Direito Civil I
(Parte Geral) – Ulbra
Professora:
Claudine Lang Shimpfli
Personalidade da Pessoa Jurídica e os Efeitos Decorrentes
da Personalidade
Acadêmicos:
Aldair
de Lima
Bianca
Baum
Bruno
Rodriguez
Daiane
dos Santos
Lacir
Ramos
Letícia
Pereira
Marília
de Andrade
Patrícia
Moura
Patrícia
Oliveira
Canoas
/ 2011
1 - Personalidade
da Pessoa Jurídica
1.1 - Introdução
É através
da inscrição do ato constitutivo em registro competente, que a sociedade
adquire personalidade jurídica. Podem ter tal personalidade qualquer tipo
societário previsto na legislação, exceto as sociedades em comum e as
sociedades em conta de participação. E o registro pode ser feito nas Juntas
Comerciais, para as sociedades empresárias, ou no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, para as sociedades não empresárias.
“CC.
Art. 1.150 - O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro
Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade
simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às
normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos
de sociedade empresária”
A partir do momento
que adquire personalidade jurídica, há a criação de um novo ser, distinto da
pessoa de seus sócios. A personalidade jurídica confere à sociedade a
capacidade de ser sujeito de direitos e deveres nas relações jurídicas, bem
como de ter patrimônio próprio, que não se confunde com o dos sócios.
1 - Personalidade
da Pessoa Jurídica
1.2 - Início da Personalidade da Pessoa Jurídica
A personalidade
jurídica inicia após o registro civil de seu contrato social, e, à partir dele
começa a gozar de seus direitos e deveres como personalidade, ainda que seja de
ordem abstrata, e talvez pelo fato de não ter a mesma existência material
corpórea, como a pessoa física, os direitos da pessoa jurídica passa muitas
vezes desapercebido – o que ocasiona superlotação de passivos comerciais do
sistema judiciário.

Depois de
elaborado o contrato social, os administradores da sociedade têm trinta dias
para realizar a inscrição da empresa no Registro das pessoas Jurídicas, sendo
que os efeitos da inscrição são retroagidos ate o dia de constituição da
empresa, como determina o art. 998 do Código Civil, que diz:
“Nos
trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a
inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local
de sua sede:
-
§1º: ‘o pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do
contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da
respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da
autoridade competente”
-
§2º “com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição
tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem
contínua para todas as sociedades inscritas”.
2 –
Efeitos da Personalidade da Pessoa Jurídica
2.1 – Análise Histórica
Apesar de existirem registros sobre
sociedade e partilhas de lucros nas mais antigas codificações da humanidade,
como o Código de Hamurabi (2.300
a .C.) e no Código de Manú (300 a .C.), foi no Direito
Romano dos primeiros séculos depois de Cristo que começou a se observar formas
diferentes de personalidades jurídicas. Foram eles quem desenvolveram os
primeiros textos técnicos a respeito da pessoa jurídica, apesar de não a
denominarem deste modo. No período
clássico (entre 149 a .C
até 305 d.C.) os juristas passaram a conceber que, ao lado dos homens, certas
entidades abstratas também eram titulares de direitos subjetivos, tais
entidades eram chamadas de collegium,
corpus, e uníversitas. Inicialmente para os romanos a personalidade jurídica
dependia do reconhecimento do estado, uma vez que as entidades sempre emanavam
dele – começou aí a surgir o direito público, pois as entidades universitas personarum eram órgãos
públicos, e como tais tinham direitos e obrigações junto a comunidade.
As corporações da antiguidade clássica
apresentavam três características que as afirmava como pessoa jurídica:
- independência dos
integrantes, os quais poderiam ser substituídos sem danos à estrutura principal
;
- o patrimônio da universitas é diferente da de seus
tutores e sócios;
- quando a corporação
pratica atos da vida civil age por meio de um representante legal (actor curator)
Somente
no século XVIII e XIX os alemães passaram a construir os contornos atuais da
teoria da pessoa jurídica e, por mais de 1700 anos os modelos Romanos foram o
que ditou as relações da personalidade das pessoas jurídicas e o estado. O
moderno e revolucionário direito germânico recepcionou os modelos anteriores e
o transformaram nas bases do direito empresarial ocidental dos tempos modernos
e contemporâneos.
2 –
Efeitos da Personalidade da Pessoa Jurídica
2.2 – Nome, Sede e Responsabilidades
Nome
A designação adotada
por uma sociedade empresária (nome empresarial) está, com efeito, protegida
contra imitações. A lei estabelece que o registro da sociedade empresária na
junta comercial assegura-lhe o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo
estado (art. 1.166, cc), admitida a extensão da proteção, a pedido dela perante
as juntas comerciais dos demais estados
da federação ,com vistas a assegurar
a exclusividade do uso em âmbito nacional. A proteção do direito a
exclusividade de uso do nome empresarial registrado não se confunde com a do
mesmo nome enquanto direito da personalidade.
Sede
As pessoas jurídicas
têm domicílio onde exercem seus direitos e respondem por suas obrigações. O
endereço correspondente deve ser mencionado no respectivo ato constitutivo
(estatuto ou contrato social) com clareza, de modo que qualquer interessado
possa conhecê-lo.
Se a pessoa jurídica
for estrangeira porque tem a sede no exterior, considera-se domiciliada no
lugar em que estabeleceu no território nacional, sua agência ou escritório.
Responsabilidade
A responsabilidade
jurídica por danos em geral pode ser penal e civil. A primeira é prevista, como
inovação em nosso ordenamento, na lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que
trata dos crimes ambientais.
A citada lei n.
9.605/98 veio atender a esse reclamo, responsabilizando administrativa, civil e
penalmente as pessoas jurídicas “nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade” (art.3 ) , não excluída “a das pessoas
físicas , autoras , co-autoras ou partícipes do mesmo fato”(parágrafo único).
As penas aplicáveis são: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços
a comunidade (art.21).
No âmbito civil, a
responsabilidade da pessoa jurídica pode ser contratual e extracontratual,
sendo para esse fim equiparada a pessoa natural. Na órbita contratual essa
responsabilidade, de caráter patrimonial, emerge do art.389 do código civil:
Não cumprida à
obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado
No campo
extracontratual, a responsabilidade delitual
ou aquiliana provém dos arts.186,187
e 927 , bem como dos arts.932 e 933 do código civil , que reprimem a prática de
atos ilícitos e estabelecem , para o seu autor , a obrigação de reparar o prejuízo
causado , impondo a todos , indiretamente , o dever de não lesar a outrem (neminem
laedere).
Toda pessoa jurídica
de direito privado, tenha ou não fins lucrativos, responde pelos danos causados
a terceiros, qualquer que seja a sua natureza e os seus fins (corporações e
fundações). Responde, assim, a pessoa jurídica civilmente pelos atos de seus
dirigentes ou administradores, bem como de seus empregados ou prepostos que,
nessa qualidade, caísse dano a outrem.
Personalidade legal
A personalidade legal de uma pessoa jurídica, incluindo
seus direitos, deveres, obrigações e ações, é separada de qualquer uma das
outras pessoas físicas ou jurídicas que a compõem. Assim, a responsabilidade
legal de uma pessoa jurídica não é necessariamente a responsabilidade legal de
qualquer um de seus componentes.
Por exemplo, um contrato assinado em nome de uma
pessoa jurídica só afeta direitos e deveres da pessoa jurídica; não afeta os
direitos e deveres pessoais das pessoas físicas que executaram o contrato em
nome da entidade legal.
Quando a lei estende
ao nome da pessoa jurídica a proteção dos direitos da personalidade, isso
significa que ninguém pode inseri-lo em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória (art.17,
cc), nem usá-lo, sem autorização em propaganda comercial (art.18, cc).
A proteção dos direitos da
personalidade aplica-se, no que couber, a pessoa jurídica. Tal como as pessoas
naturais, as associações, fundações e sociedades têm direito de impedir agravos
ao seu nome, privacidade, imagem e honra, bem como de serem indenizadas pelos
prejuízos materiais e morais decorrentes
2 –
Efeitos da Personalidade da Pessoa Jurídica
2.3 – Direito Público Interno e Externo
Pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas
ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituido na forma da lei
Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas
(admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público (interno ou externo)
e de direito privado. A primeira encontra-se no âmbito de disciplina do direito
público, e a última, no do direito privado.
Pessoas jurídicas de direito público interno
Conforme o artigo 41 do Código Civil de 2002,
são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios,os municípios, as
autarquias (como o INSS, etc) e as demais entidades de caráter público criadas
por lei (por exemplo, fundações públicas como universidades federais ou
estaduais).
Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua
criação e extinção, ocorre pela lei.
Pessoas jurídicas de direito público externo
São os Estados estrangeiros, e todas as pessoas
que forem regidas pelo direito internacional público, além de organismos
internacionais (ONU, OEA, União Européia, Mercosul, etc) são pessoas jurídicas supraestaduais.
Eles se constituem e se extinguem geralmente
mediante fatos históricos (guerras, revoluções, etc).
2 –
Efeitos da Personalidade da Pessoa Jurídica
2.4 - Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica
Em situações normais,
a pessoa jurídica responde pelos seus atos, ou seja, é o patrimônio da pessoa
jurídica que será atacado diante das dívidas por ela contraídas.
Contudo, diante da
necessidade de se proteger os credores dá má-fé de administradores que se
escondiam atrás da pessoa jurídica para cometerem abusos e ilegalidades, foi
criada a teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Por essa teoria, a
responsabilidade pelos atos da pessoa jurídica é ampliada para a pessoa dos
sócios, que poderão ter seus patrimônios particulares atacados, caso a mesma
não consiga fazer face às suas obrigações.
Mas ressalte-se que
essa teoria só se aplica nas hipóteses de desvio de finalidade e confusão
patrimonial, conforme se depreendem do art. 50 do CC:
“Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
O desvio de
finalidade é caracterizado pelo abuso da personalidade e fraude á lei; já a confusão
patrimonial se identifica quando há identidade entre o interesse particular do
sócio e o da sociedade.
Afirmam
alguns doutrinadores que a confusão patrimonial sem que seja apurada qualquer
ilicitude não pode por si só autorizar a desconsideração da personalidade
jurídica, pois o que se deve reprimir é a fraude e a má-fé.
Infelizmente
a jurisprudência tem utilizado de forma muito equivocada a referida teoria.
Alguns doutrinadores, inclusive, alertam que pode ser o fim da personalidade
jurídica dos entes societários.
Há
vários exemplos desses equívocos, como no caso do art. 135 do Código Tributário
Nacional:
“Art. 135. São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os
mandatários, prepostos e empregados;
III - os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
Ora,
os tribunais estão desconsiderando a personalidade jurídica das sociedades
quando não pagam os tributos exigidos. Entendem que a falta de pagamento
configura infração á lei, e dessa forma responsabilizam pessoalmente os
administradores. Alguns julgados chegam ao absurdo de responsabilizarem não só os
administradores, como também sócios e até ex-sócios.
Outro
exemplo que desvirtua a desconsideração da personalidade jurídica está no
Código de Defesa do Consumidor apresenta outras hipóteses de desconsideração da
personalidade jurídica, previstas no art. 28, caput e em seu §5º:
“Art. 28 - O
juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
(...)
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
(...)
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
Sobre
a possibilidade de um empresário ser responsabilizado por má administração se
revolta a maior parte da doutrina brasileira.
Ora,
um empresário não pode ser responsabilizado somente pelo fato de não ter tido a
competência suficiente para coordenar uma atividade; o empresário, no exercício
de está a mercê de certos riscos, ás vezes nem previstos, e que podem levar o
mais experiente administrador a dar um passo errado.
O
que deve ser coibido é a má-fé e a ilicitude, e não a mera incompetência.
Ademais, na hipótese prevista §5º também se configura absurda a previsão, pois
ainda que nenhuma irregularidade seja constatada, a lei autoriza a desconsideração
da personalidade jurídica se isso for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
aos consumidores.
3 – Fim da
Personalidade da Pessoa Jurídica
3.1 – Extinção
A extinção da pessoa
jurídica individual ou sociedade é o término da sua existência; é o perecimento
(obrigação) da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e
materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre
a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos
competentes. A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio
social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final,
executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de
liquidação.
Considera-se extinta
a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida
a total destinação do seu acervo líquido.
3 – Fim da
Personalidade da Pessoa Jurídica
3.2 –
Dissolução
A dissolução da
pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta a vontade ou se constata a
obrigação de encerrar a existência de uma firma individual ou sociedade. Pode
ser definido como o momento em que se decide a sua extinção, passando-se,
imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por
deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação
legal do poder público.
Dissolução
da pessoa jurídica:
- de pleno direito;
- por decisão
judicial;
- por decisão da
autoridade administrativa competente.
Em
caso de sociedade:
- expirado o prazo
ajustado da sua duração;
- por quebra da
sociedade ou de qualquer dos sócios;
- por mútuo consenso
de todos os sócios;
- pela morte de um
dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem;
- por vontade de um
dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado.
Efeitos
da dissolução da pessoa jurídica
A dissolução não
extingue a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua
a existir até que se concluam as negociações pendentes, procedendo-se à
liquidação das ultimadas, conforme disposto no art. 51 do código civil.
3 – Fim da
Personalidade da Pessoa Jurídica
3.3 – Liquidação
A liquidação de pessoa jurídica individual ou de sociedade ,
é o conjunto de atos (preparatórios da extinção) destinados a realizar o ativo,
pagar o passivo e destinar o saldo que houver (líquido), respectivamente, ao
titular ou, mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei,
do estatuto ou do contrato social .
Pode ser voluntária
(amigável) ou forçada (judicial).
A liquidação
corresponde ao período que antecede a extinção da pessoa jurídica, após
ocorrida a causa que deu origem à sua dissolução, onde ficam suspensas todas as
negociações que vinham sendo mantidas como atividade normal, continuando apenas
as já iniciadas para serem ultimadas.
Efeitos
da liquidação
Durante a fase de liquidação:
- subsistem a
personalidade jurídica da sociedade e a equiparação da empresa individual à
pessoa jurídica;
- não se interrompem
ou modificam suas obrigações fiscais, qualquer que seja a causa da liquidação.
Conseqüentemente, a pessoa
jurídica será tributada até findar-se sua liquidação, ou seja, embora
interrompida a normalidade da vida empresarial pela paralisação das suas
atividades-fim, deve o liquidante manter a escrituração de suas operações,
levantar balanços periódicos, apresentar declarações, pagar os tributos
exigidos e cumprir todas as demais obrigações previstas na legislação
tributária.
4 – Conclusão
A personalidade
jurídica é um importante instituto no direito brasileiro, pois possibilita a
regularização de milhares de empresas que passam, através dele, a ser sujeitos
de direito e obrigações, e portanto, protegidas pela legislação, pois se
inseriram no âmbito jurídico.
A fim de reprimir o
abuso do direito de autonomia patrimonial foi criada a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, toda vez que os sócios da empresa
tentarem usar dos privilégios da personificação para cometer fraudes. É o que
diz o art. 50 do Código Civil de 2002:
“em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
A personalidade
jurídica garante a autonomia da sociedade, torna-a independente de seus sócios.
Isso, por um lado, favorece a fraude contra credores, pois a pessoa jurídica
não se confunde com as pessoas físicas que a compõe e seu patrimônio também é
independente. Nesses casos pode o juiz interferir e suspender a personalidade
jurídica da sociedade.
O que não deve acontecer é o uso abusivo da
desconsideração da personalidade jurídica, para que não seja desestimulada a
atividade empresarial. A personalidade jurídica configura-se, portanto, como importante
elemento que da seguridade a economia e ao direito e que, por isso, deve ser
protegida tanto em relação aos abusos da desconsideração quanto em relação aos
sócios que a usam para a prática de atos fraudulentos.
5 – Bibliografia
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Jurídica e os Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998
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COELHO, Fábio Ulhoa. Curso
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FRAÇON, Mariani Elen. Dissertação:
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GONÇALVES, Carlos Roberto.
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LOVATO,
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LIMA, João Batista de Souza. As
mais antigas normas de direito. Rio de Janeiro: Forense, 1990.