EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA
COMARCA DE DOIS IRMÃOS/RS
Processo nº: 165/1.13.0000000-1
SEGURADORA XLZ/SA, com sede à Rua dos Andradas, nº. 99 em Porto Alegre /RS
inscrita no CNPJ Nº. 00.360.305/001-04, vem, por seu advogado infra-assinado,
apresentar
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
em relação à ação acima
identificada, amparada nas razões e fundamentos seguintes:
I – DOS FATOS E DO DIREITO
O Valor atribuído à causa não corresponde ao valor econômico
da demanda
Pretende a parte autora interposição
de Ação de Cobrança, em face da Requerida.
Ocorre que o valor
atribuído à causa pelo autor, qual seja, o de alçada, não condiz com o bem
perseguido.
O valor da causa tem que
ser aquele do bem que se busca a tutela, conquanto, sabe-se que, por força do
art. 258 do CPC, “a toda causa será
atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”.
No caso da Ação de
Cobrança, temos ainda no mesmo diploma legal o dispositivo 259 em seu inciso I,
que diz:
Art. 259. O valor da
causa constará sempre da petição inicial e será:
(...)
I - na ação de cobrança
de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura
da ação;
Assim, não há como
admitir-se adequado, que o valor atribuído à causa seja o de alçada, uma vez
que o valor do contrato corresponde ao montante de R$ 1.000.000,00.
I – DOS REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, requer
à demandada que esse M.M. Juízo acolha os argumentos supra e julgue totalmente
procedente a presente Impugnação ao Valor da Causa, intimando a parte autora
para que apresente o correto valor desta, sob pena de indeferimento da petição
inicial, nos termos do parágrafo único do Art. 284 do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Dois Irmãos, 29 de junho de 2013.
BRUNO AUGUSTO PSENZIUK RODRIGUEZ
OAB: 00.000
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