilitação do Indigno
No artigo 1.818 do CC, a reabilitação do indigno é possibilitada eis que o indivíduo incurso em atos que ensejem à exclusão da herança será, sem qualquer obstáculo, admitido a suceder, caso a pessoa ofendida o tiver, de maneira expressa, reabilitado por ato autêntico ou ato de disposição de última vontade contida em cédula testamentária.

Por fim cabe salientar que a reabilitação é irretratável, sendo que, uma vez declarada em cédula testamentária, subsiste mesmo que aquela tenha sido revogada ou se tenha tornado inexeqüível. Ainda assim, é passível de impugnação por vício de vontade.

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