domingo, 22 de setembro de 2013

MODELO: INVENTARIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL


ILMA. SENHORA DIRETORA DO TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA  DE DOIS IRMÃOS
















MARIETA DA SILVA, brasileira, viúva, do lar, Rg. 222222222,  SSP-RS, CPF Nº 168.632.7300-00, residentes e domiciliados à Rua Joana D’Arc, 69, bairro Centro, em Dois Irmãos, e,  por seu advogado infra-assinado, vem mui respeitosamente, requerer o processamento de

INVENTARIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL

nos termos do Art.982º, 983 e 1.031 do código de processo civil com redação dada pela lei 11.441/07, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


PRELIMINARMENTE

Por ter comprador interessado, o por estarem em comum acordo, todos os herdeiros requerem que após homologação da partilha seja feito a transferência do Bem deixado pelo autor da herança para pagamentos das custas processuais e o restante partilharem entre os mesmos.


DE CUJUS

O de cujus, JOSE DA SILVA, brasileiro, casado sob o regime de separação total de bens, residia na Rua Joana D’Arc, 69, bairro Centro, em Dois Irmãos, faleceu em sua residência, conforme certidão de óbito acostada.


RELAÇÃO DOS HERDEIROS

MARIETA DA SILVA, brasileira, casada sob regime de separação total de bens com o de cujus, do lar, Rg. 222222222,  SSP-RS, CPF Nº 168.632.7300-00, residentes e domiciliados à Rua Joana D’Arc, 69, bairro Centro, em Dois Irmãos/RS, ESPOSA DO DE CUJUS conforme certidão de casamento acostada;

SILVA DA SILVA, brasileira, casada sob regime de comunhão parcial de bens, Rg. Nº 0000000000044444 SPP-RS, CPF. 000.000.000-00, residente domiciliada na Rua Pai e Mãe, 485, Dois Irmãos/RS, MÃE DO DE CUJUS, conforme certidão de nascimento acostada;

SANTOS DA SILVA, brasileiro, casado sob regime  de comunhão parcial  de Bens, Rg. Nº 0000000000044444 SPP-RS, CPF. 000.000.000-01, residente e domiciliado na Rua Pai e Mãe, 485, Dois Irmãos/RS, PAI DO DE CUJUS, conforme certidão de nascimento acostada.


DOS BENS

O de cujus deixou um único bem, a saber:
Um apartamento, com área de 69,00 (sessenta e nove) metros quadrados, situado na zona urbana do município de Dois Irmãos, na Joana D’Arc, 69, bairro Centro, em Dois Irmãos/RS, registrado no Cartório de Registro de imóvel desta Comarca, ás folhas 108 do livro transcrições das transmissões de Imóveis,  Registro geral Nº 10/R sob o numero 11.043. Com valor  venal atual de 60.000,000 (sessenta mil reais).


DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES

O inventariante declara que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são capazes.


DA PARTILHA E VENDA DO IMÓVEL

Como não existe testamento, e todos os herdeiros são maiores capazes, e estão de acordo quanto à forma de partilha  do  bem acima mencionado,  autorizado está o processamento  do  inventario e a partilha por escrituração publica, nos moldes do Art. 1.837, do Código Civil.

Os herdeiros, todos maiores capazes estão de comum acordo em vender o bem deixado pelo De Cujus, visto que, já tem comprador interessado do referido imóvel, de nome, ANTONIO CASAMENTEIRO, brasileiro, divorciado, Identidade Nº Nº 0000000000044 SPP-RS, CPF. 000.000.055-55, residente domiciliado  na Rua  dos Ricassos, 333, bairro Centro, cidade de Novo Hamburgo, que se comprometeu a pagar a quantia  60.000,00 (sessenta mil reais).


DO DIREITO

Consoante se depreende dos fatos narrados e documentos juntados nos autos, todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo quanto à partilha, sendo que o autor da herança não deixou testamento, estando, portanto presente todos os requisitos que autorizam INVENTARIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL, se não vejamos o que dispõe o Art. 982º Código de Processo Civil do com redação dada pela lei 11.441/07:

Art.. 982º. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventario Judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventario e a partilha por escrituração publica, a qual constituirá titulo hábil para o registro imobiliário.

Tal compreensão também se depreende do contido no Art. 1.031 do CPC que assim dispõe:

Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta lei.

Outrossim, o Código Civil traz em seu artigo 1.837 que Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. Portanto os herdeiros fazem jus a 1/3 (um terço) do bem, cada um.



DO PAGAMENTO / PARTILHA DOS BENS.

Todos os herdeiros de comum acordo entenderam que o bem deixado pelo De Cujus deva ser vendido e partilhado entre eles em partes iguais, conforme o seu quinhão hereditário, ou seja, os herdeiros fazem jus a 1/3 (um terço) do bem, cada um


DAS DIVÍDAS

Não há dívidas ativas ou passivas no que concerne o bem partilhado, consoante certidões negativas de tributos da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal. Assim, junta-se na presente a certidão de óbito dos "de cujus" os instrumentos procuratórios dos requerentes e certidão atualizada do cartório de Registro de Imóveis.
                                                                  

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, Requer-se:
a)      O recebimento da presente demanda, com seu processamento sob o rito do  INVENTARIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL do bem deixado pelos de cujus, JOSE DA SILVA, conforme Art.982º, 983 e 1.031 do código  CPC;

b)      Requer, igualmente, que depois de homologada a partilha seja bem transferido  no todo a titulo de compra ao Sr. ANTONIO CASAMENTEIRO,  com o respectiva expedição do registro de Imóvel em nome comprador;

c)      Nomeação da requerente como inventariante;

d)      Protestam o Autor e os herdeiros do de cujus, pela dispensa do prazo recursal da sentença homologatória;

e)      Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, em especial pela juntada de novos documentos, sem exceção, pedindo desde logo, juntada dos documentos abaixo arrolados.


Valor da Causa: 60.000,00 (sessenta mil reais)


Nesses termos, pede deferimento


Dois Irmãos, 24 de Maio de 2013.






BRUNO AUGUSTO PSENZIUK RODRIGUEZ
OAB: 00.000








Rol de Documentos

1.      Instrumentos de Procuração dos herdeiros do De Cujus;
2.      Certidão de Casamento, Registro Geral e CPF de todos os herdeiros;
3.      Certidões de Nascimento do De Cujus; Certidão de Casamento, Registro Geral, CPF, e de  Certidão de Óbito dos De Cujus; 
4.      Certidões Negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal
Registro de imóvel do bem deixado pelo de cujus.
5.      Registro de casamento e identidade e CPF do Comprador do imóvel
6.      Comprovante de pagamento imposto causa mortis.

A Indignidade de Suceder Alguém


UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO



A INDIGNIDADE DE SUCEDER ALGUÉM


Acadêmico: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Professor: Paulo Tscheika
Disciplina: Direito Civil VI - Sucessões



Natureza Jurídica
A doutrina que trata do tema em questão diverge quanto ao estado em que se encontra a pessoa indigna a suceder, em relação à natureza jurídica, no entanto segue o mesmo entendimento quanto aos seus efeitos.
Alguns idealizam a indignidade como concepção de que o herdeiro indigno não pode suceder em razão de lhe faltar capacidade sucessória, não se verificando, em seu favor, a denominada delação. Em uma segunda corrente, encontramos a ideia de que o herdeiro ou legatário declarado indigno sucede, todavia é excluído da sucessão.

Causas de Exclusão por Indignidade
As causas que autorizam a exclusão do herdeiro ou legatário da sucessão estão definidas pelo artigo. 1814 CC e seus incisos :
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Por se tratar de uma pena civil, a exclusão por indignidade só pode ocorrer nos casos expressamente mencionados em lei, não sendo aceita a interpretação extensiva ou aplicação analógica, sendo este o entendimento doutrinário e assentado na jurisprudência.

Declaração Jurídica da Indignidade
Para que seja efetivada a exclusão do indigno a suceder é imprescindível o pronunciamento da indignidade por sentença proferida, por ser matéria de alta divergência, em ação ordinária, como bem anota o artigo 1.815 do CC in verbis:
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Em regra a ação é proposta, contra o herdeiro que perpetrou o ato insidioso passível de provocar sua exclusão da herança, por aquele que detenha legítimo interesse na sucessão.
Conforme o enunciado nº116 o Ministério Público estará legitimado a exercer o disposto no artigo supra, nos casos em que se relacionar o interesse público.

Efeitos da Indignidade
O primeiro efeito pela declaração de indignidade está relacionado ao fato de os descendentes do excluído o sucederem, por representação, como se o indigno já fosse obituado na data da abertura da sucessão, como bem estabelece o Código Civil:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Outro efeito da indignidade é o caráter de retroação ex-tunc da sentença que declara a indignidade, voltando os efeitos produzidos pela sucessão a data de abertura da mesma.
Por fim também se produz o efeito ex-nunc, uma vez que não podem ser prejudicados os atos que produziu o herdeiro até ser declarado indigno, sendo que muitas vezes esses envolvem terceiro de boa-fé.

Reabilitação do Indigno
No artigo 1.818 do CC, a reabilitação do indigno é possibilitada eis que o indivíduo incurso em atos que ensejem à exclusão da herança será, sem qualquer obstáculo, admitido a suceder, caso a pessoa ofendida o tiver, de maneira expressa, reabilitado por ato autêntico ou ato de disposição de última vontade contida em cédula testamentária.

Por fim cabe salientar que a reabilitação é irretratável, sendo que, uma vez declarada em cédula testamentária, subsiste mesmo que aquela tenha sido revogada ou se tenha tornado inexeqüível. Ainda assim, é passível de impugnação por vício de vontade.

terça-feira, 11 de junho de 2013

Resenha do Filme “Erin Brockovich – Uma mulher de talento”

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO

  
Resenha do Filme
“Erin Brockovich – Uma mulher de talento”

  

Acadêmico: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Disciplina: Direito Empresarial II
Professora: Carolina Zenha Saraiva
  



CANOAS / 2013


Resenha

O filme “Erin Brockovich – Uma mulher de talento”, baseado em fato real, conta a história de uma mulher persistente e determinada. Mãe de três filhos, separada, sem qualificação e experiências profissionais, mas com muita força de vontade e um único objetivo: Sustentar seus filhos.
Depois de várias tentativas em busca de um emprego, Erin começa a trabalhar em um pequeno escritório de advocacia, onde sofreu algumas rejeições devido a sua linguagem carregada de gírias e palavrões, pelo modo como se vestia, sua sensualidade, dente outros.
O tempo foi passando e Erin começou a conquistar seu espaço. Interessou-se por um processo sobre uma operação de compra e venda de imóveis envolvendo uma poderosa organização e moradores de uma pequena localidade. E então pediu autorização ao seu chefe para investigar melhor o caso.
No processo de investigação colhe todas as informações possíveis, chegando a usar até mesmo atributos físicos e sedutores. Passou a ouvir moradores e coletar informações de várias fontes, até descobrir um grande problema que a organização vinha escondendo. Erin descobriu que um produto utilizado pela empresa para tirar ferrugem de máquinas, estava sendo liberado em grande quantidade no rio daquela região já havia algum tempo. 
Essa contaminação foi a causa de várias doenças produzidas na população da localidade, inclusive câncer, levando à morte de algumas pessoas.  Erin esforçou-se a convencer as vitimas a lutarem pelos seus direitos e conseguiu juntar procurações de mais de seiscentas famílias. 
Por mais de um ano Erin dedicou-se exclusivamente a este caso, deixando de lado até mesmo seus filhos. Com o tempo ela conquistou a simpatia das vitimas e estas, já demonstravam além de confiança, um grande carinho por ela. A ação foi formalizada e a justiça condenou a organização a indenizar as vitimas em mais de trezentos milhões de dólares.


Questionário

1.    No filme, qual o papel desempenhado por Erin no escritório de advocacia que faz parte? Qual sua formação?
Ertin era uma autêntica conciliadora. Investigava os problemas e procurava os resolver sob a ótica que quem não tem formação em Direito. Não tinha formação alguma.

2.    Erin teria capacidade postulatória? Por quê?
Se fosse no Brasil não, nos EUA não sei. Motivo: Art. 36 CPC.

3.    O caso debatido no filme tem relação com a função social e responsabilidade social da empresa? Justifique.
Sim. O conflito implica em uma empresa de grande porte a PG&E - PACIFIC GAS & ELETRIC COMPANY, omitir que causou um dano que destruiu vidas de muitas famílias por gerações, de uma pequena cidade da Califórnia. Uma empresa deste tamanho deveria, por sua responsabilidade social, ter informado a verdade à população logo no inicio da contaminação e ter pagado o tratamento a todos os envolvidos, porem deixando cientes que tinha sido um grave acidente, mas que estavam dispostos a pagar um preço justo por suas residências, para que os demais habitantes que não tivessem sido atingidos se salvassem.

4.    Você achou correta a solução dada ao caso debatido no filme?

Sim.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

A Guerra Cambial

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO


Acadêmicos:       Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Professor:            Erico Michels
Disciplina:             Introdução à Economia


A Guerra Cambial


1.  Definição

O termo guerra cambial vem sendo usado por diversos governos e economistas para descrever uma suposta disputa entre os países envolvendo suas moedas. Acredita-se que alguns países, os emergentes, estariam desvalorizando artificialmente suas moedas para beneficiar seus ganhos com exportação.

2.  Situação Atual

O fluxo da moeda estrangeira no Brasil tem valorizado o real em relação ao dólar, estimulando importações e encarecendo exportações, o que prejudica setores da indústria nacional.
Como uma das medidas iniciais, o governo a cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre empréstimos tomados no exterior, como forma de barrar a entrada de dólar.

Queda dos Juros
Vinculados com o intuito de fortalecimento do mercado interno, a queda dos juros também é uma forte medida para conter a moeda estrangeira.
Evidentemente atrelado à queda de juros e ao aquecimento do mercado interno está à inflação, que por sua fez tem se mantido sob controle, graças à diversas políticas do Governo Federal, como a redução do IPI, por exemplo.

3.  Declaração de Guerra

Encontro Brasil – Alemanha
Durante o encontro entre a Presidente Dilma Rousseff e a Chanceler alemã Ângela Merkel, restou claro para o Brasil e o mundo que os países desenvolvidos (como a Alemanha) se valem de uma política desleal de desvalorização de sua própria moeda, enxurrando seu dinheiro em países emergentes, resultado catastrófico: AMENTO DAS EXPORTAÇÕES E DIMINUIÇÃO DA TAXA DE CRESCIMENTO.
Com firmeza e segurança, Dilma declarou Guerra “À Guerra Fiscal”, pois o Brasil não iria se render a esta política macroeconômica mesquinha.

4.  Medidas Tomadas

Algumas medidas tomadas pelo Governo Federal, no sentido de conter a Guerra Cambial:
·         Unificação do ICMS: O Governo unificou a alíquota do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) para a importação de produtos da indústria têxtil e derivados. Setor que historicamente sempre recebeu incentivo, o que prejudicava a produção brasileira e o mercado interno;
·         Redução da Taxa Selic: Medida que retrai o especulador financeiro de injetar dinheiro em títulos brasileiros, ou seja, com os juros menos, os papéis rendem menos, logo são menos atrativos.
·         Corte no IPI e Investimentos em Programas Sociais: Esta medida tem feito aumentar o consumo interno, reduzindo importações e aquecendo a economia local (com empregos, tributos, renda), diminuindo os proventos tributários federais, medida que faz com que a inflação permaneça sob controle, ao passo que se atenua os efeitos da guerra fiscal. O Investimento no Programa “Minha Casa, Minha Vida” gera milhares de empregos na indústria da construção civil, fortalecendo o mercado interno.

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá dar uma contribuição muito importante - talvez decisiva - para o fim da desastrosa guerra cambial e fiscal, se editar a súmula vinculante sugerida pelo ministro Gilmar Mendes.


“é inconstitucional qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS concedido sem prévia autorização em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária".

Inflação

UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO


Acadêmicos:       Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Professor:            Erico Michels
Disciplina:             Introdução à Economia



Inflação


1.  Taxas de Inflação anual do Brasil (Julho de 1994 a 2011)


Dois importantes índices de inflação no Brasil são o IPCA, Índice de Preços ao Consumidor Amplo e o INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Ambos são calculados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE[1].

O período de coleta do INPC e do IPCA estende-se, em geral, do dia 01 a 30 do mês de referência. A população-objetivo do INPC abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 5 (cinco) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal e residente nas áreas urbanas das regiões; a do IPCA abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 40 (quarenta) salários-mínimos, qualquer que seja a fonte de rendimentos, e residentes nas áreas urbanas das regiões[2]. Atualmente o IPCA serve como índice oficial da inflação brasileira.

ÍNDICE
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
IPCA
18,57
22,41
9,56
5,22
1,65
8,94
5,97
7,67
12,53
INPC
19,81
21,98
9,12
4,34
2,49
8,43
5,27
9,44
14,74

ÍNDICE
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
IPCA
9,30
7,60
5,69
3,14
4,46
5,90
4,31
5,91
6,50
INPC
10,38
6,13
5,05
2,81
5,16
6,48
4,11
6,47
6,08
Fonte: Sistema Nacional de Índices de Preço do Consumidor[3]


2.  Tendência da Taxa de Inflação para 2012


A Fundação Getúlio Vargas, por meio de analise de um crítico economista[4], afirmou que a tendência é de queda na Taxa de Inflação brasileira. Para o ano de 2012 é especulado o valor em torno de 4,75%.

Também há de se relevar a Resolução do Banco Central do Brasil, N° 3.800[5], de 22 de julho de 2010, que estipulou como meta para 2012 a Taxa de Inflação de 4,5%, com intervalo de tolerância de 2,0 pontos percentuais, para mais ou para menos, senão vejamos:

Art.  1º   É  fixada,  para o ano de 2012,  a  meta  para  a inflação de 4,5%, com intervalo de tolerância de menos 2,0 p.p. e  de mais 2,0 p.p., de acordo com o parágrafo 2º do art. 1º do Decreto  nº 3.088 de 1999. (- Grifei)


3.  Três medidas de Combate a Inflação que o Governo tenha tomado recentemente.


3.1. Dólares voltaram a entrar no Brasil no início de junho, informa BC

A entrada de recursos no país teoricamente favorece a queda do dólar, segundo analistas. Isso porque, com mais dólares no mercado, seu preço tenderia a ficar mais baixo. No fim de maio, o dólar estava cotado pouco acima de R$ 2. Nesta quarta-feira, por volta das 12h40, porém, a moeda norte-americana opera por volta de R$ 2,06.

Uma alta do dólar, segundo analistas, além de encarecer viagens ao exterior, também pode pressionar a inflação. Por outro lado, dólar alto torna as exportações brasileiras mais baratas e encarece as compras feitas no exterior - melhorando as condições de competitividade da indústria nacional.

O Banco Central, por sua vez, definiu em março que os exportadores que desejarem receber antecipadamente por suas vendas externas, nos chamados pagamentos antecipados (PA), deverão enviar o produto ao exterior em até 360 dias – limitando, assim, estas operações. Até o momento, não havia prazo formal para o envio.
Fonte: Portal G1.[6]

A lógica é simples, com a entrada de dólares no país, será forçada a redução da taxa de câmbio. Logo, com a moeda estrangeira menos valorizada, há um aumento nas importações, fator que alivia a demanda das empresas brasileiras, ou seja, alivia a inflação ocasionada pelo intenso consumo interno.


3.2. Mantega diz que inflação anualizada está caindo

Publicada pela Editora Globo, a Revista Época Negócios, traz uma reportagem com o Ministro Guido Mantega, em que ressalta a importância dos investimentos do governo em variados projetos, como o Minha Casa, Minha Vida, que gera milhares de empregos no setor de construção civil.

“O ministro também defendeu os investimentos do governo que, segundo ele, estão crescendo 30% mais que em igual período de 2011. Ele criticou os analistas que querem retirar da conta o programa Minha Casa, Minha Vida. "Mas isso é investimento. O governo está contratando a construção habitacional", argumentou.
Fonte: Revista Época Negócios, Edição 64/Jun. 2012. Editora Globo.[7]


3.3. Gasolina e gás de cozinha não devem ter reajuste em 2012, diz BC

Outro fator importante é a política que o governo federal está fazendo, trabalhando para que as empresas estatais mantenham o preço dos produtos que estão sob seu domínio, entre eme alguns grandes “puxadores da inflação”, tais como a gasolina e o gás de cozinha.

A gasolina e o gás de botijão não sofrerão reajuste este ano, segundo previsão do BC (Banco Central), ao contrário do que vem sendo defendido pelo mercado e pela presidente da Petrobras, Graça Foster. Na ata da reunião do Comitê de Política Monetária, o banco usa a manutenção dos preços dos combustíveis, itens com forte peso na inflação, como uma das justificativas para a redução em maio da taxa básica de juros no País.
Fonte: Portal R7.[8]




4.  Referências


A “SURPRESA” TODOS SABIAM, MENOS O JORNAL. Disponível em: <http://blogprojetonacional.com.br/a-surpresa-todos-sabiam-menos-o-jornal/>. Acesso em: 11 de Junho de 2012.

DÓLARES VOLTARAM A ENTRAR NO BRASIL NO INÍCIO DE JUNHO, INFORMA BC. <http://g1.globo.com/economia/noticia/2012/06/dolares-voltam-ingressar-no-brasil-no-inicio-de-junho-informa-bc.html>. Acesso em: 13 de Junho de 2012.

GASOLINA E GÁS DE COZINHA NÃO DEVEM TER REAJUSTE EM 2012, DIZ BC. Disponível em: <http://noticias.r7.com/economia/noticias/gasolina-e-gas-de-cozinha-nao-devem-ter-reajuste-20120608.html>. Acesso em: 11 de Junho de 2012.

ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA E ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/inpc_ipca/defaultinpc.shtm>. Acesso em: 10 de Junho de 2012.

MANTEGA DIZ QUE INFLAÇÃO ANUALIZADA ESTÁ CAINDO. Revista Época Negócios, Edição 64/Jun. 2012. Editora Globo. Disponível em: <http://epocanegocios.globo.com/ >. Acesso em: 11 de Junho de 2012.

MEDINDO A INFLAÇÃO: ÍNDICES IPCA E INPC. Disponível em: <http://educacaofinanceira-professorhelio.blogspot.com.br/2010/11/medindo-inflacao-indices-ipca-e-inpc.html>. Acesso em: 10 de Junho de 2012.

RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, N° 3.800. Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=110054694>.

VARIAÇÃO (%) ACUMULADA POR ITEM – INPC. JULHO DE 1994 A MAIO DE 2012. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/inpc_ipca/ipca-inpc_201205_3.shtm>. Acesso em: 10 de Junho de 2012.

VARIAÇÃO (%) ACUMULADA POR ITEM – IPCA. JULHO DE 1994 A MAIO DE 2012. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/inpc_ipca/ipca-inpc_201205_3.shtm>. Acesso em: 10 de Junho de 2012.




[1] Disponível em: <http://educacaofinanceira-professorhelio.blogspot.com.br/2010/11/medindo-inflacao-indices-ipca-e-inpc.html>. Acesso em: 10 de Junho de 2012.
[2] Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/inpc_ipca/defaultinpc.shtm>. Acesso em: 10 de Junho de 2012.
[3] Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/inpc_ipca/ipca-inpc_201205_3.shtm>. Acesso em: 10 de Junho de 2012.
[4] Fernando Brito, colunista do <blogprojetonacional.com. br>.
[5] Resolução BCB N° 3.800/2010. Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=110054694>.
[6] Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/noticia/2012/06/dolares-voltam-ingressar-no-brasil-no-inicio-de-junho-informa-bc.html>. Acesso em: 13 de Junho de 2012.
[7] Disponível em: <http://epocanegocios.globo.com/>. Acesso em: 11 de Junho de 2012.
[8] Disponível em: <http://noticias.r7.com/economia/noticias/gasolina-e-gas-de-cozinha-nao-devem-ter-reajuste-20120608.html>. Acesso em: 11 de Junho de 2012.