domingo, 22 de setembro de 2013

Princípios do Direito Internacional Público

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO




       
Princípios do Direito Internacional
Público




Acadêmico: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Professor: Sérgio Roberto de Abreu
Disciplina: Direito Internacional




CANOAS / 2013




Fundamentos do Direito Internacional Público

O Direito Internacional Público é o ramo do direito responsável por preservar as relações entre os Estados, buscando evitar a ocorrência de conflitos, ou, quando não for possível, amenizá-los, bem como a seus efeitos sobre o mundo inteiro, uma vez que um conflito entre dois países, ou mais, causam reflexos em vários outros que não estejam envolvidos em tais ocorrências. A sua finalidade primordial é estabelecer a paz entre os Estados, já que tem uma relação direta com os direitos humanos.
Para alcançar seu objetivo, o Direito Internacional conta com alguns princípios, os quais funcionam como normas “jus cogens”, abrangendo todos os Estados, até mesmo aqueles que não ratificaram qualquer tratado que fosse. O objetivo do presente estudo é tecer uma breve análise sobre alguns dos princípios gerais que regem este ramo do direito de grande importância na atualidade, dentre os quais, alguns elencados no rol do art. 4º da Constituição Federal.

Princípio da Não-Agressão
O princípio da não-agressão baseia-se na Ética da liberdade. A ideia é que é moralmente errado iniciar agressão contra não-agressores. Considerando como agressão, ataques à vidaliberdade e propriedade justamente adquirida. Aplicado ao Direito Internacional Público, ficam os Estados acordados a não iniciar agressão pelo uso da força contra outro Estado.

Princípio da Solução Pacífica de Controvérsias
Soluções pacíficas devem ser entendidas como instrumentos elaborados pelos Estados e regulados pelo Direito Internacional Público, para colocar fim a uma situação de conflito de interesses, e até mesmo com a finalidade de prevenir a eclosão de uma situação que possa degenerar numa oposição definida e formalizada em polos opostos.
Os instrumentos utilizados pelos Estados são: negociações diretas, sistemas consultivos, mediações, bons ofícios, congressos e conferências. Também há os meios jurídicos, que são: comissões de inquérito, conciliação, soluções arbitrais, soluções judiciárias, a corte internacional de justiça.

Princípio da Autodeterminação dos Povos
O Princípio da Autodeterminação dos Povos, em termos bastante simples, é aquele que garante ao povo de qualquer país, o direito de se autogovernar e escolher o seu próprio destino sem interferências externas. Juntamente com o propósito de desenvolver relações amistosas entre as nações e ao fortalecimento da paz universal, ele foi inserido definitivamente no âmbito do direito internacional com a ratificação da Carta das Nações Unidas em 1945, estando previsto em nossa Constituição Federal em seu art. 4º, inciso III.
No entanto, a carta e outras resoluções não insistem em defender a independência completa como a melhor forma de obter autogoverno, nem incluíram um mecanismo de execução. Além disso, as nações foram reconhecidas pela doutrina jurídica do uti possidetis juris, o que significa que os antigos limites administrativos se tornariam fronteiras internacionais após a independência, mesmo que eles tivessem pouca relevância para as barreiras linguísticas, étnicas e culturais. No entanto, de acordo com a linguagem da autodeterminação, entre 1946 e 1960, os povos de 37 novos países libertaram-se da condição de colônias na Ásia, África e Oriente Médio. A questão da territorialidade inevitavelmente levaria a mais conflitos e movimentos de independência dentro de muitas nações, e contestações à afirmação de que a integridade territorial seja tão importante quanto à autodeterminação.

Princípio da Coexistência Pacífica
Coexistência pacífica foi um termo de política internacional cunhado pelo líder soviético Nikita Khrushchev para se referir às relações que manteria no futuro a União Soviética e os Estados Unidos dentro da chamada Guerra Fria, e geralmente aceita como política soviética no período de 1955 a 1962 a partir do ponto de vista ocidental, e de 1955 a 1984 a partir do ponto de vista soviético.
Foi adotada por Estados socialistas ou de influência soviética, e afirmava que eles poderiam coexistir pacificamente com os Estados capitalistas. Esta teoria foi contrária ao princípio que o comunismo e o capitalismo eram antagônicos e nunca poderiam existir em paz. A União Soviética aplicou-a às relações entre o mundo ocidental e, em particular, com os Estados Unidos, os países da OTAN e as nações do Pacto de Varsóvia.

Princípio da Continuidade do Estado
O Estado para sempre existirá, independentemente de modificações expressivas em sua titularidade e soberania. Ele se dá pelo respeito à territorialidade e as pessoas que nele vivem.

Princípio da Boa-Fé
Um princípio geral de Direito, no qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença.
Mais do que duas concepções da boa-fé existem duas boas-fés, ambas jurídicas, uma subjetiva e outra objetiva. A primeira, diz respeito a dados internos, fundamentalmente psicológicos, atinentes diretamente ao sujeito, a segunda a elementos externos, a normas de conduta, que determinam como ele deve agir. Num caso, está de boa-fé quem ignora a real situação jurídica; no outro, está de boa-fé quem tem motivos para confiar na contraparte. Uma é boa-fé estado, a outra boa-fé princípio.

Princípio da Obrigação de Reparar o Dano
A responsabilidade internacional do Estado é o instituto jurídico em virtude do qual o Estado a que é imputado um ato ilícito segundo o direito internacional deve uma reparação ao Estado contra o qual este ato foi cometido. Ou seja, a responsabilidade internacional do Estado decorre de uma transgressão a norma jurídica internacional, bem como a incidência de uma conduta de natureza dolosa ou culposa do autor, ensejando, assim, a discussão sobre a responsabilidade subjetiva e a objetiva.

Pacta sunt servanda é um brocardo latino que significa “os pactos devem ser respeitados” ou mesmo “os acordos devem ser cumpridos”. Com relação aos acordos internacionais, "todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé"., ou seja, o pacta sunt servanda é baseado na boa-fé. Isto legitima os Estados a exigir e invocar o respeito e o cumprimento dessas obrigações. Essa base da boa-fé nos tratados implica que uma parte do tratado não pode invocar disposições legais de seu direito interno como justificativa para não executá-lo.
O único limite ao pacta sunt servanda é o jus cogens (latim para "direito cogente"), que são as normas peremptórias gerais do direito internacional, inderrogáveis pela vontade das partes.

Lex Posterior Derogat Priori
Na "lex posterior derogat priori" (do latim: “a lei posterior derroga a anterior”) expressa um dos princípios ou critérios tradicionalmente usados ​​por jurisdições para resolver regulamentos antinômicos : a ordem cronológica .
De acordo com este critério, em caso de contradição entre duas normas legais, prevalece a que entrou em vigor posteriormente, ou seja, a mais recente. Neste caso, a revogação do primeiro pelo segundo (enquanto o termo derrogação, que também aparece na frase em latim, é propriamente utilizado no caso diferente em que o princípio da especialidade, expressa pela máxima “lex specialis derogat”.

Nemo Plus Iuris Transferre Potest Quam Ipse Habet
“Ninguém pode transferir mais direitos do que ele próprio tem”, este princípio aplicado ao Direito Internacional significa que os Estados, em suas diversas relações, jamais poderão estabelecer vínculo obrigacional com bens, produtos, direitos e/ou recursos acima do que possui.


Conclusão

Os princípios estabelecidos no art. 4º da Constituição Federal compõem um rol diferenciado de princípios pela nossa carta magna, este estudo objetivou mostrar que existem vários outros que regem o Direito Internacional Público. Tais princípios possuem grande importância, e se forem seguidos e obedecidos da forma que deveriam contribuiriam para que a finalidade do Direito Internacional seja alcançada, e a paz mundial mantida.

Em suma, é necessário frisar que tais princípios são princípios gerais, elencados pelas diversas convenções e tratados internacionais, estabelecidos para o bom funcionamento das relações entre os Países e Organizações Internacionais, para o fim específico o Direito Internacional Público, que é estabelecer a paz, e prezar pela evolução das relações pacíficas entre os Estados, bem como a evolução e desenvolvimento dos Direitos Humanos.

Ensino Religioso nas Instituições Públicas de Ensino

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO

Acadêmicos:      Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Dariane Preuss da Silva
Juliano Frederes Hoff
Rodrigo Wohlbrecht Ribeiro
Professor: Jayme Weingartner Neto
Disciplina: Direito Constitucional II






Ensino Religioso nas
Instituições Públicas de Ensino




1.  Histórico


Primeira Fase: União Estado-Religião (1549 – 1899)
Desde a criação da primeira escola pública Brasileira, fundada por missionários jesuítas, o Brasil se caracterizou por ser um país efetivamente catequista, conceito que foi confirmado na primeira Constituição (1824), que mantinha a Igreja Católica como a “Religião do Império”, veja:

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

Segunda Fase: Plena Separação Estado-Religião (1890 – 1930)
A partir do Decreto N° 119-A de 1890, o estado Brasileiro passa a consagrar plena liberdade religiosa, bem como proíbe a intervenção federal na matéria, destacando-se um tema bastante polêmico até os dias atuais, o financiamento do ensino religioso:

Art. 1º E' prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas. (-Grifei)

Um marco importante nesta segunda fase foi a promulgação da Constituição de 1891, a chamada Constituição Republicana, que trouxe consigo muitas novidades, dentre elas a mudança na forma do estado interferir no ensino, bem como a dissociação do Estado-Religião, destaca-se:

Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.

Terceira Fase: Religião Optativa (1931– 2012)
Getúlio Vargas, no início de seu governo, passou a fazer alterações no Estado brasileiro, dentre eles o Decreto N° 19.941 de 1931, chamado pela professora e poetisa Cecília Meirelles de “Decretozinho Provinciano”, pois reatava a antiga união entre Estado-Religião, trazendo a tona uma novidade, a Faculdade de Opção.

Seguindo os preceitos firmados por Getúlio em 1931, diversos Decretos, Leis, Constituições e Medidas foram tomadas ao longo dos anos para assegurar e consolidar o Ensino Religioso como disciplina nas instituições, no entanto três destes dispositivos chamam à atenção, sendo notoriamente os mais importantes:

·         Constituição Federal de 1988 (CF/88);
·         Lei de Diretrizes e Bases de 1996 e alterações (LDB/96);
·         Acordo Brasil-Santa Sé, de 2009.


2.  Acordo Brasil-Santa Sé, de 2009


"Art. 11 - A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação“ (-Grifei)

Catequese em Escolas:
Uma das polêmicas que envolvem o art. 11 do acordo trata da possibilidade de “Catequismo” em escolas, pois ao considerar apenas a confessionalidade como válida, o acordo define as escolas passarão a ensinar os dogmas desta ou daquela religião.

Acordo x LDB e CF/88:
O choque entre o Acordo e a LDB ensejou uma disputa no âmbito  constitucional, em especial a ADI movida pelo Ministério Público Federal, pois o dispositivo supostamente fere a “vedação ao proselitismo”, contida expressamente no art. 33, “caput”, da Lei 9.349/96 e alterações (LDB/96), e art. 19, I da Constituição Federal de 1988.

Com a alteração na redação do art. 33 da LDB, ficou clara a intenção de suprimir a confessionalidade do ensino religioso, fator que apaziguou a discussão acerca do Financiamento Público para o Ensino Religioso, no entanto com o Acordo Brasil-Santa Sé em vigor, torna-se polêmico entre tantas coisas a questão da origem dos recursos para financiar professores e disciplinas confessionistas.



Lei 9.349/96 (LDB)
“Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina de horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. (-Grifei)

Constituição Federal/88
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (-Grifei)



Proselitismo (do latim eclesiástico prosélytus, que por sua vez provém do grego προσήλυτος) é o intento, zelo, diligência, empenho ativista de converter uma ou várias pessoas a uma determinada causa, ideia ou religião.


3.  Doutrina da Confissão Professada X Princípio da Não Confessionalidade


Confissão Professada
Sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida.
No ensino religioso confessional, o conteúdo e formato da disciplina se dá acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas. Esta forma de ensino foi abolida pela Lei 9.475/97, que alterou a LDB.

Não Confessionalidade
Princípio da não confessionalidade, noutra linha, aparta o Estado das questões (matérias) e sujeitos religiosos – o Estado não adota qualquer religião (não se alia com elas, nem as embaraça); os atos oficiais e o protocolo estatal submetem-se à não confessionalidade; a educação e a cultura não podem ser programadas por diretrizes religiosas; o ensino público não pode ser confessional e comanda uma atuação estatal imparcial.
Este é o entendimento atual da LDB.

Ensino Religioso nas Escolas Públicas
O §1º do art. 210 da Constituição estabelece que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
Se a matrícula do ensino religioso nas escolas públicas fosse obrigatória, o direito à liberdade religiosa estaria sendo violado.

Ensino Religioso nas Escolas Particulares
As escolas particulares estão livres para promover o ensino religioso, segundo a filosofia adotada, sem que isso lesione o direito à liberdade religiosa, já que a clientela, ao procurar a escola, tem ciência da religião propagada pela instituição de ensino.


4.  O Véu e a Cruz


“Art.18 Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinha ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”.
- Declaração Universal dos Direitos Humanos

Os Casos do Véu
-          Lúcia Dahlab foi proibida de utilizar o véu islâmico no exercício da sua atividade profissional, por decisão transitada em julgado pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Portanto, teve de optar por sua profissão como professora de escola pública ou sua religião Islâmica.

-          A Corte Europeia dos Direito Humanos considerou justificada a expulsão de duas Alunas Mulçumanas de uma escola pública francesa por terem se recusado a retirar o véu nas aulas de educação física. Aquela corte entendeu que não houve desrespeito à liberdade religiosa.

Contudo, tais medidas podem, sim, ferir gravemente a liberdade de crença e de religião. É compreensível que se proíba o uso de signos religiosos em prédios de instituições públicas do Estado, como tribunais, hospitais ou mesmo salas de aula de escolas públicas. Mas que tal proibição atinja o próprio cidadão na sua vida privada, isso constitui uma deturpação do princípio da Laicidade.

O Caso da Cruz
-          A Justiça do Rio Grande do Sul decidiu acatar pedido de uma ONG, e vai retirar crucifixo e símbolos religiosos de todas as salas do Judiciário do Estado. O Tribunal de Justiça gaúcho considerou que a presença do objeto nos fóruns e na sede do Judiciário pode ir contra princípios constitucionais de um Estado Laico. O relator do caso, o desembargador Cláudio Baldino Maciel, afirmou em seu voto que um julgamento feito em uma sala onde há um "expressivo símbolo" de uma doutrina religiosa não é a melhor forma de mostrar que o julgador está "equidistante“ dos valores em conflito.

Através destes casos podemos verificar que apesar de haver dispositivo regulador para que haja uma harmonia entre estruturas construtivas de um poder, isto não ocorre, pois se não houver uma melhor conscientização  por parte das pessoas, no conceito de como aplica-las perante a sociedade, seja na sua vida ou a de outrem, teremos sempre discordâncias, pois ambos sempre buscarão o que acham certo para si.

5.  Últimas Movimentações


Resta ao Poder Judiciário (como sempre), a decisão sobre os rumos do Acordo, bem como entender se a mesma é ou não Constitucional.

Neste sentido, o STF já se manifestou acerca da ADI 4319, movida pela Convenção de Ministros da Assembleia de Deus Unidas de Ceará, no entanto o processo foi arquivado pois não preenchia os requisitos para se mover uma ADI (art. 103, IX, CF).

Em decorrência da atual validade do Acordo, a Câmara dos Deputados já aprovou a “PL das Religiões”, reafirmando o conteúdo do acordo, ao passo que o MPF ingressou, em 2010, com Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Também tramita pelo Congresso a PL 309/11, que trata de alterar o art. 33 da Lei 9.396/96, onde seus principais mudanças, caso aprovada, consiste em:
·         Obrigatoriedade do Ensino Religioso no currículo escolar do ensino fundamental;
·         Alunos que não optarem pelo ensino religioso cursarão disciplina voltada para a formação de ética e cidadania;

·         Formação Superior em Cursos de Licenciatura voltados ao Ensino Religioso, ou lato sensu em ensino religioso.

Alimentos Gravídicos e Inseminação Artificial

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO







Alimentos Gravídicos e Inseminação Artificial







Acadêmico: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Professora: Viviane Schacker Militão
Disciplina: Direito Civil V - Família









CANOAS / 2012







Inseminação Artificial


A Apelação Cível nº 70031771629, de relatoria do Desembargador Jorge Maraschin dos Santos, trata da solicitação de medicamentos especiais necessários para que senha gravidez, decorrente de inseminação artificial, saudável.

O acórdão supracitado se trata de um recurso de apelação interposto pela autora, que veio por meio da tutela jurisdicional postular medicamento especiais necessários para a manutenção de uma gravidez saudável, posto que a mesma fora concebida por meio de inseminação artificial.
Ocorre que na sentença, da mesma forma fundamentada no acórdão, é relevado o alto poder aquisitivo por parte da apelante, trazendo à tona seus rendimentos, seus bens, e sua quota societária em uma empresa de médio porte.
Cabe ao Estado o fornecimento dos medicamentos necessário à manutenção da vida e ao efetivo direito á saúde, porém este deve fornecer tais fármacos apenas aos comprovadamente necessitados, pois, frente à escassez de recursos, as verbas públicas são rigidamente controladas e justificadas. Também se destaca no caso em liça, que a apelante percebe uma quantia mensal na casa dos R$ 2.500,00, no entanto tais medicamentos tem um custo mensal de não menos de R$ 4.424,70, no entanto a argumentação desta diferença alegada pela apelante é plenamente afastada haja vista a possibilidade da mesma se desfazer de algum de seus vários bens para suportar os custos da gravidez.
Por final este que é, a meu ver, a parte mais importante do acórdão, ao qual transcrevo o voto do relator: o fato de a gravidez decorrer de inseminação artificial demonstra que esta foi projetada, inclusive com relação aos gastos. Sendo assim, deveria a autora ter projetado, também, os possíveis gastos com tratamento, já de se trata de uma gravidez em situação especial”. Tal assertiva é de suma importância para que se tenha noção, por parte das pessoas que ensejam a inseminação artificial, que para a manutenção da plena e saudável gravidez é fulcral um tratamento especial, tratamento este que a gestante submete-se tacitamente ao executar tal procedimento, chamando à atenção sobre devida necessidade de planejamento voltado à inseminação artificial. O recurso restou desprovido.



Alimentos Gravídicos


A Apelação Cível nº 70034830745, de relatoria do Desembargador André Luiz Planella Villarinho, trata, entre outras, da solicitação de alimentos gravídicos feita posteriormente ao nascimento da criança.

Os alimentos gravídicos, instituto do Direito de Família criado a partir da Lei 11.804 de 2008, vêm garantir à mulher grávida o direito de perceber alimentos. Para perfazer as necessidades do nascituro, tal medida traz à tona, no campo das provas do Direito Processual, a necessidade do ônus da prova por parte da gestante.
Como fonte doutrinária foi proferido neste acórdão, cujo contexto vem ao encontro da tese defendida pelo relator, artigo científico publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, cujo contexto se destaca que o simples pedido da genitora, por maior necessidade que há nesta delicada condição, não goza de presunção de veracidade ou há uma inversão do ônus probatório ao pai, pois este teria que fazer (já que não possui o exame pericial como meio probatório) prova negativa, o que é impossível e refutado pela jurisprudência”, ou seja, como é impossibilitado ao suposto pai produzir provas de que não é, compete neste caso à mãe fazê-lo.
Entretanto, no caso, a apelante não buscou o benefício quando gestava o menor, deixando pra fazê-lo quatro meses após o nascimento do filho.
O recurso de apelação fora desprovido neste requisito, pois tratou de afastar a retroatividade dos alimentos à data da concepção do menor, também fazendo valer os termos do §2º, do art. 13 da Lei de Alimentos – 5.478/68 – posto que os alimentos devem retroagir à data da citação.

Para mais o acórdão tratou de outros temas, tais como o montante da pensão alimentícia; a indenização com os gastos do enxoval do menor; os encargos sucumbenciais; e a majoração dos honorários advocatícios, posto que o montante da pensão também aumentou. Estas demandas restaram providas em favor da autora, sendo apenas afastada a possibilidade da cobrança retroativa dos alimentos gravídicos, para aquém da data de citação do réu.

MODELO: TESTAMENTO

Testamento


Eu, FULANO DE TAL, me encontrando no meu perfeito juízo s entendimento, livre de qualquer coação, deliberei fazer esse meu testamento particular, como efetivamente o faço, sem constrangimento, em presença de três testemunhas, Senhores ADAILTON DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua das Rosas, nº4, com RG nº 888888888, e  CPF nº 555.444.333.22, AMÉLIA CAMÉLIA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua das Rosas, nº5, com RG nº 788888888, e  CPF nº 355.444.333.22,  e FULANINHA SEM TAL, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua das Rosas, nº7, com RG nº 688888888, e  CPF nº 255.444.333.22, que se acham todas reunidas em minha residência, na Rua dos Bobos nº0, nesta cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, no qual exaro minha última vontade, pela forma e maneira seguinte: sou brasileiro, solteiro, com 31 anos de idade, tendo nascido em Novo Hamburgo, portador do CPF nº 000.000.000-00, filho de João Fulano de Tal e de Maria Fulano de Tal, não tendo descendente ou ascendente vivo, instituo meu herdeiro na totalidade de meus bens, o Senhor THIAGO MELLO, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua das Margaridas, nº44, com RG nº 55522222222, e  CPF nº 111.444.333.22; nomeio testamenteiro o Senhor MATHEUS MACHADO, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua dos Lírios, nº49, com RG nº 5555588855, e  CPF nº 111.444.000.22. Assim expressando este testamento particular minha última vontade, pedindo à Justiça de meu País que o faça cumprir como este se contém e declara e às testemunhas, perante as quais li este mesmo testamento, que o confirmem em juízo, de conformidade com a lei. Dou, assim, por concluído este meu testamento particular, que com as aludidas testemunhas, assino, nessa cidade de Dois Irmãos aos 03 dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.


______________________
Testador





__________________
Testemunha

__________________
Testemunha

__________________
Testemunha



MODELO: INVENTARIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL


ILMA. SENHORA DIRETORA DO TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA  DE DOIS IRMÃOS
















MARIETA DA SILVA, brasileira, viúva, do lar, Rg. 222222222,  SSP-RS, CPF Nº 168.632.7300-00, residentes e domiciliados à Rua Joana D’Arc, 69, bairro Centro, em Dois Irmãos, e,  por seu advogado infra-assinado, vem mui respeitosamente, requerer o processamento de

INVENTARIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL

nos termos do Art.982º, 983 e 1.031 do código de processo civil com redação dada pela lei 11.441/07, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


PRELIMINARMENTE

Por ter comprador interessado, o por estarem em comum acordo, todos os herdeiros requerem que após homologação da partilha seja feito a transferência do Bem deixado pelo autor da herança para pagamentos das custas processuais e o restante partilharem entre os mesmos.


DE CUJUS

O de cujus, JOSE DA SILVA, brasileiro, casado sob o regime de separação total de bens, residia na Rua Joana D’Arc, 69, bairro Centro, em Dois Irmãos, faleceu em sua residência, conforme certidão de óbito acostada.


RELAÇÃO DOS HERDEIROS

MARIETA DA SILVA, brasileira, casada sob regime de separação total de bens com o de cujus, do lar, Rg. 222222222,  SSP-RS, CPF Nº 168.632.7300-00, residentes e domiciliados à Rua Joana D’Arc, 69, bairro Centro, em Dois Irmãos/RS, ESPOSA DO DE CUJUS conforme certidão de casamento acostada;

SILVA DA SILVA, brasileira, casada sob regime de comunhão parcial de bens, Rg. Nº 0000000000044444 SPP-RS, CPF. 000.000.000-00, residente domiciliada na Rua Pai e Mãe, 485, Dois Irmãos/RS, MÃE DO DE CUJUS, conforme certidão de nascimento acostada;

SANTOS DA SILVA, brasileiro, casado sob regime  de comunhão parcial  de Bens, Rg. Nº 0000000000044444 SPP-RS, CPF. 000.000.000-01, residente e domiciliado na Rua Pai e Mãe, 485, Dois Irmãos/RS, PAI DO DE CUJUS, conforme certidão de nascimento acostada.


DOS BENS

O de cujus deixou um único bem, a saber:
Um apartamento, com área de 69,00 (sessenta e nove) metros quadrados, situado na zona urbana do município de Dois Irmãos, na Joana D’Arc, 69, bairro Centro, em Dois Irmãos/RS, registrado no Cartório de Registro de imóvel desta Comarca, ás folhas 108 do livro transcrições das transmissões de Imóveis,  Registro geral Nº 10/R sob o numero 11.043. Com valor  venal atual de 60.000,000 (sessenta mil reais).


DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES

O inventariante declara que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são capazes.


DA PARTILHA E VENDA DO IMÓVEL

Como não existe testamento, e todos os herdeiros são maiores capazes, e estão de acordo quanto à forma de partilha  do  bem acima mencionado,  autorizado está o processamento  do  inventario e a partilha por escrituração publica, nos moldes do Art. 1.837, do Código Civil.

Os herdeiros, todos maiores capazes estão de comum acordo em vender o bem deixado pelo De Cujus, visto que, já tem comprador interessado do referido imóvel, de nome, ANTONIO CASAMENTEIRO, brasileiro, divorciado, Identidade Nº Nº 0000000000044 SPP-RS, CPF. 000.000.055-55, residente domiciliado  na Rua  dos Ricassos, 333, bairro Centro, cidade de Novo Hamburgo, que se comprometeu a pagar a quantia  60.000,00 (sessenta mil reais).


DO DIREITO

Consoante se depreende dos fatos narrados e documentos juntados nos autos, todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo quanto à partilha, sendo que o autor da herança não deixou testamento, estando, portanto presente todos os requisitos que autorizam INVENTARIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL, se não vejamos o que dispõe o Art. 982º Código de Processo Civil do com redação dada pela lei 11.441/07:

Art.. 982º. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventario Judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventario e a partilha por escrituração publica, a qual constituirá titulo hábil para o registro imobiliário.

Tal compreensão também se depreende do contido no Art. 1.031 do CPC que assim dispõe:

Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta lei.

Outrossim, o Código Civil traz em seu artigo 1.837 que Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. Portanto os herdeiros fazem jus a 1/3 (um terço) do bem, cada um.



DO PAGAMENTO / PARTILHA DOS BENS.

Todos os herdeiros de comum acordo entenderam que o bem deixado pelo De Cujus deva ser vendido e partilhado entre eles em partes iguais, conforme o seu quinhão hereditário, ou seja, os herdeiros fazem jus a 1/3 (um terço) do bem, cada um


DAS DIVÍDAS

Não há dívidas ativas ou passivas no que concerne o bem partilhado, consoante certidões negativas de tributos da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal. Assim, junta-se na presente a certidão de óbito dos "de cujus" os instrumentos procuratórios dos requerentes e certidão atualizada do cartório de Registro de Imóveis.
                                                                  

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, Requer-se:
a)      O recebimento da presente demanda, com seu processamento sob o rito do  INVENTARIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL do bem deixado pelos de cujus, JOSE DA SILVA, conforme Art.982º, 983 e 1.031 do código  CPC;

b)      Requer, igualmente, que depois de homologada a partilha seja bem transferido  no todo a titulo de compra ao Sr. ANTONIO CASAMENTEIRO,  com o respectiva expedição do registro de Imóvel em nome comprador;

c)      Nomeação da requerente como inventariante;

d)      Protestam o Autor e os herdeiros do de cujus, pela dispensa do prazo recursal da sentença homologatória;

e)      Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, em especial pela juntada de novos documentos, sem exceção, pedindo desde logo, juntada dos documentos abaixo arrolados.


Valor da Causa: 60.000,00 (sessenta mil reais)


Nesses termos, pede deferimento


Dois Irmãos, 24 de Maio de 2013.






BRUNO AUGUSTO PSENZIUK RODRIGUEZ
OAB: 00.000








Rol de Documentos

1.      Instrumentos de Procuração dos herdeiros do De Cujus;
2.      Certidão de Casamento, Registro Geral e CPF de todos os herdeiros;
3.      Certidões de Nascimento do De Cujus; Certidão de Casamento, Registro Geral, CPF, e de  Certidão de Óbito dos De Cujus; 
4.      Certidões Negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal
Registro de imóvel do bem deixado pelo de cujus.
5.      Registro de casamento e identidade e CPF do Comprador do imóvel
6.      Comprovante de pagamento imposto causa mortis.

A Indignidade de Suceder Alguém


UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO



A INDIGNIDADE DE SUCEDER ALGUÉM


Acadêmico: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Professor: Paulo Tscheika
Disciplina: Direito Civil VI - Sucessões



Natureza Jurídica
A doutrina que trata do tema em questão diverge quanto ao estado em que se encontra a pessoa indigna a suceder, em relação à natureza jurídica, no entanto segue o mesmo entendimento quanto aos seus efeitos.
Alguns idealizam a indignidade como concepção de que o herdeiro indigno não pode suceder em razão de lhe faltar capacidade sucessória, não se verificando, em seu favor, a denominada delação. Em uma segunda corrente, encontramos a ideia de que o herdeiro ou legatário declarado indigno sucede, todavia é excluído da sucessão.

Causas de Exclusão por Indignidade
As causas que autorizam a exclusão do herdeiro ou legatário da sucessão estão definidas pelo artigo. 1814 CC e seus incisos :
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Por se tratar de uma pena civil, a exclusão por indignidade só pode ocorrer nos casos expressamente mencionados em lei, não sendo aceita a interpretação extensiva ou aplicação analógica, sendo este o entendimento doutrinário e assentado na jurisprudência.

Declaração Jurídica da Indignidade
Para que seja efetivada a exclusão do indigno a suceder é imprescindível o pronunciamento da indignidade por sentença proferida, por ser matéria de alta divergência, em ação ordinária, como bem anota o artigo 1.815 do CC in verbis:
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Em regra a ação é proposta, contra o herdeiro que perpetrou o ato insidioso passível de provocar sua exclusão da herança, por aquele que detenha legítimo interesse na sucessão.
Conforme o enunciado nº116 o Ministério Público estará legitimado a exercer o disposto no artigo supra, nos casos em que se relacionar o interesse público.

Efeitos da Indignidade
O primeiro efeito pela declaração de indignidade está relacionado ao fato de os descendentes do excluído o sucederem, por representação, como se o indigno já fosse obituado na data da abertura da sucessão, como bem estabelece o Código Civil:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Outro efeito da indignidade é o caráter de retroação ex-tunc da sentença que declara a indignidade, voltando os efeitos produzidos pela sucessão a data de abertura da mesma.
Por fim também se produz o efeito ex-nunc, uma vez que não podem ser prejudicados os atos que produziu o herdeiro até ser declarado indigno, sendo que muitas vezes esses envolvem terceiro de boa-fé.

Reabilitação do Indigno
No artigo 1.818 do CC, a reabilitação do indigno é possibilitada eis que o indivíduo incurso em atos que ensejem à exclusão da herança será, sem qualquer obstáculo, admitido a suceder, caso a pessoa ofendida o tiver, de maneira expressa, reabilitado por ato autêntico ou ato de disposição de última vontade contida em cédula testamentária.

Por fim cabe salientar que a reabilitação é irretratável, sendo que, uma vez declarada em cédula testamentária, subsiste mesmo que aquela tenha sido revogada ou se tenha tornado inexeqüível. Ainda assim, é passível de impugnação por vício de vontade.