sexta-feira, 10 de junho de 2011

Defeitos do Negócio Jurídico - Do Erro ou Ignorância

Direito Civil I (Parte Geral) – Ulbra
Professora: Claudine Lang Shimpfli

    
Defeitos do Negócio Jurídico
Do Erro ou Ignorância

Código Civil – Lei 10.406/2002
Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Capítulo IV – Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I – Do Erro ou Ignorância

  
   
Acadêmicos:
Bianca Baum
Bruno Rodriguez
Letícia Pereira
Marília de Andrade
Patrícia Moura
Patrícia Oliveira


  
Canoas / 2011


1 – Do Erro ou Ignorância

1.1  - Introdução


A declaração de vontade é requisito de existência do negócio jurídico, mas para que este seja válido é necessário que a vontade seja manifestada livre e espontaneamente, se ocorrer algum defeito na formação ou na declaração de vontade, em prejuízo do próprio declarante, de terceiro ou da ordem pública, o negócio será anulável.
O Código Civil menciona e regula um dos principais defeitos de negócio: o erro.
Tanto o erro ou ignorância são chamados de vícios do consentimento porque provocam uma manifestação de vontade que não corresponde com a verdadeira vontade do agente, ou seja, criam uma divergência, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem a exteriorizou. Veremos no decorrer do presente estudo que tipos de erros são estes, bem como sua aplicabilidade na vida civil brasileira.


1 - Do Erro ou Ignorância
1.2 - Diferenciações


O erro é a equivocada noção sobre algum objeto, é também a falsa percepção dos fatos que leva o agente a realizar conduta que não efetuaria se conhecesse a verdade.

Exemplo de Erro: Uma determinada pessoa que comprou um veículo mesmo sabendo que o mesmo não estava em um bom estado. (A pessoa concordou com a compra aceitou o negocio mesmo sabendo das condições do carro).

Já a ignorância por sua vez  é o completo desconhecimento do fato enquanto o erro é o falso entendimento acerca deste. A ignorância acerca da existência de uma lei abrange o erro do direito, que pode acarretar a nulidade relativa da obrigação se foi a causa determinante para a realização do ato ou do negocio jurídico.

Exemplo de Ignorância: Pessoa que aderiu um contrato sem ter conhecimento das clausulas do mesmo (Pessoas idosas que assinam documentos sem ter conhecimento algum do que estão assinando).


2 – Tipos de Erros
2.1 – Do Erro de Fato e Erro de Direito


Erro de fato é o que recai sobre a realidade fática, ou seja, sobre as circunstâncias do fato. O erro pode ser substancial (essencial) ou escusável (acidental).

Exemplo de Erro de Fato: Na disputa de bola, um atleta se joga dentro da área e o juiz marca pênalti. Erro de fato, pois o juiz viu o atleta ser derrubado. Não foi o que aconteceu, mas foi o que ele viu. Interpretação equivocada do fato.

Por sua vez o erro de direito é o que se dá quando o agente emite a declaração de vontade sob o pressuposto falso de que procede segundo a lei. O erro de direito nada mais é que o conhecimento equivocado da lei.

Exemplo de Erro de Direito: O atleta recebe a bola de uma cobrança de lateral e o juiz marca impedimento. Erro de direito, pois a regra diz que não há impedimento no arremesso lateral. Ele viu o fato como realmente aconteceu, mas não aplicou a regra como deveria.

As subdivisões do Erro de Fato serão esmiuçadas nos tópicos seguintes, bem como será tipificada os artigos que constam positivados seus termos.


2 – Tipos de Erros
2.2 – Erros Substancial ou Essencial


            É aquele de tal importância, que , sem ele, o ato não poderia ser realizado. Que se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade em concluir o negócio jurídico. Por isso, é dito, Essencial porque tem para o agente importância determinante, isto é, se não existisse, não se praticaria o ato.

Art. 138 CC, “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”

Exemplo de Erro Essencial: Uma pessoa compra um automóvel com as peças adulteradas e com o chassi trocado.


2 – Tipos de Erros
2.3 – Vício Redibitório


Defeito oculto de coisa recebida e que a torna imprópria ao fim que se destina ou que acabe diminuindo o seu valor.
Descoberto os vícios ocultos, ocorre então a redibição da coisa, tornando o contrato sem efeito, acarretando assim a resolução, com a restituição da coisa com defeito ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente.
Os prazos para requerer a redibição ou abatimento do preço são de trinta dias se a coisa for móvel, ou de um ano, se imóvel.

Art. 441 CC, “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”
Art. 442 CC, “Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.”
Art. 443 CC, “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mas as despesas do contrato.”
Art. 444 CC, “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.”
Art. 445 CC, “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.”
Art. 446 CC, “Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.”


2 – Tipo de Erro
2.4 – Erro Escusável 


Erro escusável é o erro justificável, desculpável, exatamente o contrário de erro grosseiro ou inescusável, de erro decorrente do não-emprego da diligência ordinária.

Art. 138 CC, “São anuláveis os negócios jurídicos,quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal,em face das circunstâncias do negócio.”

Ao considerar anulável o erro, o novo diploma explicitou a necessidade de que o erro seja escusável, adotando um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para aferição da escusabilidade.
Adotou assim, o critério de comparar a condita do agente com a da média das pessoas, malgrado a jurisprudência dominante a época da promulgação do novo estatuto civil preferisse o critério do caso concreto, considerando, em cada hipótese levada aos tribunais, as condições pessoais (de desenvolvimento mental, cultural, profissional, etc.) de quem alega o erro. Não dispõe a lei sobre a escusabilidade do erro pelo fato de o legislador considerar implícito tal elemento no próprio conceito de erro.
Desse modo pode o juiz considerar escusável, por exemplo, pelo referido critério, a alegação de erro quanto a natureza do negócio.

Exemplo de Erro Escusável: Celebração de contrato de compra e venda julgando tratar-se de doação feita por uma pessoa rústica e analfabeta e, por outro lado, considerá-la inescusável, injustificável, quando feita por um advogado.

Muito provavelmente, malgrado a expressa adoção abstrato do homem médio pelo novo estatuto civil, sob a justificativa de proteger melhor o terceiro de boa-fé, a jurisprudência continuará aplicando o critério objetivo, que permite ao juiz fazer justiça no caso concreto.


3 – Motivos do Erro
3.1 – Falso Motivo


Art. 140 CC, “O Falso motivo só vicia a declaração de vontade quando como razão determinante.”

Esse artigo trata da circunstância em que fazemos um negócio e consagramos nele um motivo determinante, mas ele não se realiza. Por ignorância ou Erro ele não acontece.

Exemplo de Falso Motivo: Corre alguns anos a lenda urbana nos corredores do Centro Universitário de Brasília de que a instituição possui um terreno em algum lugar do final da Asa Norte, e que o bloco do Direito se mudaria para lá uma vez que o prédio fosse construído. Essa história apesar de nada confirmada chega aos ouvidos de um micro empreendedor individual. Ele, prontamente, aluga um espaço no edifício comercial da 716 Norte, logo em frente ao terreno onde o prédio seria construído, e lá monta um restaurante. Ele se compromete a pagar no mínimo 36 meses de aluguel com o Locador, e expressa, no contrato que o  motivo de ele estar realizando esse negócio jurídico é a expectativa de ver ali construído um campus do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB em breve. O tempo passa. No décimo segundo mês, o pequeno empresário nota que nem há sinal de uma obra por começar naquele local. Ele se preocupa, porque, ao fazer as contas de quando deverá ter sua clientela elevada pela presença do campus ali, ele percebe que já terá pagado muito em aluguéis. Passam-se mais seis meses e nada. Ele então resolve terminar o empreendimento. Mas o dinheiro já foi prometido ao locador.

 E agora? Pode o negócio ser anulado? Sim, pois houve falso motivo. Ele não foi induzido ao erro pelo locador nem por ninguém, ele apenas se colocou no estado de espírito condizente com o erro. Se tiver sucesso na anulação, ele não mais estará obrigado a pagar os aluguéis restantes.


3 – Motivos do Erro

3.1 – Transmissão Errônea de Vontade


Art. 141 CC, “A transmissão errônea de vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.”

Temos elementos que podem comprometer a lisura e integralidade da declaração das vontades. Como negócio celebrado por fax, que cortou parte da página, parte esta que continha dados essenciais, ou e-mail virulento, ou mesmo o negócio feito por telefone, um celular que fica sem sinal na hora do acerto de detalhes. Aquele que emiti fica responsável pelos prejuízos que tenha causado ao outrem por sua negligência. Entende que, se a vontade foi mal transmitida pelo mensageiro. Se o declarante não se encontra na presença do declaratório e se vale de interposta pessoa(mensageiro, anúncio ) ou de um meio de comunicação (fax, telegrafo ou e-mail etc) e a transmissão da vontade, nesses casos não se faz com fidelidade, estabelecendo uma divergência entre o querido e o que foi transmitido erroneamente (mensagem truncada) caracterizando o vicio que propicia a anulação do negócio.


3 – Motivos do Erro

3.2 – Convalescimentos do Erro


Art. 144 CC, “O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.”

Tal dispositivo visa dar a máxima efetividade à consecução do negócio jurídico, concedendo às partes a oportunidade de executá-lo.
Trata-se da aplicação do princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.

Exemplo de Convalescimento de Erro: João pensou que comprou o lote n. 2 da quadra A, quando na verdade, adquiriu o n. 2 da quadra B. Trata-se de erro substancial, mas antes de anular o negócio o vendedor entrega-lhe o lote n. 2 da quadra A, não havendo assim qualquer dano a João.


3 – Motivos do Erro

3.2 – Interesse Negativo


Analisando com mais profundidade a questão do erro como forma de vício de consentimento, e, portanto, de possibilidade da anulação do negócio jurídico, tem-se que não seria nem um pouco justo para a outra parte contratante do negócio jurídico, ver o negócio que realizou ser anulado através de sentença que além de anular o negócio jurídico, também o condenará ao pagamento das custas processual e honorário advocatícios, sem que tenha influenciado ou cometido qualquer ato que pudesse viciar o negócio jurídico.
A fim de resguardar os interesses desta pessoa é que existe uma consciência jurídica no sentido de que havendo anulação do negócio jurídico em virtude de erro, deve a parte que não incorreu no erro, ser indenizada de todos estes gastos que envolverem o negócio jurídico e os ônus obtidos com a sua anulação.
Seria injusto que o agente que não errou, nem concorreu para o erro do declarante, arcasse com duplo prejuízo, com duplo castigo: a anulação do negócio e a absorção do prejuízo pelas importâncias a serem pagas ou devolvidas, conforme o caso, além do ônus da sucumbência processual.

4 – Conclusão


Com o presente estudo podemos passar considerar o erro como um falso conhecimento ou noção equivocada sobre um fato ou características referentes ao objeto, pessoa, cláusula ou sobre o próprio ato negocial como um todo. É capaz de viciar o consentimento na medida em que incide diretamente na vontade do sujeito que, tendo um conhecimento inexato sobre o ato que está realizando, declara sua anuência, de maneira que não a declararia se estivesse totalmente ciente do negócio e suas características essenciais. O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio se for essencial, escusável e prejudicar real e efetivamente o declarante da vontade.
O ser humano é um ser social, logo constatamos que a sociabilidade requer em tempos modernos formalidades contratuais, nascendo assim os negócios jurídicos, e, retornando a premissa de que todos somos humanos, e que “basta ser humano para estar sucinto a erros” é fácil concluir que a área do direito estudada neste trabalho é de suma importância para a boa relação entre agentes e a ordem social, zelando assim pelos princípios de segurança jurídica proposto pelo positivismo contemporâneo.


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