domingo, 22 de setembro de 2013

Peculato, Corrupção Ativa e Corrupção Passiva

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO




Acadêmicos: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez, Camila Ely, Cristiano da Rocha Souza e Thiago Mello.
Professor: Paulo Sydiney Dalla Corte
Disciplina: Direito Penal IV





Peculato, Corrupção Ativa e Corrupção Passiva





1.       Peculato
Código Penal Brasileiro:
Art.312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

1.1.    Sujeitos
Sujeito Ativo
É o funcionário público (art. 327 do CP). Havendo concurso de agentes poderá ser responsabilizado quem não se reveste dessa qualidade (art. 30 do CP), já que se trata se circunstância elementar do crime. No entanto, se o particular desconhecer a condição de funcionário do agente, não responderá por peculato.
Sujeito Passivo
·       É o Estado, pois é crime contra a Administração Pública;
·       União, Estados, Municípios, autarquias, entidades paraestatais (empresas públicas ou sociedades de economia mista);
·       O art. 552 da CLT equiparou o crime de peculato aos praticados em detrimento das associações sindicais;
·       Particular do bem apropriado ou desviado, que se encontrava na posse, guarda ou custódia da administração (peculato-malversação).

1.2.    Tipos
Tipo Objetivo
1.     Peculato apropriação – 312 caput “primeira parte”. O agente dispõe da coisa como se dela fosse dono. O sujeito tem o animus remsibihabendi (animus de se apropriar).
2.     Peculato desvio – 312 caput “segunda parte”.  A conduta é de desviar. O agente dá à coisa destinação diversa da devida, em proveito próprio ou alheio. Ocorre quando o funcionário público dá ao objeto aplicação diversa da que lhe foi determinada.
3.     Peculato furto – 312 parágrafo primeiro. A conduta típica é a de subtração. O agente não tem a posse do objeto material, mas o subtrai ou concorre para que seja subtraído, valendo-se de facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário. O objeto material do peculato furto é o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que esteja na guarda, custódia ou vigilância do Estado. Nessa modalidade o funcionário não tem a posse anterior da coisa.
Obs.: nas hipóteses “1” e “2” é pressuposto do crime que o agente tenha a posse legítima do objeto, em razão do cargo. Se não a tiver, o crime será de peculato-furto ou furto comum.
Tipo Subjetivo
·       O crime é punido a título de dolo;
·       Exige-se ainda da mesma maneira que no crime de furto comum, o fim de apoderamento definitivo, a intenção de não restituir o objeto material;
·       Não é configurado peculato a utilização momentânea de coisa infungível, sem animus domini que em seguida é reposta intacta pelo agente ao local de onde a retirou;
·       A jurisprudência não admite a figura de peculato de coisa fungível. O uso de bem fungível, ainda que haja intenção de devolução posterior já configura o crime, na modalidade desvio.

1.3.    Consumação e Tentativa
·       O peculato-apropriação consuma-se no momento em que o sujeito inverte o título da posse, passando a agir como dono do bem;
·       O peculato-desvio consuma-se no momento em que o sujeito dá a coisa destinação diversa da regular, ainda que não obtenha proveito próprio ou alheio.
·       O peculato-furto consuma-se da mesma maneira que o furto comum. Para os doutrinadores a consumação ocorre quando o agente subtrai o bem e obtém sua posse livre e desvigiada, ainda que por curto espaço de tempo. Já para os Tribunais Superiores a consumação ocorre quando o agente se torna possuidor do bem, sendo desnecessária a retirada da coisa da esfera da vigilância da vítima, e a obtenção de sua posse livre e desvigiada.

A tentativa é admissível em todas as modalidades dolosas de peculato.

1.4.    Peculato Culposo
·       Previsto no art. 312 §2: “Se o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano”.
·       Pune-se aqui o funcionário que por negligência, imperícia ou imprudência concorre para a prática de crime de outrem.O terceiro no caso pode ser tanto um funcionário público como um particular;
·       Então tanto pode o funcionário público contribuir culposamente para a prática de um crime de furto ou apropriação indébita por um particular, como pode também contribuir para o cometimento de um delito de peculato-apropriação, peculato-desvio ou peculato-furto por outro funcionário público.
·       Embora pareça haver nesta hipótese o concurso de agentes, isto não se configura, uma vez que não se admite participação culposa em crime doloso. Por este motivo, a lei o pune apartadamente;
·       No caso, o agente pratica um crime doloso se aproveitando das facilidades proporcionadas, culposamente, pelo funcionário público, que jamais teve a intenção de participar do delito doloso. Contudo por inobservância do dever objetivo de cuidado acabou facilitando o cometimento do crime.
·       Há de ressaltar o nexo causal, entre as duas condutas, o agente do crime doloso deve ter se aproveitado das facilidades proporcionadas pelo comportamento culposo do funcionário, do contrário este não responderá por crime algum.
·       O funcionário público só responderá por esta modalidade se o crime se consumar não se admite tentativa de crime culposo, de forma que se o crime doloso ficar na fase da tentativa, não há que se falar na configuração deste tipo penal.
Extinção da punibilidade no peculato culposo
Descrita na primeira parte do §3º – no caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. Obs. Aproveita somente o funcionário autor do peculato culposo.

1.5.    Situações Majorantes e Minorantes
Causa de diminuição de pena no peculato culposo
Segunda parte do §3º – se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Causa de aumento de pena. Peculato doloso e culposo
Estabelece o art. 327 §2º do CP causa de aumento de pena de 1/3, quando os autores forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

1.6.    Considerações Processuais
Ação Penal
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.
Concurso de Crimes
Venda posterior do objeto material do crime de peculato. “Post factum” não punível: a venda do objeto do crime a terceiro de boa-fé trata-se de mero exaurimento do crime não constituindo crime de estelionato, na destruição do objeto após o peculato, o dano também restará absorvido. Cuida-se também de post factum impunível, pois não há novo prejuízo para a vítima.
Falsificação de documento e peculato
Se o funcionário praticar crime de falsidade para obter dinheiro, valor ou qualquer outro bem pertencente à administração publica, deverá responder por concurso material de crimes, pois os momentos consumativos e os objetos jurídicos são diversos, além do que se trata de duas condutas bastante distintas. O STF orienta-se no sentido da existência de concurso formal de crimes. (RTJ, 91/812)
Lei dos Juizados Especiais Criminais
O peculato culposo constitui infração de menor potencial ofensivo, sujeita as disposições da Lei. 9099/95.


2.       Peculato – Estelionato
Código Penal Brasileiro:
Art.313. Apropriar-se de dinheiro ou de qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Também conhecido como Peculato Mediante Erro de Outrem. Nessa espécie de delito, o funcionário não induz a vitima em erro como no estelionato, mas se aproveita do erro em que ela sozinha incidiu para apropriar-se do bem.

2.1.    Conceitos Gerais
Objeto Jurídico – tutela da Administração Pública, no aspecto material e moral.
Sujeito Ativo – Funcionário Público. O particular podendo ser participe do fato, respondendo pelo crime.
Sujeito Passivo – É o Estado, e de forma secundaria, também o individuo que sofreu a lesão patrimonial.
Elemento Subjetivo – é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de se apropriar do dinheiro ou de qualquer outra utilidade, que recebeu por erro de outrem.
Consumação – consuma-se com a apropriação do bem e não com o mero recebimento deste, isto é, no momento em que o funcionário se apodera da coisa, agindo como se dono fosse.
Tentativa – é admissível.
Ação Penal – trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. É cabível a suspensão condicional do processo em face da pena mínima prevista (art. 89 da Lei 9099/95), desde que não incida a causa de aumento de pena prevista no § 2 do art. 327.

2.2.    Outras Questões
O tutor, curador, inventariante judicial, liquidatário, testamentário ou depositário judicial, nomeado pelo juiz, que se apropria dos valores que lhe são confiados, não comentem o crime de peculato, uma vez que não exercem função pública. Exercem na realidade o múnus público. Respondem pelo crime de apropriação indébita majorada (CP, art. 168 §1, II).
O funcionário que induz outro em erro para obter a posse do bem comete o crime de estelionato (CP art. 171),importante não confundir com o delito previsto no art. 313 peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato). No primeiro caso o funcionário induz o outro ao erro, no segundo ele não induz ao erro, apenas aproveitasse do erro da vítima.
Principio da insignificância – no crime de peculato também incide o principio da insignificância. O STJ já decidiu em sentido contrário HC 50.863/PE, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa.


3.       Corrupção Ativa
Código Penal Brasileiro:
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

3.1.    Objetividade Jurídica
O dispositivo tutela a probidade da Administração Pública.

3.2.    Sujeitos do Delito
Ativo :  Qualquer pessoa
Passivo:  Estado
Hipótese do funcionário cometer o delito: Fora do exercício da função pública.

3.3.    Tipo Objetivo
A ação de prometer ou oferecer vantagem a funcionário público.
Oferecer: Colocar a disposição, apresentar, exibir, expor.
Prometer: Obrigar-se, comprometer-se, anunciar fazer promessa. Evento futuro.
Aquele que envia por carta ou deixa sobre a mesa do funcionário quantia em dinheiro, também é corruptor.
A ação deve ser inequívoca positivando a intenção do agente.
Não é necessário que o funcionário tenha vínculo direto com a Administração Pública, considerando-se não só os que exercem cargo, emprego ou função pública, como também os empregados de entidade paraestatal, sociedade de economia mista, empresa pública ou função instituída pelo Poder Público, tipificado no art. 327 CP.
“Qualquer vantagem, imediata ou futura, patrimonial, moral e até mesmo sexual, oferecida a funcionário público, com objetivo de fazer, não fazer ou atrasar ato de oficio. O ato deve estar compreendido nas atribuições funcionais do servidor visado.”
Não é típica a conduta do agente quando o funcionário já praticou o ato, nesta hipótese se presente todos os requisitos típicos, responde o funcionário por prevaricação.

3.4.    Tipo Subjetivo
É a vontade do agente de praticar a conduta tipificada na lei.
A embriaguez do agente não exclui o dolo.
É necessário que se estabeleça a relação entre o ato e a intenção do agente de corromper o servidor público.

3.5.    Consumação e Tentativa
A simples oferta consuma o crime de corrupção ativa, ou seja, crime formal onde a consumação independe da aceitação do funcionário.
Cabe tentativa quando por vontade alheia a vontade do agente o servidor não recebe a proposta ou os valores (por escrito interceptado, ou envelope com dinheiro).

3.6.    Concurso
Se a corrupção é praticada para que o funcionário infrinja dever funcional que, por sua vez, constitui crime, haverá co-autoria nesse delito, em concurso material com a corrupção ativa e a corrupção passiva.

3.7.    Forma Qualificada
Art. 333 – Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
O parágrafo único do art.333 CP, aumenta em um terço a pena, se em razão do delito o funcionário infringir dever funcional, ou seja, aumenta-se a punibilidade quando o dano a Administração Pública for maior.
Exemplo: Juiz que recebe vantagem para dar decisão favorável quando deveria ser ao contrário)

4.       Corrupção Passiva
Código Penal Brasileiro:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
É conhecido pelo nome de corrupção passiva o crime praticado por servidor público contra a administração pública em geral. Sua previsão se encontra no artigo 317 do Código Penal brasileiro, que o caracteriza como o ato onde o funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de sua função. 

4.1.    Conceitos Gerais
·       Elementos Objetivos: Solicitar, Receber ou Aceitar Promessa, são condutas diferentes, pois a primeira é uma conduta ativa (positiva), todavia caracteriza-se pelo delito de Corrupção Passiva;
·       Quando da prática do delito pela conduta de “Solicitar”, admite-se o Crime Tentado.
·       Elemento Subjetivo: Admite-se apenas o Dolo.
·       Bem Jurídico Tutelado: Administração Pública;
·       Sujeito Ativo: Funcionário Público; Sujeito Passivo: Estado;
·       Deve haver nexo funcional;
·       Poderá ser recebido por interposta pessoa;
·       A oferta deve preceder o ato realizado – “mimos” posteriores em gratidão não caracterizam o delito;
·       Prescinde a realização do ato que ensejou a corrupção.

4.2.    Forma Simples
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Ou Forma Imprópria, pois atitude “omissiva” ou “comissiva” deverá ser lícita (não gera infração funcional administrativa).
Alguns Exemplos:
a)       Acelerar o trâmite de um Alvará na Prefeitura;
b)       Realizar Vistoria Sanitária em um determinado estabelecimento;
c)        Aprovar determinada Lei no Congresso Federal.

4.3.    Forma Majorada
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Também conhecida como Forma Qualificada ou Forma Própria, pois trata o delito sob a ótica da conduta, posto que o agente público pratica (ou promete praticar), ato que infringe dever funcional.
Alguns Exemplos:
Deixar de emitir um parecer;
Policial recebe “ajuda de custo” do motorista infrator na “Blitz”.

4.4.    Forma Privilegiada
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Trata-se uma mera Infração de Menor Potencial Ofensivo, pois não há presença dos elementos objetivos e subjetivos do crime, posto que o agente não teve o animus de cometer tal delito, apenas o fez por pressão, “carteiraço”, “choradeira”, “cantada”, ou afins.

Sistema Interamericano de Direitos Humanos

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO





       
RELATÓRIO –  SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
DRª TÂMARA BIOLO SOARES





Acadêmico: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Professor: Sérgio Roberto de Abreu
Disciplina: Direito Internacional

  





CANOAS / 2013






Corte Interamericana

A Corte Interamericana é criada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos que está disposto nos artigo 1° ao 27° do Estatuto da Corte Internacional, este sistema encontra-se consubstanciado em dois regimes: um baseado na Convenção Americana e o outro fundamentado na Carta da Organização dos Estados Americanos.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem por objetivo promover a observância e a proteção dos direitos humanos na América, onde a democracia em muitos países somente foi restabelecida no final dos anos 80 começo dos anos 90, em decorrência dos governos totalitários de direita, influenciados pela guerra fria, que polarizou o mundo em países capitalistas e países socialistas.

A Comissão busca promover a observância e a proteção dos direitos humanos na América seja em relação aos constantes da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, ou do Pacto de São José da Costa Rica, e demais instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos. Nesse sentido, cabe à Comissão fazer recomendações aos governos dos Estados, prevendo a adoção de medidas adequadas à proteção desses direitos.

Os países da América em virtude de suas particularidades, em especial os países da América Latina, possuem seus direitos assegurados na Convenção Americana que são essencialmente os direitos de 1ª geração, àqueles relativos à garantia da liberdade, à vida, ao devido processo legal, o direito a um julgamento justo, o direito à compensação em caso de erro judiciário, o direito a privacidade, o direito à liberdade de consciência e religião, o direito de participar do governo, o direito à igualdade e o direito à proteção judicial entre outros.

No aspecto processual penal, o Pacto consagrou o instituto do Habeas Corpus em seu art. 7.o, nº 6, permitindo que qualquer pessoa mesmo sem formação técnico-jurídica impetre o remédio. Os Estados que forem signatários da Carta ficam impedidos de abolirem de suas legislações o referido instituto.

Se a pessoa não compreender ou não falar o idioma do juízo ou Tribunal, o Estado deverá providenciar, de forma gratuita, um tradutor ou intérprete (art.8.o, nº 2).

Segundo o art. 48 do Pacto de São José da Costa Rica, a Comissão ao receber a petição ou comunicação que alegue violação de qualquer dos direitos disciplinados na Convenção, deverá adotar os procedimentos disciplinados na alínea "a" a "f" do dispositivo mencionado, na busca do restabelecimento do direito violado.

Reconhecendo os membros da Comissão pela admissibilidade da petição ou comunicação, onde solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. O Estado indicado como violador dos direitos previstos no Pacto deverá enviar as informações dentro de um prazo razoável, o qual será fixado pela Comissão, considerando as circunstâncias de cada caso, mas sempre prezando pela celeridade, essencial quando se trata de direitos humanos de 1ª geração.

No caso de uma solução amistosa entre o peticionário e o Estado indicado como responsável pela violação, a Comissão elaborará um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados da Convenção, e posteriormente, transmitido, para sua publicação, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Disciplina o art. 51 da Convenção que se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.

A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação examinada.


Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica ou não o relatório.

Princípios do Direito Internacional Público

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO




       
Princípios do Direito Internacional
Público




Acadêmico: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Professor: Sérgio Roberto de Abreu
Disciplina: Direito Internacional




CANOAS / 2013




Fundamentos do Direito Internacional Público

O Direito Internacional Público é o ramo do direito responsável por preservar as relações entre os Estados, buscando evitar a ocorrência de conflitos, ou, quando não for possível, amenizá-los, bem como a seus efeitos sobre o mundo inteiro, uma vez que um conflito entre dois países, ou mais, causam reflexos em vários outros que não estejam envolvidos em tais ocorrências. A sua finalidade primordial é estabelecer a paz entre os Estados, já que tem uma relação direta com os direitos humanos.
Para alcançar seu objetivo, o Direito Internacional conta com alguns princípios, os quais funcionam como normas “jus cogens”, abrangendo todos os Estados, até mesmo aqueles que não ratificaram qualquer tratado que fosse. O objetivo do presente estudo é tecer uma breve análise sobre alguns dos princípios gerais que regem este ramo do direito de grande importância na atualidade, dentre os quais, alguns elencados no rol do art. 4º da Constituição Federal.

Princípio da Não-Agressão
O princípio da não-agressão baseia-se na Ética da liberdade. A ideia é que é moralmente errado iniciar agressão contra não-agressores. Considerando como agressão, ataques à vidaliberdade e propriedade justamente adquirida. Aplicado ao Direito Internacional Público, ficam os Estados acordados a não iniciar agressão pelo uso da força contra outro Estado.

Princípio da Solução Pacífica de Controvérsias
Soluções pacíficas devem ser entendidas como instrumentos elaborados pelos Estados e regulados pelo Direito Internacional Público, para colocar fim a uma situação de conflito de interesses, e até mesmo com a finalidade de prevenir a eclosão de uma situação que possa degenerar numa oposição definida e formalizada em polos opostos.
Os instrumentos utilizados pelos Estados são: negociações diretas, sistemas consultivos, mediações, bons ofícios, congressos e conferências. Também há os meios jurídicos, que são: comissões de inquérito, conciliação, soluções arbitrais, soluções judiciárias, a corte internacional de justiça.

Princípio da Autodeterminação dos Povos
O Princípio da Autodeterminação dos Povos, em termos bastante simples, é aquele que garante ao povo de qualquer país, o direito de se autogovernar e escolher o seu próprio destino sem interferências externas. Juntamente com o propósito de desenvolver relações amistosas entre as nações e ao fortalecimento da paz universal, ele foi inserido definitivamente no âmbito do direito internacional com a ratificação da Carta das Nações Unidas em 1945, estando previsto em nossa Constituição Federal em seu art. 4º, inciso III.
No entanto, a carta e outras resoluções não insistem em defender a independência completa como a melhor forma de obter autogoverno, nem incluíram um mecanismo de execução. Além disso, as nações foram reconhecidas pela doutrina jurídica do uti possidetis juris, o que significa que os antigos limites administrativos se tornariam fronteiras internacionais após a independência, mesmo que eles tivessem pouca relevância para as barreiras linguísticas, étnicas e culturais. No entanto, de acordo com a linguagem da autodeterminação, entre 1946 e 1960, os povos de 37 novos países libertaram-se da condição de colônias na Ásia, África e Oriente Médio. A questão da territorialidade inevitavelmente levaria a mais conflitos e movimentos de independência dentro de muitas nações, e contestações à afirmação de que a integridade territorial seja tão importante quanto à autodeterminação.

Princípio da Coexistência Pacífica
Coexistência pacífica foi um termo de política internacional cunhado pelo líder soviético Nikita Khrushchev para se referir às relações que manteria no futuro a União Soviética e os Estados Unidos dentro da chamada Guerra Fria, e geralmente aceita como política soviética no período de 1955 a 1962 a partir do ponto de vista ocidental, e de 1955 a 1984 a partir do ponto de vista soviético.
Foi adotada por Estados socialistas ou de influência soviética, e afirmava que eles poderiam coexistir pacificamente com os Estados capitalistas. Esta teoria foi contrária ao princípio que o comunismo e o capitalismo eram antagônicos e nunca poderiam existir em paz. A União Soviética aplicou-a às relações entre o mundo ocidental e, em particular, com os Estados Unidos, os países da OTAN e as nações do Pacto de Varsóvia.

Princípio da Continuidade do Estado
O Estado para sempre existirá, independentemente de modificações expressivas em sua titularidade e soberania. Ele se dá pelo respeito à territorialidade e as pessoas que nele vivem.

Princípio da Boa-Fé
Um princípio geral de Direito, no qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença.
Mais do que duas concepções da boa-fé existem duas boas-fés, ambas jurídicas, uma subjetiva e outra objetiva. A primeira, diz respeito a dados internos, fundamentalmente psicológicos, atinentes diretamente ao sujeito, a segunda a elementos externos, a normas de conduta, que determinam como ele deve agir. Num caso, está de boa-fé quem ignora a real situação jurídica; no outro, está de boa-fé quem tem motivos para confiar na contraparte. Uma é boa-fé estado, a outra boa-fé princípio.

Princípio da Obrigação de Reparar o Dano
A responsabilidade internacional do Estado é o instituto jurídico em virtude do qual o Estado a que é imputado um ato ilícito segundo o direito internacional deve uma reparação ao Estado contra o qual este ato foi cometido. Ou seja, a responsabilidade internacional do Estado decorre de uma transgressão a norma jurídica internacional, bem como a incidência de uma conduta de natureza dolosa ou culposa do autor, ensejando, assim, a discussão sobre a responsabilidade subjetiva e a objetiva.

Pacta sunt servanda é um brocardo latino que significa “os pactos devem ser respeitados” ou mesmo “os acordos devem ser cumpridos”. Com relação aos acordos internacionais, "todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé"., ou seja, o pacta sunt servanda é baseado na boa-fé. Isto legitima os Estados a exigir e invocar o respeito e o cumprimento dessas obrigações. Essa base da boa-fé nos tratados implica que uma parte do tratado não pode invocar disposições legais de seu direito interno como justificativa para não executá-lo.
O único limite ao pacta sunt servanda é o jus cogens (latim para "direito cogente"), que são as normas peremptórias gerais do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes.

Lex Posterior Derogat Priori
Na "lex posterior derogat priori" (do latim: “a lei posterior derroga a anterior”) expressa um dos princípios ou critérios tradicionalmente usados ​​por jurisdições para resolver regulamentos antinômicos : a ordem cronológica .
De acordo com este critério, em caso de contradição entre duas normas legais, prevalece a que entrou em vigor posteriormente, ou seja, a mais recente. Neste caso, a revogação do primeiro pelo segundo (enquanto o termo derrogação, que também aparece na frase em latim, é propriamente utilizado no caso diferente em que o princípio da especialidade, expressa pela máxima “lex specialis derogat”.

Nemo Plus Iuris Transferre Potest Quam Ipse Habet
“Ninguém pode transferir mais direitos do que ele próprio tem”, este princípio aplicado ao Direito Internacional significa que os Estados, em suas diversas relações, jamais poderão estabelecer vínculo obrigacional com bens, produtos, direitos e/ou recursos acima do que possui.


Conclusão

Os princípios estabelecidos no art. 4º da Constituição Federal compõem um rol diferenciado de princípios pela nossa carta magna, este estudo objetivou mostrar que existem vários outros que regem o Direito Internacional Público. Tais princípios possuem grande importância, e se forem seguidos e obedecidos da forma que deveriam contribuiriam para que a finalidade do Direito Internacional seja alcançada, e a paz mundial mantida.

Em suma, é necessário frisar que tais princípios são princípios gerais, elencados pelas diversas convenções e tratados internacionais, estabelecidos para o bom funcionamento das relações entre os Países e Organizações Internacionais, para o fim específico o Direito Internacional Público, que é estabelecer a paz, e prezar pela evolução das relações pacíficas entre os Estados, bem como a evolução e desenvolvimento dos Direitos Humanos.

Ensino Religioso nas Instituições Públicas de Ensino

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO

Acadêmicos:      Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Dariane Preuss da Silva
Juliano Frederes Hoff
Rodrigo Wohlbrecht Ribeiro
Professor: Jayme Weingartner Neto
Disciplina: Direito Constitucional II






Ensino Religioso nas
Instituições Públicas de Ensino




1.  Histórico


Primeira Fase: União Estado-Religião (1549 – 1899)
Desde a criação da primeira escola pública Brasileira, fundada por missionários jesuítas, o Brasil se caracterizou por ser um país efetivamente catequista, conceito que foi confirmado na primeira Constituição (1824), que mantinha a Igreja Católica como a “Religião do Império”, veja:

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

Segunda Fase: Plena Separação Estado-Religião (1890 – 1930)
A partir do Decreto N° 119-A de 1890, o estado Brasileiro passa a consagrar plena liberdade religiosa, bem como proíbe a intervenção federal na matéria, destacando-se um tema bastante polêmico até os dias atuais, o financiamento do ensino religioso:

Art. 1º E' prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas. (-Grifei)

Um marco importante nesta segunda fase foi a promulgação da Constituição de 1891, a chamada Constituição Republicana, que trouxe consigo muitas novidades, dentre elas a mudança na forma do estado interferir no ensino, bem como a dissociação do Estado-Religião, destaca-se:

Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.

Terceira Fase: Religião Optativa (1931– 2012)
Getúlio Vargas, no início de seu governo, passou a fazer alterações no Estado brasileiro, dentre eles o Decreto N° 19.941 de 1931, chamado pela professora e poetisa Cecília Meirelles de “Decretozinho Provinciano”, pois reatava a antiga união entre Estado-Religião, trazendo a tona uma novidade, a Faculdade de Opção.

Seguindo os preceitos firmados por Getúlio em 1931, diversos Decretos, Leis, Constituições e Medidas foram tomadas ao longo dos anos para assegurar e consolidar o Ensino Religioso como disciplina nas instituições, no entanto três destes dispositivos chamam à atenção, sendo notoriamente os mais importantes:

·         Constituição Federal de 1988 (CF/88);
·         Lei de Diretrizes e Bases de 1996 e alterações (LDB/96);
·         Acordo Brasil-Santa Sé, de 2009.


2.  Acordo Brasil-Santa Sé, de 2009


"Art. 11 - A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação“ (-Grifei)

Catequese em Escolas:
Uma das polêmicas que envolvem o art. 11 do acordo trata da possibilidade de “Catequismo” em escolas, pois ao considerar apenas a confessionalidade como válida, o acordo define as escolas passarão a ensinar os dogmas desta ou daquela religião.

Acordo x LDB e CF/88:
O choque entre o Acordo e a LDB ensejou uma disputa no âmbito  constitucional, em especial a ADI movida pelo Ministério Público Federal, pois o dispositivo supostamente fere a “vedação ao proselitismo”, contida expressamente no art. 33, “caput”, da Lei 9.349/96 e alterações (LDB/96), e art. 19, I da Constituição Federal de 1988.

Com a alteração na redação do art. 33 da LDB, ficou clara a intenção de suprimir a confessionalidade do ensino religioso, fator que apaziguou a discussão acerca do Financiamento Público para o Ensino Religioso, no entanto com o Acordo Brasil-Santa Sé em vigor, torna-se polêmico entre tantas coisas a questão da origem dos recursos para financiar professores e disciplinas confessionistas.



Lei 9.349/96 (LDB)
“Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina de horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. (-Grifei)

Constituição Federal/88
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (-Grifei)



Proselitismo (do latim eclesiástico prosélytus, que por sua vez provém do grego προσήλυτος) é o intento, zelo, diligência, empenho ativista de converter uma ou várias pessoas a uma determinada causa, ideia ou religião.


3.  Doutrina da Confissão Professada X Princípio da Não Confessionalidade


Confissão Professada
Sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida.
No ensino religioso confessional, o conteúdo e formato da disciplina se dá acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas. Esta forma de ensino foi abolida pela Lei 9.475/97, que alterou a LDB.

Não Confessionalidade
Princípio da não confessionalidade, noutra linha, aparta o Estado das questões (matérias) e sujeitos religiosos – o Estado não adota qualquer religião (não se alia com elas, nem as embaraça); os atos oficiais e o protocolo estatal submetem-se à não confessionalidade; a educação e a cultura não podem ser programadas por diretrizes religiosas; o ensino público não pode ser confessional e comanda uma atuação estatal imparcial.
Este é o entendimento atual da LDB.

Ensino Religioso nas Escolas Públicas
O §1º do art. 210 da Constituição estabelece que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
Se a matrícula do ensino religioso nas escolas públicas fosse obrigatória, o direito à liberdade religiosa estaria sendo violado.

Ensino Religioso nas Escolas Particulares
As escolas particulares estão livres para promover o ensino religioso, segundo a filosofia adotada, sem que isso lesione o direito à liberdade religiosa, já que a clientela, ao procurar a escola, tem ciência da religião propagada pela instituição de ensino.


4.  O Véu e a Cruz


“Art.18 Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinha ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”.
- Declaração Universal dos Direitos Humanos

Os Casos do Véu
-          Lúcia Dahlab foi proibida de utilizar o véu islâmico no exercício da sua atividade profissional, por decisão transitada em julgado pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Portanto, teve de optar por sua profissão como professora de escola pública ou sua religião Islâmica.

-          A Corte Europeia dos Direito Humanos considerou justificada a expulsão de duas Alunas Mulçumanas de uma escola pública francesa por terem se recusado a retirar o véu nas aulas de educação física. Aquela corte entendeu que não houve desrespeito à liberdade religiosa.

Contudo, tais medidas podem, sim, ferir gravemente a liberdade de crença e de religião. É compreensível que se proíba o uso de signos religiosos em prédios de instituições públicas do Estado, como tribunais, hospitais ou mesmo salas de aula de escolas públicas. Mas que tal proibição atinja o próprio cidadão na sua vida privada, isso constitui uma deturpação do princípio da Laicidade.

O Caso da Cruz
-          A Justiça do Rio Grande do Sul decidiu acatar pedido de uma ONG, e vai retirar crucifixo e símbolos religiosos de todas as salas do Judiciário do Estado. O Tribunal de Justiça gaúcho considerou que a presença do objeto nos fóruns e na sede do Judiciário pode ir contra princípios constitucionais de um Estado Laico. O relator do caso, o desembargador Cláudio Baldino Maciel, afirmou em seu voto que um julgamento feito em uma sala onde há um "expressivo símbolo" de uma doutrina religiosa não é a melhor forma de mostrar que o julgador está "equidistante“ dos valores em conflito.

Através destes casos podemos verificar que apesar de haver dispositivo regulador para que haja uma harmonia entre estruturas construtivas de um poder, isto não ocorre, pois se não houver uma melhor conscientização  por parte das pessoas, no conceito de como aplica-las perante a sociedade, seja na sua vida ou a de outrem, teremos sempre discordâncias, pois ambos sempre buscarão o que acham certo para si.

5.  Últimas Movimentações


Resta ao Poder Judiciário (como sempre), a decisão sobre os rumos do Acordo, bem como entender se a mesma é ou não Constitucional.

Neste sentido, o STF já se manifestou acerca da ADI 4319, movida pela Convenção de Ministros da Assembleia de Deus Unidas de Ceará, no entanto o processo foi arquivado pois não preenchia os requisitos para se mover uma ADI (art. 103, IX, CF).

Em decorrência da atual validade do Acordo, a Câmara dos Deputados já aprovou a “PL das Religiões”, reafirmando o conteúdo do acordo, ao passo que o MPF ingressou, em 2010, com Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Também tramita pelo Congresso a PL 309/11, que trata de alterar o art. 33 da Lei 9.396/96, onde seus principais mudanças, caso aprovada, consiste em:
·         Obrigatoriedade do Ensino Religioso no currículo escolar do ensino fundamental;
·         Alunos que não optarem pelo ensino religioso cursarão disciplina voltada para a formação de ética e cidadania;

·         Formação Superior em Cursos de Licenciatura voltados ao Ensino Religioso, ou lato sensu em ensino religioso.