sexta-feira, 10 de junho de 2011

Personalidade da Pessoa Jurídica e os Efeitos Decorrentes da Personalidade

Direito Civil I (Parte Geral) – Ulbra
Professora: Claudine Lang Shimpfli
  

Personalidade da Pessoa Jurídica e os Efeitos Decorrentes da Personalidade


Acadêmicos:
Aldair de Lima
Bianca Baum
Bruno Rodriguez
Daiane dos Santos
Lacir Ramos
Letícia Pereira
Marília de Andrade
Patrícia Moura
Patrícia Oliveira



Canoas / 2011

1 - Personalidade da Pessoa Jurídica

1.1  - Introdução


É através da inscrição do ato constitutivo em registro competente, que a sociedade adquire personalidade jurídica. Podem ter tal personalidade qualquer tipo societário previsto na legislação, exceto as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação. E o registro pode ser feito nas Juntas Comerciais, para as sociedades empresárias, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para as sociedades não empresárias.

“CC. Art. 1.150 - O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”

A partir do momento que adquire personalidade jurídica, há a criação de um novo ser, distinto da pessoa de seus sócios. A personalidade jurídica confere à sociedade a capacidade de ser sujeito de direitos e deveres nas relações jurídicas, bem como de ter patrimônio próprio, que não se confunde com o dos sócios.


1 - Personalidade da Pessoa Jurídica
1.2 - Início da Personalidade da Pessoa Jurídica


A personalidade jurídica inicia após o registro civil de seu contrato social, e, à partir dele começa a gozar de seus direitos e deveres como personalidade, ainda que seja de ordem abstrata, e talvez pelo fato de não ter a mesma existência material corpórea, como a pessoa física, os direitos da pessoa jurídica passa muitas vezes desapercebido – o que ocasiona superlotação de passivos comerciais do sistema judiciário.
As sociedades simples se constituem através de um contrato social escrito e registrado, portanto, é dotada de personalidade jurídica. No seu contrato devem estar disposto os interesses das partes, mas também devem obedecer alguns dispositivos legais que o legislador elaborou para as sociedades personificadas, como a completa qualificação das partes, pessoas físicas ou jurídicas, o nome, objetivo, sede e prazo da sociedade, o valor do patrimônio social em moeda corrente, a quota de cada sócio no capital social e a forma de realização, as obrigações dos sócios cuja contribuição seja em serviço, a responsabilidade dos sócios para com as obrigações sociais, as pessoas físicas que administram a sociedade, descrevendo seus poderes e a participação de cada sócio nos lucros e perdas da sociedade.
Depois de elaborado o contrato social, os administradores da sociedade têm trinta dias para realizar a inscrição da empresa no Registro das pessoas Jurídicas, sendo que os efeitos da inscrição são retroagidos ate o dia de constituição da empresa, como determina o art. 998 do Código Civil, que diz:

“Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede:
- §1º: ‘o pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente”
- §2º “com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas”.


2 – Efeitos da Personalidade da Pessoa Jurídica
2.1 – Análise Histórica 


            Apesar de existirem registros sobre sociedade e partilhas de lucros nas mais antigas codificações da humanidade, como o Código de Hamurabi (2.300 a.C.) e no Código de Manú (300 a.C.), foi no Direito Romano dos primeiros séculos depois de Cristo que começou a se observar formas diferentes de personalidades jurídicas. Foram eles quem desenvolveram os primeiros textos técnicos a respeito da pessoa jurídica, apesar de não a denominarem deste modo.  No período clássico (entre 149 a.C até 305 d.C.) os juristas passaram a conceber que, ao lado dos homens, certas entidades abstratas também eram titulares de direitos subjetivos, tais entidades eram chamadas de collegium, corpus, e uníversitas. Inicialmente para os romanos a personalidade jurídica dependia do reconhecimento do estado, uma vez que as entidades sempre emanavam dele – começou aí a surgir o direito público, pois as entidades universitas personarum eram órgãos públicos, e como tais tinham direitos e obrigações junto a comunidade.
            As corporações da antiguidade clássica apresentavam três características que as afirmava como pessoa jurídica:
- independência dos integrantes, os quais poderiam ser substituídos sem danos à estrutura principal ;
- o patrimônio da universitas é diferente da de seus tutores e sócios;
- quando a corporação pratica atos da vida civil age por meio de um representante legal (actor curator)

            Somente no século XVIII e XIX os alemães passaram a construir os contornos atuais da teoria da pessoa jurídica e, por mais de 1700 anos os modelos Romanos foram o que ditou as relações da personalidade das pessoas jurídicas e o estado. O moderno e revolucionário direito germânico recepcionou os modelos anteriores e o transformaram nas bases do direito empresarial ocidental dos tempos modernos e contemporâneos.


2 – Efeitos da Personalidade da Pessoa Jurídica
2.2 – Nome, Sede e Responsabilidades


Nome
A designação adotada por uma sociedade empresária (nome empresarial) está, com efeito, protegida contra imitações. A lei estabelece que o registro da sociedade empresária na junta comercial assegura-lhe o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo estado (art. 1.166, cc), admitida a extensão da proteção, a pedido dela perante as juntas comerciais dos demais estados  da federação ,com vistas a assegurar  a exclusividade do uso em âmbito nacional. A proteção do direito a exclusividade de uso do nome empresarial registrado não se confunde com a do mesmo nome enquanto direito da personalidade.

Sede
As pessoas jurídicas têm domicílio onde exercem seus direitos e respondem por suas obrigações. O endereço correspondente deve ser mencionado no respectivo ato constitutivo (estatuto ou contrato social) com clareza, de modo que qualquer interessado possa conhecê-lo.
Se a pessoa jurídica for estrangeira porque tem a sede no exterior, considera-se domiciliada no lugar em que estabeleceu no território nacional, sua agência ou escritório.

Responsabilidade
A responsabilidade jurídica por danos em geral pode ser penal e civil. A primeira é prevista, como inovação em nosso ordenamento, na lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos crimes ambientais.
A citada lei n. 9.605/98 veio atender a esse reclamo, responsabilizando administrativa, civil e penalmente as pessoas jurídicas “nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade” (art.3 ) , não excluída “a das pessoas físicas , autoras , co-autoras ou partícipes do mesmo fato”(parágrafo único). As penas aplicáveis são: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços a comunidade (art.21).
No âmbito civil, a responsabilidade da pessoa jurídica pode ser contratual e extracontratual, sendo para esse fim equiparada a pessoa natural. Na órbita contratual essa responsabilidade, de caráter patrimonial, emerge do art.389 do código civil:
Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado
No campo extracontratual, a responsabilidade delitual ou aquiliana provém dos arts.186,187 e 927 , bem como dos arts.932 e 933 do código civil , que reprimem a prática de atos ilícitos e estabelecem , para o seu autor , a obrigação de reparar o prejuízo causado , impondo a todos , indiretamente , o dever de não lesar  a outrem (neminem laedere).
Toda pessoa jurídica de direito privado, tenha ou não fins lucrativos, responde pelos danos causados a terceiros, qualquer que seja a sua natureza e os seus fins (corporações e fundações). Responde, assim, a pessoa jurídica civilmente pelos atos de seus dirigentes ou administradores, bem como de seus empregados ou prepostos que, nessa qualidade, caísse dano a outrem.

Personalidade legal
A personalidade legal de uma pessoa jurídica, incluindo seus direitos, deveres, obrigações e ações, é separada de qualquer uma das outras pessoas físicas ou jurídicas que a compõem. Assim, a responsabilidade legal de uma pessoa jurídica não é necessariamente a responsabilidade legal de qualquer um de seus componentes.
Por exemplo, um contrato assinado em nome de uma pessoa jurídica só afeta direitos e deveres da pessoa jurídica; não afeta os direitos e deveres pessoais das pessoas físicas que executaram o contrato em nome da entidade legal.
Quando a lei estende ao nome da pessoa jurídica a proteção dos direitos da personalidade, isso significa que ninguém pode inseri-lo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória (art.17, cc), nem usá-lo, sem autorização em propaganda comercial (art.18, cc).
A proteção dos direitos da personalidade aplica-se, no que couber, a pessoa jurídica. Tal como as pessoas naturais, as associações, fundações e sociedades têm direito de impedir agravos ao seu nome, privacidade, imagem e honra, bem como de serem indenizadas pelos prejuízos materiais e morais decorrentes


2 – Efeitos da Personalidade da Pessoa Jurídica
2.3 – Direito Público Interno e Externo 


Pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituido na forma da lei Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público (interno ou externo) e de direito privado. A primeira encontra-se no âmbito de disciplina do direito público, e a última, no do direito privado.

Pessoas jurídicas de direito público interno
Conforme o artigo 41 do Código Civil de 2002, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios,os municípios, as autarquias (como o INSS, etc) e as demais entidades de caráter público criadas por lei (por exemplo, fundações públicas como universidades federais ou estaduais).
Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, ocorre pela lei.

Pessoas jurídicas de direito público externo
São os Estados estrangeiros, e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, além de organismos internacionais (ONU, OEA, União Européia, Mercosul, etc) são pessoas jurídicas supraestaduais.
Eles se constituem e se extinguem geralmente mediante fatos históricos (guerras, revoluções, etc).


2 – Efeitos da Personalidade da Pessoa Jurídica
2.4 - Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica


Em situações normais, a pessoa jurídica responde pelos seus atos, ou seja, é o patrimônio da pessoa jurídica que será atacado diante das dívidas por ela contraídas.
Contudo, diante da necessidade de se proteger os credores dá má-fé de administradores que se escondiam atrás da pessoa jurídica para cometerem abusos e ilegalidades, foi criada a teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Por essa teoria, a responsabilidade pelos atos da pessoa jurídica é ampliada para a pessoa dos sócios, que poderão ter seus patrimônios particulares atacados, caso a mesma não consiga fazer face às suas obrigações.
Mas ressalte-se que essa teoria só se aplica nas hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme se depreendem do art. 50 do CC:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

O desvio de finalidade é caracterizado pelo abuso da personalidade e fraude á lei; já a confusão patrimonial se identifica quando há identidade entre o interesse particular do sócio e o da sociedade.
Afirmam alguns doutrinadores que a confusão patrimonial sem que seja apurada qualquer ilicitude não pode por si só autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, pois o que se deve reprimir é a fraude e a má-fé.
Infelizmente a jurisprudência tem utilizado de forma muito equivocada a referida teoria. Alguns doutrinadores, inclusive, alertam que pode ser o fim da personalidade jurídica dos entes societários.
Há vários exemplos desses equívocos, como no caso do art. 135 do Código Tributário Nacional:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

Ora, os tribunais estão desconsiderando a personalidade jurídica das sociedades quando não pagam os tributos exigidos. Entendem que a falta de pagamento configura infração á lei, e dessa forma responsabilizam pessoalmente os administradores. Alguns julgados chegam ao absurdo de responsabilizarem não só os administradores, como também sócios e até ex-sócios.
Outro exemplo que desvirtua a desconsideração da personalidade jurídica está no Código de Defesa do Consumidor apresenta outras hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 28, caput e em seu §5º:

“Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(...)

§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

Sobre a possibilidade de um empresário ser responsabilizado por má administração se revolta a maior parte da doutrina brasileira.
Ora, um empresário não pode ser responsabilizado somente pelo fato de não ter tido a competência suficiente para coordenar uma atividade; o empresário, no exercício de está a mercê de certos riscos, ás vezes nem previstos, e que podem levar o mais experiente administrador a dar um passo errado.
O que deve ser coibido é a má-fé e a ilicitude, e não a mera incompetência. Ademais, na hipótese prevista §5º também se configura absurda a previsão, pois ainda que nenhuma irregularidade seja constatada, a lei autoriza a desconsideração da personalidade jurídica se isso for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos consumidores.


3 – Fim da Personalidade da Pessoa Jurídica

3.1 – Extinção


A extinção da pessoa jurídica individual ou sociedade é o término da sua existência; é o perecimento (obrigação) da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes. A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação.
Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido.


3 – Fim da Personalidade da Pessoa Jurídica

3.2 – Dissolução


A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta a vontade ou se constata a obrigação de encerrar a existência de uma firma individual ou sociedade. Pode ser definido como o momento em que se decide a sua extinção, passando-se, imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público.

Dissolução da pessoa jurídica:
- de pleno direito;
- por decisão judicial;
- por decisão da autoridade administrativa competente.

Em caso de sociedade:
- expirado o prazo ajustado da sua duração;
- por quebra da sociedade ou de qualquer dos sócios;
- por mútuo consenso de todos os sócios;
- pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem;
- por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado.

Efeitos da dissolução da pessoa jurídica
A dissolução não extingue a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até que se concluam as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas, conforme disposto no art. 51 do código civil.


3 – Fim da Personalidade da Pessoa Jurídica
3.3 – Liquidação


A liquidação de  pessoa jurídica individual ou de sociedade , é o conjunto de atos (preparatórios da extinção) destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver (líquido), respectivamente, ao titular ou, mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, do estatuto ou do contrato social .
Pode ser voluntária (amigável) ou forçada (judicial).
A liquidação corresponde ao período que antecede a extinção da pessoa jurídica, após ocorrida a causa que deu origem à sua dissolução, onde ficam suspensas todas as negociações que vinham sendo mantidas como atividade normal, continuando apenas as já iniciadas para serem ultimadas.

Efeitos da liquidação
Durante a fase de liquidação:
- subsistem a personalidade jurídica da sociedade e a equiparação da empresa individual à pessoa jurídica;
- não se interrompem ou modificam suas obrigações fiscais, qualquer que seja a causa da liquidação.

Conseqüentemente, a pessoa jurídica será tributada até findar-se sua liquidação, ou seja, embora interrompida a normalidade da vida empresarial pela paralisação das suas atividades-fim, deve o liquidante manter a escrituração de suas operações, levantar balanços periódicos, apresentar declarações, pagar os tributos exigidos e cumprir todas as demais obrigações previstas na legislação tributária.


4 – Conclusão


A personalidade jurídica é um importante instituto no direito brasileiro, pois possibilita a regularização de milhares de empresas que passam, através dele, a ser sujeitos de direito e obrigações, e portanto, protegidas pela legislação, pois se inseriram no âmbito jurídico.
A fim de reprimir o abuso do direito de autonomia patrimonial foi criada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, toda vez que os sócios da empresa tentarem usar dos privilégios da personificação para cometer fraudes. É o que diz o art. 50 do Código Civil de 2002:

em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

A personalidade jurídica garante a autonomia da sociedade, torna-a independente de seus sócios. Isso, por um lado, favorece a fraude contra credores, pois a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que a compõe e seu patrimônio também é independente. Nesses casos pode o juiz interferir e suspender a personalidade jurídica da sociedade.
O que não deve acontecer é o uso abusivo da desconsideração da personalidade jurídica, para que não seja desestimulada a atividade empresarial. A personalidade jurídica configura-se, portanto, como importante elemento que da seguridade a economia e ao direito e que, por isso, deve ser protegida tanto em relação aos abusos da desconsideração quanto em relação aos sócios que a usam para a prática de atos fraudulentos.


5 – Bibliografia


ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. A Pessoa Jurídica e os Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998
CAMPINHO, Sérgio. O Direito de Empresa à luz do novo Código Civil. 3.ed., ver. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2006.
FRAÇON, Mariani Elen. Dissertação: Personalidade Jurídica das Sociedades no Código Civil de 2002. São Paulo: UNESP, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Parte Geral. Saraiva, Vol. 01.
HENTZ, Luiz Antônio Soares. Direito de Empresa no Código Civil de 2002: Teoria Geral do Direito Comercial de acordo com a Lei nº 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
LOVATO, Luiz Gustavo. Da personalidade jurídica e sua desconsideração. Jus Navigandi, Teresina: Ano 10 n. 858, 8 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7522>. Acesso em: 28 mar. 2011.
LIMA, João Batista de Souza. As mais antigas normas de direito. Rio de Janeiro: Forense, 1990.


Defeitos do Negócio Jurídico - Do Erro ou Ignorância

Direito Civil I (Parte Geral) – Ulbra
Professora: Claudine Lang Shimpfli

    
Defeitos do Negócio Jurídico
Do Erro ou Ignorância

Código Civil – Lei 10.406/2002
Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Capítulo IV – Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I – Do Erro ou Ignorância

  
   
Acadêmicos:
Bianca Baum
Bruno Rodriguez
Letícia Pereira
Marília de Andrade
Patrícia Moura
Patrícia Oliveira


  
Canoas / 2011


1 – Do Erro ou Ignorância

1.1  - Introdução


A declaração de vontade é requisito de existência do negócio jurídico, mas para que este seja válido é necessário que a vontade seja manifestada livre e espontaneamente, se ocorrer algum defeito na formação ou na declaração de vontade, em prejuízo do próprio declarante, de terceiro ou da ordem pública, o negócio será anulável.
O Código Civil menciona e regula um dos principais defeitos de negócio: o erro.
Tanto o erro ou ignorância são chamados de vícios do consentimento porque provocam uma manifestação de vontade que não corresponde com a verdadeira vontade do agente, ou seja, criam uma divergência, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem a exteriorizou. Veremos no decorrer do presente estudo que tipos de erros são estes, bem como sua aplicabilidade na vida civil brasileira.


1 - Do Erro ou Ignorância
1.2 - Diferenciações


O erro é a equivocada noção sobre algum objeto, é também a falsa percepção dos fatos que leva o agente a realizar conduta que não efetuaria se conhecesse a verdade.

Exemplo de Erro: Uma determinada pessoa que comprou um veículo mesmo sabendo que o mesmo não estava em um bom estado. (A pessoa concordou com a compra aceitou o negocio mesmo sabendo das condições do carro).

Já a ignorância por sua vez  é o completo desconhecimento do fato enquanto o erro é o falso entendimento acerca deste. A ignorância acerca da existência de uma lei abrange o erro do direito, que pode acarretar a nulidade relativa da obrigação se foi a causa determinante para a realização do ato ou do negocio jurídico.

Exemplo de Ignorância: Pessoa que aderiu um contrato sem ter conhecimento das clausulas do mesmo (Pessoas idosas que assinam documentos sem ter conhecimento algum do que estão assinando).


2 – Tipos de Erros
2.1 – Do Erro de Fato e Erro de Direito


Erro de fato é o que recai sobre a realidade fática, ou seja, sobre as circunstâncias do fato. O erro pode ser substancial (essencial) ou escusável (acidental).

Exemplo de Erro de Fato: Na disputa de bola, um atleta se joga dentro da área e o juiz marca pênalti. Erro de fato, pois o juiz viu o atleta ser derrubado. Não foi o que aconteceu, mas foi o que ele viu. Interpretação equivocada do fato.

Por sua vez o erro de direito é o que se dá quando o agente emite a declaração de vontade sob o pressuposto falso de que procede segundo a lei. O erro de direito nada mais é que o conhecimento equivocado da lei.

Exemplo de Erro de Direito: O atleta recebe a bola de uma cobrança de lateral e o juiz marca impedimento. Erro de direito, pois a regra diz que não há impedimento no arremesso lateral. Ele viu o fato como realmente aconteceu, mas não aplicou a regra como deveria.

As subdivisões do Erro de Fato serão esmiuçadas nos tópicos seguintes, bem como será tipificada os artigos que constam positivados seus termos.


2 – Tipos de Erros
2.2 – Erros Substancial ou Essencial


            É aquele de tal importância, que , sem ele, o ato não poderia ser realizado. Que se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade em concluir o negócio jurídico. Por isso, é dito, Essencial porque tem para o agente importância determinante, isto é, se não existisse, não se praticaria o ato.

Art. 138 CC, “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”

Exemplo de Erro Essencial: Uma pessoa compra um automóvel com as peças adulteradas e com o chassi trocado.


2 – Tipos de Erros
2.3 – Vício Redibitório


Defeito oculto de coisa recebida e que a torna imprópria ao fim que se destina ou que acabe diminuindo o seu valor.
Descoberto os vícios ocultos, ocorre então a redibição da coisa, tornando o contrato sem efeito, acarretando assim a resolução, com a restituição da coisa com defeito ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente.
Os prazos para requerer a redibição ou abatimento do preço são de trinta dias se a coisa for móvel, ou de um ano, se imóvel.

Art. 441 CC, “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”
Art. 442 CC, “Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.”
Art. 443 CC, “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mas as despesas do contrato.”
Art. 444 CC, “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.”
Art. 445 CC, “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.”
Art. 446 CC, “Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.”


2 – Tipo de Erro
2.4 – Erro Escusável 


Erro escusável é o erro justificável, desculpável, exatamente o contrário de erro grosseiro ou inescusável, de erro decorrente do não-emprego da diligência ordinária.

Art. 138 CC, “São anuláveis os negócios jurídicos,quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal,em face das circunstâncias do negócio.”

Ao considerar anulável o erro, o novo diploma explicitou a necessidade de que o erro seja escusável, adotando um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para aferição da escusabilidade.
Adotou assim, o critério de comparar a condita do agente com a da média das pessoas, malgrado a jurisprudência dominante a época da promulgação do novo estatuto civil preferisse o critério do caso concreto, considerando, em cada hipótese levada aos tribunais, as condições pessoais (de desenvolvimento mental, cultural, profissional, etc.) de quem alega o erro. Não dispõe a lei sobre a escusabilidade do erro pelo fato de o legislador considerar implícito tal elemento no próprio conceito de erro.
Desse modo pode o juiz considerar escusável, por exemplo, pelo referido critério, a alegação de erro quanto a natureza do negócio.

Exemplo de Erro Escusável: Celebração de contrato de compra e venda julgando tratar-se de doação feita por uma pessoa rústica e analfabeta e, por outro lado, considerá-la inescusável, injustificável, quando feita por um advogado.

Muito provavelmente, malgrado a expressa adoção abstrato do homem médio pelo novo estatuto civil, sob a justificativa de proteger melhor o terceiro de boa-fé, a jurisprudência continuará aplicando o critério objetivo, que permite ao juiz fazer justiça no caso concreto.


3 – Motivos do Erro
3.1 – Falso Motivo


Art. 140 CC, “O Falso motivo só vicia a declaração de vontade quando como razão determinante.”

Esse artigo trata da circunstância em que fazemos um negócio e consagramos nele um motivo determinante, mas ele não se realiza. Por ignorância ou Erro ele não acontece.

Exemplo de Falso Motivo: Corre alguns anos a lenda urbana nos corredores do Centro Universitário de Brasília de que a instituição possui um terreno em algum lugar do final da Asa Norte, e que o bloco do Direito se mudaria para lá uma vez que o prédio fosse construído. Essa história apesar de nada confirmada chega aos ouvidos de um micro empreendedor individual. Ele, prontamente, aluga um espaço no edifício comercial da 716 Norte, logo em frente ao terreno onde o prédio seria construído, e lá monta um restaurante. Ele se compromete a pagar no mínimo 36 meses de aluguel com o Locador, e expressa, no contrato que o  motivo de ele estar realizando esse negócio jurídico é a expectativa de ver ali construído um campus do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB em breve. O tempo passa. No décimo segundo mês, o pequeno empresário nota que nem há sinal de uma obra por começar naquele local. Ele se preocupa, porque, ao fazer as contas de quando deverá ter sua clientela elevada pela presença do campus ali, ele percebe que já terá pagado muito em aluguéis. Passam-se mais seis meses e nada. Ele então resolve terminar o empreendimento. Mas o dinheiro já foi prometido ao locador.

 E agora? Pode o negócio ser anulado? Sim, pois houve falso motivo. Ele não foi induzido ao erro pelo locador nem por ninguém, ele apenas se colocou no estado de espírito condizente com o erro. Se tiver sucesso na anulação, ele não mais estará obrigado a pagar os aluguéis restantes.


3 – Motivos do Erro

3.1 – Transmissão Errônea de Vontade


Art. 141 CC, “A transmissão errônea de vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.”

Temos elementos que podem comprometer a lisura e integralidade da declaração das vontades. Como negócio celebrado por fax, que cortou parte da página, parte esta que continha dados essenciais, ou e-mail virulento, ou mesmo o negócio feito por telefone, um celular que fica sem sinal na hora do acerto de detalhes. Aquele que emiti fica responsável pelos prejuízos que tenha causado ao outrem por sua negligência. Entende que, se a vontade foi mal transmitida pelo mensageiro. Se o declarante não se encontra na presença do declaratório e se vale de interposta pessoa(mensageiro, anúncio ) ou de um meio de comunicação (fax, telegrafo ou e-mail etc) e a transmissão da vontade, nesses casos não se faz com fidelidade, estabelecendo uma divergência entre o querido e o que foi transmitido erroneamente (mensagem truncada) caracterizando o vicio que propicia a anulação do negócio.


3 – Motivos do Erro

3.2 – Convalescimentos do Erro


Art. 144 CC, “O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.”

Tal dispositivo visa dar a máxima efetividade à consecução do negócio jurídico, concedendo às partes a oportunidade de executá-lo.
Trata-se da aplicação do princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.

Exemplo de Convalescimento de Erro: João pensou que comprou o lote n. 2 da quadra A, quando na verdade, adquiriu o n. 2 da quadra B. Trata-se de erro substancial, mas antes de anular o negócio o vendedor entrega-lhe o lote n. 2 da quadra A, não havendo assim qualquer dano a João.


3 – Motivos do Erro

3.2 – Interesse Negativo


Analisando com mais profundidade a questão do erro como forma de vício de consentimento, e, portanto, de possibilidade da anulação do negócio jurídico, tem-se que não seria nem um pouco justo para a outra parte contratante do negócio jurídico, ver o negócio que realizou ser anulado através de sentença que além de anular o negócio jurídico, também o condenará ao pagamento das custas processual e honorário advocatícios, sem que tenha influenciado ou cometido qualquer ato que pudesse viciar o negócio jurídico.
A fim de resguardar os interesses desta pessoa é que existe uma consciência jurídica no sentido de que havendo anulação do negócio jurídico em virtude de erro, deve a parte que não incorreu no erro, ser indenizada de todos estes gastos que envolverem o negócio jurídico e os ônus obtidos com a sua anulação.
Seria injusto que o agente que não errou, nem concorreu para o erro do declarante, arcasse com duplo prejuízo, com duplo castigo: a anulação do negócio e a absorção do prejuízo pelas importâncias a serem pagas ou devolvidas, conforme o caso, além do ônus da sucumbência processual.

4 – Conclusão


Com o presente estudo podemos passar considerar o erro como um falso conhecimento ou noção equivocada sobre um fato ou características referentes ao objeto, pessoa, cláusula ou sobre o próprio ato negocial como um todo. É capaz de viciar o consentimento na medida em que incide diretamente na vontade do sujeito que, tendo um conhecimento inexato sobre o ato que está realizando, declara sua anuência, de maneira que não a declararia se estivesse totalmente ciente do negócio e suas características essenciais. O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio se for essencial, escusável e prejudicar real e efetivamente o declarante da vontade.
O ser humano é um ser social, logo constatamos que a sociabilidade requer em tempos modernos formalidades contratuais, nascendo assim os negócios jurídicos, e, retornando a premissa de que todos somos humanos, e que “basta ser humano para estar sucinto a erros” é fácil concluir que a área do direito estudada neste trabalho é de suma importância para a boa relação entre agentes e a ordem social, zelando assim pelos princípios de segurança jurídica proposto pelo positivismo contemporâneo.


5 – Bibliografia


AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
DINIZ, Maria Helena . Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Forense, 2009.
DOWER, Nélson Godoy Bassil. Direito Civil Simplificado (Parte Geral). São Paulo: Nelpa, 2011.
GAGLIANO, Paulo Stolze; FILHO, Rodolfo Pampolha. Novo Curso de Direito Civil. 13ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Curso de Direito Civil Brasileiro (Parte Geral). Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003.
INTERNET:
ERRO DE FATO E ERRO DE DIREITO. Disponível em: <http://blogextracampo.wordpress.com/>. Acesso em 24 mai 2011.
ERRO E IGNORÂNCIA. Disponível em: <www.pt.wikipedia.org/>. Acesso em 24 mai 2011.
MOTIVOS PARA A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=97/>. Acesso em 24 mai 2011.
VÍCIO REDIBITÓRIO. Disponível em: <www.fortesadvogadosassociados.com.br/>. Acesso em 20 mai 2011.
LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil. Brasília: Revista dos Tribunais, 2009.
MONTEIRO, Washinton de Barros. Curso de Direito Civil (Parte Geral). São Paulo: Saraiva, 2007.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 20ª Edição. Forense.
                                       Introdução ao Estudo do Direito. 32ª Edição. Forense.
NETO, Abib. Curso de Direito Civil. São Paulo: Letras e Letras, 2008.
PEREIRA, Vera Lúcia Remedi. Defeitos do Negócio Jurídico. Porto Alegre: UFRGS. Instituições do Direito Privado. Porto Alegre: UFRGS.