UNIVERSIDADE
LUTERANA DO BRASIL – ULBRA
GRADUAÇÃO
EM DIREITO
Parcerias Público-Privadas
Acadêmico:
Bruno Augusto Psendziuk Rodriguez
Professor: Paulo Régis Rosa da Silva
Disciplina: Direito
Administrativo I
CANOAS
/ 2012
Introdução
Dentre as
diversas instituições necessárias às atividades governamentais do país, estão
as que se chamam de Parcerias Público-Privadas, caracterizadas por solucionar
de uma forma clara e socialmente eficaz a
relação investimento privado e infraestrutura pública em áreas
de altíssima relevância social. Fazem parte deste conjunto principalmente os
setores de infraestrutura, dentre os principais estão os de transportes,
energia, telecomunicações e saneamento. É notório que as três esferas de
governo estão com os seus orçamentos apertados, não tendo espaço para a
realização de todos os serviços ou obras necessárias às demandas da população.
Além disso, já se chegou no limite da capacidade de contribuição do setor
privado para o setor público, na transferência de recursos tributários. Só
resta, então, ao poder público, atrair recursos da esfera privada na forma de
investimentos.
Histórico das Parcerias Público-Privadas
Durante o
período imperial, “ferrovias e portos foram construídos com base em um sistema
de parceria público-privada que assegurava retorno atraente ao capital privado,
nacional ou estrangeiro, investido nessas atividades. Esse sistema ficou
conhecido como de garantia de juros”. Tal parceria “produziu uma
verdadeira drenagem dos cofres públicos”.
Posteriormente,
nos idos dos anos 80, o Estado adotou uma política com menor intervenção na
economia, buscando através das privatizações “uma maior competitividade e
eficiência, que seria prejudicada pela incapacidade do poder público para
administrar empresas”. Desta forma, o setor público poderia “concentrar os
seus gastos em atividades fins”.
Diante
disso, os governantes brasileiros foram buscar experiências já vitoriosas em
outros países, de parcerias com investidores privados, utilizando um modelo
mais avançado de contratação administrativa, com maiores garantias de retorno
dos investimentos realizados, flexibilização na execução do contrato,
repartição de riscos etc. Estas parcerias já deram certo na Inglaterra, México,
Chile, Portugal e outros países, tendo sido investidos bilhões de dólares em
projetos nas áreas de transporte (rodovias, ferrovias, aeroportos, portos),
saúde (hospitais), segurança pública (prisões), defesa, educação (rede de
escolas) e gestão de patrimônio imobiliário público.
Em 30 de
dezembro de 2004, o Presidente da República sancionou a Lei Federal nº 11.079,
que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parcerias
público-privadas, no âmbito da Administração Pública. Esta Lei Federal tratou,
em diversos artigos, de normas gerais de Direito Administrativo a serem
observadas pelos entes da Federação, além de normas específicas direcionadas à
União.
A
regulamentação das parcerias já concluiu o processo de tramitação no
legislativo. A Lei define aplicações, definições, limites, controles e
prioridades. A experiência internacional mostra que as parcerias não são o
remédio para todos os males. Sua utilização deve ser criteriosa e em situações
onde os métodos usuais de contratação não forem os mais adequados.
Conceito de P.P.P.
Parceria
público-privada é o contrato administrativo de concessão ou permissão. A
primeira seria o tipo de concessão cujos serviços seriam fruídos diretamente
pelos particulares, através de tarifas, mas com adição de contraprestação
pecuniária provida pelo próprio Poder Público.
As PPPs
obedecem a uma tendência de descentralização estatal. Embora de forma menos
drástica que as privatizações, a PPP propõe a delegação ao setor privado de
atividades até então carreadas diretamente pelo Estado”14, seja pela falta de recursos ou pelo freio da
Responsabilidade Fiscal, se faz necessário a percepção de investimentos
particulares.
Os regimes
de concessão e permissão da prestação de serviços públicos no Brasil, previstos
na Constituição de 1988, são regulamentados pela Lei nº 8.987/95, atualizada
pelo artigo 22 da Lei nº 9.648/98 , conforme se segue.
Concessão
A concessão,
constitui-se como uma das principais formas de delegação. A concessão pode ser
de obra pública, de serviço público e de uso de bem público.
Permissão
Conforme o
artigo 2º da Lei nº 8.987/95, é a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco.
A principal
distinção entre a concessão e a permissão é que enquanto a concessão tem
natureza contratual, a permissão é ato unilateral, discricionário, precário e
revogável, em princípio, a qualquer tempo.
Conclusão
A sociedade
brasileira viveu épocas em que o Estado era o senhor da economia, sendo
responsável pelo crescimento econômico e social do país. Num momento posterior,
acreditando-se que tal sistema não era mais condizente com a capacidade da
Administração Pública, optou-se pela desestatização como força motriz para a
melhoria da criação e geração de empregos. O Estado ficou enxuto, e este
modelo, mesmo com suas qualidades e defeitos, não foi o suficiente para
satisfazer os anseios da sociedade.
Criou-se,
então, a Lei de Parcerias Público-Privadas, marco legal que institui uma maior
participação entre o Estado e o setor privado na área de infraestrutura,
utilizando-se de experiências internacionais, onde problemas semelhantes aos
nossos já foram superados.
O fato de o
Estado descentralizar a realização dos investimentos em infraestrutura para
empresas privadas, entretanto, não retira do Estado a tarefa de acompanhar e
fiscalizar o modo como os serviços vem sendo prestados.
Bibliografia
DI PIETRO,
Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Atlas, 2009.
MEIRELLES,
Hely Lopes, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2011.
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