Direito Civil I
(Parte Geral) – Ulbra
Professora:
Claudine Lang Shimpfli
Defeitos do Negócio Jurídico
Do Erro ou Ignorância
Código Civil – Lei 10.406/2002
Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Capítulo IV – Dos Defeitos do
Negócio Jurídico
Seção I – Do Erro ou Ignorância
Acadêmicos:
Bianca
Baum
Bruno
Rodriguez
Letícia
Pereira
Marília
de Andrade
Patrícia
Moura
Patrícia
Oliveira
Canoas
/ 2011
1 – Do
Erro ou Ignorância
1.1 - Introdução
A declaração de
vontade é requisito de existência do negócio jurídico, mas para que este seja
válido é necessário que a vontade seja manifestada livre e espontaneamente, se
ocorrer algum defeito na formação ou na declaração de vontade, em prejuízo do
próprio declarante, de terceiro ou da ordem pública, o negócio será anulável.
O Código Civil
menciona e regula um dos principais defeitos de negócio: o erro.
Tanto o erro ou
ignorância são chamados de vícios do
consentimento porque provocam uma manifestação de vontade que não
corresponde com a verdadeira vontade do agente, ou seja, criam uma divergência,
um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem a
exteriorizou. Veremos no decorrer do presente estudo que tipos de erros são
estes, bem como sua aplicabilidade na vida civil brasileira.
1 - Do
Erro ou Ignorância
1.2 - Diferenciações
O erro é a equivocada
noção sobre algum objeto, é também a falsa percepção dos fatos que leva o
agente a realizar conduta que não efetuaria se conhecesse a verdade.
Exemplo
de Erro: Uma determinada pessoa que
comprou um veículo mesmo sabendo que o mesmo não estava em um bom estado. (A
pessoa concordou com a compra aceitou o negocio mesmo sabendo das condições do
carro).
Já a ignorância por
sua vez é o completo desconhecimento do
fato enquanto o erro é o falso entendimento acerca deste. A ignorância acerca
da existência de uma lei abrange o erro do direito, que pode acarretar a
nulidade relativa da obrigação se foi a causa determinante para a realização do
ato ou do negocio jurídico.
Exemplo
de Ignorância: Pessoa que aderiu um contrato sem
ter conhecimento das clausulas do mesmo (Pessoas idosas que assinam documentos
sem ter conhecimento algum do que estão assinando).
2 – Tipos
de Erros
2.1 – Do Erro de Fato e Erro de Direito
Erro de fato é o que recai sobre a realidade fática, ou seja,
sobre as circunstâncias do fato. O erro pode ser substancial (essencial) ou
escusável (acidental).
Exemplo
de Erro de Fato: Na
disputa de bola, um atleta se joga dentro da área e o juiz marca pênalti. Erro
de fato, pois o juiz viu o atleta ser derrubado. Não foi o que aconteceu, mas
foi o que ele viu. Interpretação equivocada do fato.
Por sua vez o erro de direito é o que se dá quando o agente emite
a declaração de vontade sob o pressuposto falso de que procede segundo a lei. O erro de direito nada mais é que o conhecimento equivocado da
lei.
Exemplo
de Erro de Direito: O atleta recebe a bola de uma cobrança de lateral e o juiz marca
impedimento. Erro de direito, pois a regra diz que não há impedimento no
arremesso lateral. Ele viu o fato como realmente aconteceu, mas não aplicou a
regra como deveria.
As subdivisões do
Erro de Fato serão esmiuçadas nos tópicos seguintes, bem como será tipificada
os artigos que constam positivados seus termos.
2 – Tipos
de Erros
2.2 – Erros Substancial ou Essencial
É aquele de tal importância, que , sem ele, o ato
não poderia ser realizado. Que se o agente conhecesse a verdade, não
manifestaria vontade em concluir o negócio jurídico. Por isso, é dito, Essencial porque tem para o agente
importância determinante, isto é, se não existisse, não se praticaria o ato.
Art. 138 CC,
“São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem
de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal,
em face das circunstâncias do negócio.”
Exemplo
de Erro Essencial: Uma pessoa compra um automóvel
com as peças adulteradas e com o chassi trocado.
2 – Tipos
de Erros
2.3 – Vício Redibitório
Defeito oculto de
coisa recebida e que a torna imprópria ao fim que se destina ou que acabe
diminuindo o seu valor.
Descoberto os vícios
ocultos, ocorre então a redibição da coisa, tornando o contrato sem efeito,
acarretando assim a resolução, com a restituição da coisa com defeito ao seu
antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o
adquirente.
Os prazos para
requerer a redibição ou abatimento do preço são de trinta dias se a coisa for
móvel, ou de um ano, se imóvel.
Art. 441 CC,
“A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou
lhe diminuam o valor.”
Art. 442 CC,
“Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar
abatimento no preço.”
Art. 443 CC,
“Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu
com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido,
mas as despesas do contrato.”
Art. 444 CC,
“A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do
alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.”
Art. 445 CC,
“O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no
prazo de trinta dias se a coisa for móvel, contado da entrega efetiva; se já estava
na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.”
Art. 446 CC,
“Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de
garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias
seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.”
2 – Tipo de
Erro
2.4 – Erro Escusável
Erro escusável é o erro justificável, desculpável, exatamente o
contrário de erro grosseiro ou inescusável, de erro decorrente do não-emprego
da diligência ordinária.
Art. 138 CC,
“São anuláveis os negócios jurídicos,quando as
declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido
por pessoa de diligência normal,em face das circunstâncias do negócio.”
Ao considerar anulável o erro, o novo diploma explicitou a necessidade
de que o erro seja escusável, adotando um padrão abstrato, o do homem médio
(homo medius), para aferição da escusabilidade.
Adotou assim, o critério de comparar a condita do agente com a da média
das pessoas, malgrado a jurisprudência dominante a época da promulgação do novo
estatuto civil preferisse o critério do caso concreto, considerando, em cada
hipótese levada aos tribunais, as condições pessoais (de desenvolvimento
mental, cultural, profissional, etc.) de quem alega o erro. Não dispõe a lei
sobre a escusabilidade do erro pelo fato de o legislador considerar implícito
tal elemento no próprio conceito de erro.
Desse modo pode o juiz considerar escusável, por exemplo, pelo referido
critério, a alegação de erro quanto a natureza do negócio.
Exemplo
de Erro Escusável: Celebração de contrato de compra e venda
julgando tratar-se de doação feita por uma pessoa rústica e analfabeta e, por
outro lado, considerá-la inescusável, injustificável, quando feita por um
advogado.
Muito provavelmente, malgrado a expressa adoção abstrato do homem médio
pelo novo estatuto civil, sob a justificativa de proteger melhor o terceiro de
boa-fé, a jurisprudência continuará aplicando o critério objetivo, que permite
ao juiz fazer justiça no caso concreto.
3 – Motivos
do Erro
3.1 – Falso Motivo
Art. 140 CC,
“O Falso motivo só vicia a declaração de vontade quando como razão determinante.”
Esse artigo trata da circunstância em que fazemos um
negócio e consagramos nele um motivo determinante, mas ele não se realiza. Por
ignorância ou Erro ele não acontece.
Exemplo
de Falso Motivo: Corre
alguns anos a lenda urbana nos corredores do Centro Universitário de Brasília
de que a instituição possui um terreno em algum lugar do final da Asa Norte, e
que o bloco do Direito se mudaria para lá uma vez que o prédio fosse
construído. Essa história apesar de nada confirmada chega aos ouvidos de um
micro empreendedor individual. Ele, prontamente, aluga um espaço no edifício
comercial da 716 Norte, logo em frente ao terreno onde o prédio seria
construído, e lá monta um restaurante. Ele se compromete a pagar no mínimo 36
meses de aluguel com o Locador, e expressa, no contrato que o motivo de ele estar realizando esse negócio
jurídico é a expectativa de ver ali construído um campus do Centro
Universitário de Brasília – UniCEUB em breve. O tempo passa. No décimo segundo
mês, o pequeno empresário nota que nem há sinal de uma obra por começar naquele
local. Ele se preocupa, porque, ao fazer as contas de quando deverá ter sua
clientela elevada pela presença do campus ali, ele percebe que já terá pagado
muito em aluguéis. Passam-se mais seis meses e nada. Ele então resolve terminar
o empreendimento. Mas o dinheiro já foi prometido ao locador.
E agora? Pode o
negócio ser anulado? Sim, pois houve falso
motivo. Ele não foi induzido ao erro pelo locador nem por ninguém, ele
apenas se colocou no estado de espírito condizente com o erro. Se tiver sucesso
na anulação, ele não mais estará obrigado a pagar os aluguéis restantes.
3 – Motivos
do Erro
3.1 –
Transmissão Errônea de Vontade
Art. 141 CC,
“A transmissão errônea de vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos
casos em que o é a declaração direta.”
Temos elementos que
podem comprometer a lisura e integralidade da declaração das vontades. Como
negócio celebrado por fax, que cortou parte da página, parte esta que continha dados
essenciais, ou e-mail virulento, ou mesmo o negócio feito por telefone, um
celular que fica sem sinal na hora do acerto de detalhes. Aquele que emiti fica
responsável pelos prejuízos que tenha causado ao outrem por sua negligência.
Entende que, se a vontade foi mal transmitida pelo mensageiro. Se o declarante
não se encontra na presença do declaratório e se vale de interposta
pessoa(mensageiro, anúncio ) ou de um meio de comunicação (fax, telegrafo ou
e-mail etc) e a transmissão da vontade, nesses casos não se faz com fidelidade,
estabelecendo uma divergência entre o querido e o que foi transmitido
erroneamente (mensagem truncada) caracterizando o vicio que propicia a anulação
do negócio.
3 – Motivos
do Erro
3.2 –
Convalescimentos do Erro
Art. 144 CC,
“O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a
manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade
da vontade real do manifestante.”
Tal dispositivo visa dar a máxima
efetividade à consecução do negócio
jurídico, concedendo às partes a oportunidade de executá-lo.
Trata-se da aplicação do princípio da conservação dos atos e
negócios jurídicos, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.
Exemplo de Convalescimento
de Erro: João pensou que comprou o lote n.
2 da quadra A, quando na verdade, adquiriu o n. 2 da quadra B. Trata-se de erro
substancial, mas antes de anular o negócio o vendedor entrega-lhe o lote n. 2
da quadra A, não havendo assim qualquer dano a João.
3 –
Motivos do Erro
3.2 –
Interesse Negativo
Analisando
com mais profundidade a questão do erro como forma de vício de consentimento,
e, portanto, de possibilidade da anulação do negócio jurídico, tem-se que não
seria nem um pouco justo para a outra parte contratante do negócio jurídico,
ver o negócio que realizou ser anulado através de sentença que além de anular o
negócio jurídico, também o condenará ao pagamento das custas processual e
honorário advocatícios, sem que tenha influenciado ou cometido qualquer ato que
pudesse viciar o negócio jurídico.
A fim
de resguardar os interesses desta pessoa é que existe uma consciência jurídica
no sentido de que havendo anulação do negócio jurídico em virtude de erro, deve
a parte que não incorreu no erro, ser indenizada de todos estes gastos que
envolverem o negócio jurídico e os ônus obtidos com a sua anulação.
Seria
injusto que o agente que não errou, nem concorreu para o erro do declarante,
arcasse com duplo prejuízo, com duplo castigo: a anulação do negócio e a
absorção do prejuízo pelas importâncias a serem pagas ou devolvidas, conforme o
caso, além do ônus da sucumbência processual.
4 – Conclusão
Com o presente estudo podemos passar considerar o erro como um
falso conhecimento ou noção equivocada sobre um fato ou características
referentes ao objeto, pessoa, cláusula ou sobre o próprio ato negocial como um
todo. É capaz de viciar o consentimento na medida em que incide diretamente na
vontade do sujeito que, tendo um conhecimento inexato sobre o ato que está
realizando, declara sua anuência, de maneira que não a declararia se estivesse
totalmente ciente do negócio e suas características essenciais. O erro,
entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio se for
essencial, escusável e prejudicar real e efetivamente o declarante da vontade.
O ser humano é um ser social, logo constatamos que a
sociabilidade requer em tempos modernos formalidades contratuais, nascendo
assim os negócios jurídicos, e, retornando a premissa de que todos somos
humanos, e que “basta ser humano para
estar sucinto a erros” é fácil concluir que a área do direito estudada
neste trabalho é de suma importância para a boa relação entre agentes e a ordem
social, zelando assim pelos princípios de segurança jurídica proposto pelo
positivismo contemporâneo.
5 –
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