segunda-feira, 11 de junho de 2012

Parcerias Público-Privadas


UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO EM DIREITO


Parcerias Público-Privadas



Acadêmico: Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Professor: Paulo Régis Rosa da Silva
Disciplina: Direito Administrativo I



CANOAS / 2012


Introdução
Dentre as diversas instituições necessárias às atividades governamentais do país, estão as que se chamam de Parcerias Público-Privadas, caracterizadas por solucionar de uma forma clara e socialmente eficaz a relação investimento privado e infraestrutura pública em áreas de altíssima relevância social. Fazem parte deste conjunto principalmente os setores de infraestrutura, dentre os principais estão os de transportes, energia, telecomunicações e saneamento. É notório que as três esferas de governo estão com os seus orçamentos apertados, não tendo espaço para a realização de todos os serviços ou obras necessárias às demandas da população. Além disso, já se chegou no limite da capacidade de contribuição do setor privado para o setor público, na transferência de recursos tributários. Só resta, então, ao poder público, atrair recursos da esfera privada na forma de investimentos.

Histórico das Parcerias Público-Privadas
Durante o período imperial, “ferrovias e portos foram construídos com base em um sistema de parceria público-privada que assegurava retorno atraente ao capital privado, nacional ou estrangeiro, investido nessas atividades. Esse sistema ficou conhecido como de garantia de juros”. Tal parceria “produziu uma verdadeira drenagem dos cofres públicos”.
Posteriormente, nos idos dos anos 80, o Estado adotou uma política com menor intervenção na economia, buscando através das privatizações “uma maior competitividade e eficiência, que seria prejudicada pela incapacidade do poder público para administrar empresas”. Desta forma, o setor público poderia “concentrar os seus gastos em atividades fins”.
Diante disso, os governantes brasileiros foram buscar experiências já vitoriosas em outros países, de parcerias com investidores privados, utilizando um modelo mais avançado de contratação administrativa, com maiores garantias de retorno dos investimentos realizados, flexibilização na execução do contrato, repartição de riscos etc. Estas parcerias já deram certo na Inglaterra, México, Chile, Portugal e outros países, tendo sido investidos bilhões de dólares em projetos nas áreas de transporte (rodovias, ferrovias, aeroportos, portos), saúde (hospitais), segurança pública (prisões), defesa, educação (rede de escolas) e gestão de patrimônio imobiliário público.
Em 30 de dezembro de 2004, o Presidente da República sancionou a Lei Federal nº 11.079, que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parcerias público-privadas, no âmbito da Administração Pública. Esta Lei Federal tratou, em diversos artigos, de normas gerais de Direito Administrativo a serem observadas pelos entes da Federação, além de normas específicas direcionadas à União.
A regulamentação das parcerias já concluiu o processo de tramitação no legislativo. A Lei define aplicações, definições, limites, controles e prioridades. A experiência internacional mostra que as parcerias não são o remédio para todos os males. Sua utilização deve ser criteriosa e em situações onde os métodos usuais de contratação não forem os mais adequados.

Conceito de P.P.P.
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão ou permissão. A primeira seria o tipo de concessão cujos serviços seriam fruídos diretamente pelos particulares, através de tarifas, mas com adição de contraprestação pecuniária provida pelo próprio Poder Público.
As PPPs obedecem a uma tendência de descentralização estatal. Embora de forma menos drástica que as privatizações, a PPP propõe a delegação ao setor privado de atividades até então carreadas diretamente pelo Estado”14, seja pela falta de recursos ou pelo freio da Responsabilidade Fiscal, se faz necessário a percepção de investimentos particulares.
Os regimes de concessão e permissão da prestação de serviços públicos no Brasil, previstos na Constituição de 1988, são regulamentados pela Lei nº 8.987/95, atualizada pelo artigo 22 da Lei nº 9.648/98 , conforme se segue.

Concessão
A concessão, constitui-se como uma das principais formas de delegação. A concessão pode ser de obra pública, de serviço público e de uso de bem público.

Permissão
Conforme o artigo 2º da Lei nº 8.987/95, é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
A principal distinção entre a concessão e a permissão é que enquanto a concessão tem natureza contratual, a permissão é ato unilateral, discricionário, precário e revogável, em princípio, a qualquer tempo.


Conclusão
A sociedade brasileira viveu épocas em que o Estado era o senhor da economia, sendo responsável pelo crescimento econômico e social do país. Num momento posterior, acreditando-se que tal sistema não era mais condizente com a capacidade da Administração Pública, optou-se pela desestatização como força motriz para a melhoria da criação e geração de empregos. O Estado ficou enxuto, e este modelo, mesmo com suas qualidades e defeitos, não foi o suficiente para satisfazer os anseios da sociedade.
Criou-se, então, a Lei de Parcerias Público-Privadas, marco legal que institui uma maior participação entre o Estado e o setor privado na área de infraestrutura, utilizando-se de experiências internacionais, onde problemas semelhantes aos nossos já foram superados.
O fato de o Estado descentralizar a realização dos investimentos em infraestrutura para empresas privadas, entretanto, não retira do Estado a tarefa de acompanhar e fiscalizar o modo como os serviços vem sendo prestados.

Bibliografia
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Atlas, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011.

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