domingo, 22 de setembro de 2013

MODELO: CONTRATO DE HONORÁRIOS


CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ADVOGADO AUTÔNOMO


FÁBIO FEITO COM MUITO ESMERO, residente e domiciliado na Rua dos Bobos, no 0, CEP: 000000-000, neste município de Canoas – RS, inscrito no CPF sob o no 000.111.222-33, denominado CONTRATANTE.

BRUNO AUGUSTO PSENDZIUK RODRIGUEZ, brasileiro, advogado, inscrita na OAB/RS sob n° 00.000, com endereço para receber intimações na Rua Casa Muito Engraçada, 999, sala 000. Bairro Centro, CEP 00000-000, Canoas, RS, telefone (51) 3564.0000, Cel. 9238.0000, denominado CONTRATADO.


CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONTRATADO prestará ao CONTRATANTE, sem caráter de exclusividade, serviços profissionais de advocacia, através de medidas administrativas, judiciais, extrajudiciais, para o fim de propor Ação de Reparação de Danos por Responsabilidade Civil.

CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na data da assinatura deste contrato, acrescido de 20% (vinte por cento) da importância auferida pelo CONTRATANTE, caso esta supere o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso seja deferido honorários de sucumbência, estes pertencerão ao CONTRATADO.

CLÁUSULA TERCEIRA: Se, durante a execução do presente contrato, houver substituição de procuradores, por vontade do CONTRATANTE, o contratado será credor dos valores e ou percentuais fixados nas cláusulas anteriores e seus itens.

CLÁUSULA QUARTA: No caso de as partes litigantes comporem as demandas, por acordo nos autos ou extrajudicialmente, assim como no caso de desistência das demandas de parte a parte, os honorários do contratado serão devidos, em sua totalidade, a partir da data do acordo ou da desistência, se outro ajuste não for avençado entre CONTRATANTE e CONTRATADO.

CLÁUSULA QUINTA: As partes elegem o foro da comarca de Canoas, para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões decorrentes do presente contrato, renunciando expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

E, por estarem assim justos e acertados, firmam o presente contrato, que vai assinado pelas partes.

Dois Irmãos, 31 de março de 2013.


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                CONTRATANTE                                                                             CONTRATADO

MODELO: AÇÃO DE COBRANÇA SOB RITO ORDINÁRIO

EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA  VARA JUDICIAL  DA COMARCA DE DOIS IRMÃOS/RS













ALEXANDRE DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, portador da carteira de identidade sob o n.º 000000000-SJS II/RS, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua A, n.º 999, bairro ZYX, neste município de Dois Irmãos/RS, por intermédio de seu procurador signatário, vem, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE COBRANÇA SOB RITO ORDINÁRIO

Em face da SEGURADORA XLZ S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede para citação na Avenida 30 de Fevereiro, 01, Porto Alegre, RS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I – DOS FATOS


O Requerente, Alexandre da Silva, providenciando os documentos referentes ao processo de inventário de sua mãe, Dulce da Silva, descobriu, para sua surpresa, a existência de uma apólice de seguro da vida de Dulce.

Cumprindo os ritos administrativos constantes na apólice, o autor buscou junto a seguradora a indenização ao qual faz jus, apresentando junto a mesma os documentos que comprovam sua condição de herdeiro, posto que tal apólice não possuía indicação de beneficiário.

A seguradora, por sua vez, indeferiu sumariamente o pagamento do prêmio da apólice, desrespeitando por completo o contrato outrora firmado, bem como as normas em direito positivo, não restando ao autor senão buscar a tutela jurisdicional a fim de possibilitar o cumprimento de seu inegável direito.

Estes são os fatos.


II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

A necessidade do seguro nos dias de hoje é determinada pela insegurança econômica dos homens e das causas decorrentes do inevitável com intuito de tranquilizar o indivíduo em sua vida particular e profissional. Neste sentido, o seguro vem a ser o instrumento de defesa contra os efeitos do infortúnio.

A função social do seguro confere, ainda, ao homem a certeza de poder prevenir-se contra a destruição das coisas e o perecimento das pessoas, em suas múltiplas formas, oferecendo a cada pessoa física, ou jurídica, a garantia econômica de que necessita. Eliminando o temor, resultando no equilíbrio econômico e social do país.

Amparam a pretensão do requerente, as normas cíveis contidas na Lei Federal 10.406/2010, verbis:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
(-Grifei)
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
(-Grifei)

Encontrados em disposições preliminares do Título V do Código Civil, os artigos mencionados acima trazem consigo os mais importantes princípios que regulamentam a relação entre Segurado e Seguradora, pois nesta relação é depositada expectativa, confiança e, boa-fé. A palavra “contratos” no Direito Romano significa unir, contrair, logo é esperada uma relação de confiança mútua.

A mesma lei acima suscitada traz expressamente o seguinte dispositivo, in verbis:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.” (-Grifei)

O Requerente, em sede administrativa, protocolou junto à Seguradora XLZ S/A um pedido formal de pagamento do prêmio da apólice, e este foi negado conforme relatado, sob alegação forte no Art. 798, que trata, em síntese, de eventual incidência de não pagamento do prêmio em caso de suicídio.

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

O artigo 798 disciplina uma relação coibitória no sentido de afastar segurados que se valem desta relação com objetivos escusos, pura e simplesmente com o intuito de enriquecimento ilícito. Esta resposta por parte da lei é válida e eficiente, muito embora não se aplique no caso em tela.

As mais altas cortes de direitos deste país já se manifestaram, mediante edição de súmulas, acerca da aplicabilidade da norma acima referida, garantindo ao segurado o pagamento do prêmio mesmo em período de carência, em caso de suicídio não premeditado.

Súmula 105 do STF: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro."
Súmula 61 do STJ: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado."

Estas súmulas são na verdade duas importantes vitórias que os segurados obtiveram no sentido de garantir a manutenção de seu direito, posto que trata-se da recém criada figura do suicídio não premeditado, cabendo então às seguradoras, face aos princípios que regulam o ônus da prova, provar não só o suicídio, como também sua voluntariedade objetiva (premeditação).

Os principais doutrinadores do direito, frequentemente citados em sentenças e acórdãos, também já se manifestaram pró-segurado em caso de suicídio não-premeditado, vejamos a douta lição de Clóvis Belvilacqua:

"... o suicídio para anular o seguro deve ser conscientemente deliberado, porque será igualmente um modo de procurar o risco, desnaturando o contrato. Se, porém, o suicídio resultar de grave, ainda que subitânea perturbação da inteligência, não anulará o seguro. A morte não se poderá, neste caso, considerar voluntária; será uma fatalidade; o indivíduo não a quis, obedeceu a forças irresistíveis."

A Revista Científica ABC da Saúde traz em seu artigo publicado pelos Doutores Cláudio Moojen Abuchaim e Ana Luiza Galvão, em síntese, o rol de probabilidades de suicídio, mencionando expressamente sobre o suicídio involuntário, proporcionado por diversas doenças mentais, em situações notoriamente fora de controle. Fonte: http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?401.

Em relação à consciência da pessoa quanto ao ato praticado, houve premeditação ou foi cometido em estado inconsciente, advindo de um alto grau de perturbação mental? A resposta é única: FOI EM ESTADO INCONSCIENTE.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul também já se manifestou sobre a matéria, interpretando sistematicamente a inteligência das súmulas acima referidas, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SEGURO. OCORRÊNCIA DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DISPOSTO NO ART. 798, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREMEDITAÇÃO PRA FIM DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
Na hipótese de o suicídio ocorrer no prazo de carência, apenas não será devida a indenização se comprovado que o auto-extermínio foi premeditado para essa finalidade de conceder a indenização securitária aos beneficiários eleitos. Agravamento do risco não comprovado. Suicídio involuntário. Acidentalidade presumida. Voluntariedade não demonstrada pela seguradora. Inteligência das Súmulas 61 do STJ e 105 do STF. Termo inicial da correção monetária. Súmula 38 do 3º Grupo Cível. Correção monetária a contar da data do sinistro no caso concreto. Apelo não provido.
Apelação Cível nº 70052446754, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedermann Neto, julgado em 21/03/2013.
(-Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇAO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. COBERTURA SECURITÁRIA. DEVIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SEGURO. OCORRÊNCIA DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DISPOSTO NO ART. 798, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREMEDITAÇÃO.
Na hipótese de o suicídio ocorrer no prazo de carência, apenas não será devido à indenização se comprovado a premeditação. Inteligência das Súmulas 61 do STJ e 105 do STF.
RECIBO. A quitação passada pela parte autora, emitida de forma geral e limitando-se ao valor recebido, não implica renúncia ao direito à complementação da indenização legalmente estipulada. Nesse contexto, tenho que é legítima a cobrança de diferença do montante indenizatório, não correspondendo o valor pago ao valor devidamente exigível da seguradora, em virtude do sinistro.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - De acordo com a Súmula 38 deste e. Tribunal de Justiça, o termo “a quo” da incidência dos juros de mora é a data da citação. Precedente desta c. Câmara.
Deram provimento à apelação da parte autora e deram parcial provimento ao apelo da ré.
Apelação Cível nº 70051489714, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, julgado em 13/12/2012. (-Grifei)

Já em relação à consolidação da inversão do ônus da prova, bem decidiu o Exmo. Sr. Massami Uyeda, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Relator do voto condutor do acórdão, no REsp 1077342/MG, julgado em 22/06/2010:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - SUICÍDIO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO AO BENEFICIÁRIO - BOA-FÉ DO SEGURADO - PRESUNÇÃO - EXEGESE DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INTERPRETAÇÃO LITERAL - VEDAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, NA ESPÉCIE - A PREMEDITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIFERE-SE DA PREPARAÇÃO PARA O ATO SUICIDA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105/STF E 61/STF NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RECURSO PROVIDO.
I – O seguro é a cobertura de evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador.
II – A boa-fé - que é presumida - constitui elemento intrínseco do seguro, e é caracterizada pela lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado.
III – O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária.
IV – O legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual.
V – Todavia, a interpretação literal ao disposto no art. 798 do Código Civil de 2002, representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo.
VI – Uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação para o próprio ato suicida.
VII – É possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 desta Corte Superior na vigência do Código Civil de 2002.
VIII – In casu, ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há que se falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação do próprio ato suicida.
IX – Recurso especial provido.
(REsp 1077342/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/09/2010) (-Grifei)

Uma vez se tratando de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor regulamente diversas prerrogativas especiais ao qual faz jus a parte hipossuficiente, dentre as quais destaca-se:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (-Grifei).

Em face de tal situação, cabe à Requerida, Seguradora XLZ S/A, promover o pagamento do prêmio constante na apólice de seguro contratada entre Dulce da Silva e a ré.


III – DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, requer-se:

a.      A concessão da gratuidade da justiça, com fulcro no que dispõe a Lei n° 1.060/50, por ser pessoa pobre, consoante demonstram declaração e os documentos anexados;

b.      A citação da Requerida, nos termos da legislação processual, no endereço citado no cabeçalho da exordial;

c.       A sua condenação ao pagamento do prémio devido à autora, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) bem como juros moratórios;

d.      A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a pericial;

e.      A condenação da Requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.


Valor da causa: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Neste termos, requer deferimento.


Dois Irmãos, 08 de abril de 2013.


BRUNO AUGUSTO PSENZIUK RODRIGUEZ
OAB: 00.000


Coação Irresistível e Obediência Hierárquica

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO





Acadêmicos:      Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Patrícia Regina Branco de Moura
Rodrigo Wohlbrecht Ribeiro
Professor:          Rafael Lopes Ariza
Disciplina:           Direito Penal II




Coação Irresistível
Obediência Hierárquica





1.  Coação Irresistível

1.1. Definição
O fato típico gerado por uma coação irresistível são excluídos de culpabilidade, pois não é esperado nenhum tipo de conduta diversa por parte do coato, logo assim configurado, a responsabilidade do ato é transferida para o coator.
Código Penal Brasileiro:
Art. 22. A Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência da ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (-Grifei)

1.2. Coação Física
O Coação física é o emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta.
Exemplo:
O sujeito mediante força bruta, impede que o guarda ferroviário combine os binários e impeça uma colisão de trens.

A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.

1.3. Coação Moral
O Coação moral é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Quando o sujeito comete o fato típico e antijurídico sob coação moral irresistível não há culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator.
Exemplo:
O sujeito constrange a vítima sob ameaça de morte, a assinar um documento falso.

O Constrangimento é Moral, não é físico.
Atua diretamente na mente, na vontade do sujeito.


O DIREITO NÃO EXIGIRÁ DAS PESSOAS ATITUDES ANORMAIS OU HEROICAS.

1.4. Coação Resistível
A coação moral deve ser irresistível. Tratando-se de coação moral resistível não há exclusão da culpabilidade, incidindo uma circunstância atenuante.
Código Penal Brasileiro:
Art. 65. São circunstâncias que atenuam a pena:
III – ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

1.5. Elementos da Coação Irresistível
São necessários os seguintes elementos para se configurar uma Coação Moral Irresistível:
·         Existência de um coator – responderá pelo crime;
·         Irresistível – não tem como resistir;
·         Proporcionalidade – proporção entre os bens jurídicos.

O Coação moral ainda subdivide-se em dois tipos, que se distingue no alvo a ser coagido:

a)      Coação Própria
Ameaça a própria pessoa que está praticando o crime.

b)      Coação de Terceiros
O Coação moral em que a ameaça atinge outras pessoas.
Exemplo:
O caso da coação contra o gerente do banco que se não for até o banco e trouxer  o dinheiro, matarão sua família.

1.6. Coação Moral Irresistível Putativa
Existe uma ameaça inevitável, insuperável, acompanhada de um perigo sério, que vicia a vontade do coacto de tal forma, a impedi-lo de cumprir o dever jurídico, não sendo razoável a este expor-se a qualquer que seja o dano. Sua forma putativa ocorre quando o agente imagina encontrar-se sob coação moral irresistível por erro. Neste caso, haverá exclusão da culpabilidade.
Exemplo:
Um trabalhador recebe um bilhete que consta uma ameaça exterminar seu filho, que supostamente fora sequestrado, obrigando-o a colaborar num roubo contra a empresa; posteriormente descobre que o bilhete era endereçado a um colega.


2.  Jurisprudência na Coação Irresistível

2.1. Excludente da Coação Moral no Tráfico de Drogas
Está cada vez mais comum e corriqueiro nas pesquisas jurisprudenciais a tentativa de associação desta excludente de ilicitude vinculada ao crime de Tráfico de Drogas, sob forte alegação de o réu ter se associado ao tráfico para, sob ameaça de traficantes, pagar suas dívidas. Este argumento não vem sido aceito, pois o tráfico não é a única solução para o pagamento de dívidas com traficantes.
23 das 40 primeiras ementas pesquisadas no site do TJ-RS, com o conteúdo “coação moral irresistível”, no dia 08 de junho de 2012, tratam da relação entre a excludente da Coação Moral e o Tráfico de Drogas.

2.2. Produção de Provas da Coação Moral
O Tribunal também pauta os mecanismos de produção de provas para que se dê causa a esta excludente de ilicitude, dentre as primeiras 40 ementas pesquisadas (4 primeiras páginas do site do TJ-RS), foram apenas 02 casos de deferimento por Coação Moral Irresistível, logo podemos constatar que é comum a tentativa, porém entre “pedir e levar” existe uma grande diferença.

2.3. Termos da Pesquisa
“coação moral irresistível”
Data: 08/11/2012
Site: http://www.tjrs.jus.br/busca/
Acórdãos Pesquisados Especificamente: 70043427293, 70036281947, 70044128247 e 70035835479.

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE NO MOMENTO DOS FATOS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
O acusado, vigilante de empresa privada, ao cumprir determinação de trabalho, portando arma de fogo de propriedade da empresa, sem porte, não pratica o crime do art. 14, caput, da Lei de Armas, por ser hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, decorrente de coação moral irresistível, pois caso não realizasse a conduta tipificada, não possuindo estabilidade empregatícia, correria sério risco de perda do seu emprego e, consequentemente,  do seu sustento.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
Apelação Cível nº 70044128247, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco Conti, julgado em 06/10/2011.


3.  Obediência Hierárquica

3.1. Definição
A ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade de um titular de função a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma determinada conduta, omissiva ou comissiva.

Código Penal Brasileiro:
Art. 22. A Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência da ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (-Grifei)

3.2. Ordem Legal
Em caso de ordem legal, não existe a excludente de culpa em tela, pois poderá caracterizar causa de excludente de ilicitude, como o “exercício de estrito cumprimento de dever legal”.
Exemplo:
O policial que cumpre a ordem superior de busca e apreensão, evidentemente municiado de Mandado que o autoriza.


3.3. Ordem Ilegal – Não Manifestada
Quando a ordem for ilegal, mas não manifestamente, o subordinado que a cumpre não agirá com culpabilidade, por ter avaliado incorretamente a ordem recebida, incorrendo numa espécie de erro de proibição.

A obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, torna viciada a vontade do subordinado e afasta a exigência de conduta diversa por parte do comandado.

Nestes casos será punido tão somente o autor da ordem.

São elementos essenciais para que se configure esta excludente de culpabilidade:
·         Obediência às formalidades legais;
·         Não manifestamente ilegal – conduz o subordinado executor ao erro;
·         Obediência estrita.

3.4. Ordem Manifestadamente Ilegal
Se a ordem cumprida for manifestamente ilegal é punível também o subordinado juntamente com o seu superior.
Não compete ao comandado julgar a oportunidade, a conveniência ou a justiça da prática do fato constitutivo da ordem, mas somente a sua legalidade.
Exemplo:
O “Pau-de-Arara”, utilizado como mecanismo de tortura na Ditadura Militar Brasileira.

“Atualmente, não se admite mais o cego cumprimento da ordem ilegal, permitindo-se que o inferior examine o conteúdo da determinação, pois ninguém possui dever de praticar uma ilegalidade” (Jesus, 1992, p. 436)

3.5. Regulamento Militar x Ilegalidade
É bastante complexo o julgamento de ponderação legal recebida por um soldado, devido ao seu treinamento e juramentos prestado à obediência estrita. Temos configurado um conflito entre Excesso de Poder x Princípio de Legalidade, onde muitas vezes o comandado é coagido a tomar atitudes precipitadas na forma de defender bens jurídicos erroneamente avaliados.
O Regulamento Disciplinar do Exército, publicado em 26 de agosto de 2002, por meio do Decreto N° 4.346, corrobora para esta tese:



X
Art. 8o  A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar.
§ 1o São manifestações essenciais de disciplina:
[...]
II - a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;
[...]

Art. 9o  As ordens devem ser prontamente cumpridas.
[...]
§ 2o  Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.
§ 3o  Quando a ordem contrariar preceito regulamentar ou legal, o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação.
[...]



Há um visível choque de Princípios, que em tese é facilmente resolvido, mas que na prática pode configurar sérios problemas para quem defronta tais situações.

4.  Jurisprudência

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 163 DO CPM. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. Militar que se recusa a obedecer ordem de transportar paciente para realização de exames proferida por superior hierárquico comete o crime de recusa de obediência, sendo que a posterior alegação de falta de capacitação profissional, quando o verdadeiro motivo consistia em não estar na escala de sobreaviso, não ilide a tipicidade da conduta.
2. Ainda que a recusa à ordem do superior fosse por julgá-la ilegal, o dever de obediência hierárquica atinente aos militares não lhe eximiria do cumprimento de tal determinação, já que era do conhecimento de outros militares ali presentes a ordem recebida e, portanto, ao superior caberia eventual responsabilização pelo referido transporte.
3. A obediência hierárquica no âmbito militar possui peculiaridades, como se verifica na lição de Jorge Alberto Romeiro "o militar só pode e deve desobedecer a ordem direta do superior hierárquico, em matéria de serviço, sem incorrer no crime de insubordinação, se ela tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso." (Curso de direito penal militar: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 124). O transporte de um paciente para efetuar um exame não pode ser considerado um ato manifestamente criminoso. (-Grifei)
APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNIFORME.
Apelação nº 0000011-09.2006.7.04.0004, Superior Tribunal Militar, Relator: José Américo dos Santos, julgado em 27/05/2010.

4.1. Uma Breve Entrevista
Ao expor o problema a um colega de trabalho (motorista de ambulância da Prefeitura Municipal de Dois Irmãos – RS), perguntei se existe algum tipo de capacitação especial para que um servidor público possa conduzir alguém para realizar exames, eis a resposta:

“É necessário Carteira de Habilitação, Cursos certificados pelo Detran para transporte de Passageiros Ambulatoriais e Curso de Transporte Seguro e de Qualidade para Condutores de Emergência.”
- Jorge Valério, motorista, Servidor Público Municipal

4.2. Tendência de Inocorrência
O Superior Tribunal Militar, por meio de Súmulas e Acórdãos, tem séria tendência a não configurar, desqualificando ao máximo, as alegações de “Obediência Hierárquica”, muitas vezes incorrendo aos réus o crime de “Recusa da Obediência”.
Configura-se pelo Tribunal Militar um forte protecionismo aos abusos hierárquicos, com tendência à condenação dos réus, visando o mantimento de uma ordem administrativa imposta.

4.3. Termos da Pesquisa
“obediência hierárquica”
Data: 09/11/2012
Site: http://www.stm.jus.br/jurisprudencia

Acórdãos Pesquisados Especificamente: 0000011-09.2006.7.04.0004 e 0000011-42.2007.7.05.0005.